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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. TRF4. 0013421-93.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:08

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. 4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0013421-93.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013421-93.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BEATRIZ RIBEIRO
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413186v4 e, se solicitado, do código CRC A0B54A71.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 16/04/2015 10:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013421-93.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BEATRIZ RIBEIRO
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Beatriz Ribeiro, contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento e a averbação do labor urbano nos períodos anotados em sua CTPS e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 20/09/1976 a 10/11/1980.

Foi prolatada sentença (fls. 69/71), a qual julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período labor rural no período requerido, bem como reconhecer e averbar os períodos de labor urbano de 14/11/1980 a 21/01/1981; de 19/12/1986 a 28/02/1997; de 01/04/1997 a 31/12/1997 e de 02/03/1998 a 29/08/2012. Condenou ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e custas pela metade.

Apelou o INSS. Alega que a certidão de tempo de serviço apresentada pela autora, a qual foi emitida pela Prefeitura Municipal de Vale Verde/RS, é meramente informativa, não sendo válida para fins de contagem recíproca. Argumenta ainda, que os períodos urbanos registrados na CTPS não estão amparados por outras provas. Em relação ao tempo rural, alega a falta da qualidade de segurado, porquanto a autora é dependente de segurado trabalhador rural nos termos da Lei Complementar nº 11/1971; ausência de início de prova material e que a idade mínima para se considerar o trabalho deve ser de 16 anos. Requer a isenção de custas conforma a Lei Estadual 13.471/2010.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Tempo rural
Alega o INSS a falta da qualidade de segurado à autora, por ser dependente de trabalhador rural, pois a Lei nº 4.214/1963 previa que os dependentes não eram considerados segurados da Previdência Social. Aduz que, conforme a Lei Complementar nº 11/1971, os dependentes não estavam abarcados como segurados e que somente a partir da Constituição de 1988 é que os demais membros do grupo familiar passaram a ser considerados segurados especiais. Conclui ser impossível computar o tempo de serviço rural independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, sendo inaplicável o §2º, do art. 55 da Lei 8.213/1991.
Todavia, o art. 79 do Decreto nº 53.154/63 estabeleceu a retroação dos efeitos da filiação obrigatória imposta pela Lei nº 4.214/63:
Art 79. A filiação ao regime da Previdência Social rural, quanto aos qualificados como segurados obrigatórios (art. 2º, item I) que já estiverem exercendo atividade rural na datada vigência deste Regulamento, será considerada, para os efeitos do decurso do período de carência (artigo 17), a partir dessa mesma data.
Ainda, estabelece a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"Súmula 24 - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91".
É pertinente citar o Enunciado nº 27 da Advocacia-Geral da União:
Enunciado nº 27 - "Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."
Logo, contrariamente ao que alega o apelante, para a contagem do tempo de serviço rural, como no caso dos autos, vigora a regra insculpida no art. 55, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/1991:
"§ 2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/09/1976 a 10/11/1980.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do genitor da autora, referentes aos anos de 1976, 1978, 1979 e 1980 (fls. 17 e 20/21);
- Certificado de cadastro no Ministério da Agricultura do ano de 1977, em nome do pai da autora (fl. 18).
- Termo de óbito da genitora da autora, Elsa Uberti, no qual está qualificada como agricultora (fl. 23).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo (CD/DVD a fl. 61) confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos.
As testemunhas afirmaram conhecer a autora e sua família desde a infância e corroboraram o desempenho em atividade rural em regime economia familiar, pois a família vivia tão-somente da agricultura, cultivando para a subsistência e vendendo o excedente, sem empregados ou maquinário.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o período de labor rural de 20/09/1976 a 10/11/1980.
Tempo urbano
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Os contratos de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras e as anotações estão em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude (fls. 13/16).
A Certidão juntada a fl. 42 dos autos constitui mera declaração expedida por ente estatal, caso em que não se constituiu efetiva Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca, porquanto não possui os requisitos legais exigidos em tais documentos.
Assim, não é possível a averbação desse período no Regime Geral, devendo a parte autora requerer junto ao órgão respectivo uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca para utilização no Regime Geral de Previdência.
Portanto, deve ser mantida a sentença apenas quanto ao reconhecimento do tempo de labor urbano registrado na CTPS.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Divididas as custas processuais, cuja cobrança é suspensa em relação à parte autora se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Logo, merece provimento o apelo e à remessa oficial quanto à isenção das custas e para afastar a averbação do período de tempo de serviço indicado no documento da fl. 42.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413185v6 e, se solicitado, do código CRC BAA6A11.
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Data e Hora: 16/04/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013421-93.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00002311120138210099
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BEATRIZ RIBEIRO
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471617v1 e, se solicitado, do código CRC 5D6651B9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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