APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001839-60.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ARINEU CARDOSO |
ADVOGADO | : | JATIR JOSÉ BALBINOT |
: | CALIXTO CLEMENTE FLACH | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato de trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu no caso vertente
2. Comprovada a ocupação de cargo previsto nos Decretos de regência e a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos.
3. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779927v2 e, se solicitado, do código CRC 79AAC7C3. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001839-60.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ARINEU CARDOSO |
ADVOGADO | : | JATIR JOSÉ BALBINOT |
: | CALIXTO CLEMENTE FLACH | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Arineu Cardoso ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço a seguir discriminado:
a) tempo de serviço urbano de 26/08/1976 a 24/10/1976, laborado para a empresa Conterpa - Construções, Terraplenagem e Pavimentação S/A, como operador de trator; e de 01/11/1998 a 28/02/1999, laborado para o Município de São José do Ouro - RS;
b) tempo de serviço especial de 15/07/1972 a 13/10/1972, 11/09/1973 a 08/04/1974, 01/05/1974 a 21/09/1974, 26/08/1976 a 24/10/1976, 15/02/1977 a 30/11/1978, 01/06/1981 a 16/07/1981, 01/04/1993 a 28/07/1994, 27/09/1974 a 20/08/1976, 01/07/1981 a 28/04/1982, 03/05/1982 a 11/02/1983, 04/04/1983 a 16/04/1984, 08/03/1988 a 19/09/1992, 20/09/1984 a 02/02/1985, 09/08/1985 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 01/10/1987, 06/01/2000 a 11/05/2000, 01/03/2003 a 31/12/2004, 01/10/2005 a 20/06/2006, 02/01/2007 a 03/11/2009, 03/12/2009 a 02/03/2010 e 03/03/2010 a 18/11/2011.
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (evento 41, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a:
i) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o tempo de contribuição correspondente ao(s) período(s) e 15/07/1972 a 13/10/1972, de 11/09/1973 a 08/04/1974, de 27/09/1974 a 20/08/1976, de 26/08/1976 a 24/10/1976, de 15/02/1977 a 30/11/1978, de 01/06/1981 a 16/07/1981, de 01/07/1981 a 28/04/1982, de 03/05/1982 a 11/02/1983, de 04/04/1983 a 16/04/1984, de 20/09/1984 a 02/02/1985, de 09/08/1985 a 30/11/1985, de 01/12/1985 a 01/10/1987, de 08/03/1988 a 19/09/1992, de 01/04/1993 a 28/07/1994, de 19/11/2003 a 31/12/2004, de 02/01/2007 a 03/11/2009, de 03/03/2010 a 22/10/2010 (DER), bem como para convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4.
ii) reconhecer e averbar como tempo de serviço comum o período de 01/11/1998 a 28/02/1999, prestado junto à Prefeitura Municipal de São José do Ouro/RS;
iii) considerando os períodos acima reconhecidos, somados aos interregnos já reconhecidos administrativamente, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER;
iv) pagar as parcelas vencidas e vincendas por meio de requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento.
As parcelas vencidas deverão ser adimplidas por meio de requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento. Os índices de correção a serem observados, conforme entendimento já assentado pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região, são os seguintes: até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF-4ª Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados no que toca a juros e correção monetária.
v) Em razão de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno o INSS, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando-se o grau de complexidade da demanda e o tempo exigido para a realização do trabalho do causídico, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E.
Sem custas finais, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Decido, desde já, que eventual recurso de apelação, desde que tempestivo, será recebido em ambos os efeitos. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
A parte autora apelou (evento 49, RAZAPELA1), pugnando pela reforma da sentença a fim de majorar a verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo, a fim de que seja observanda a Súmula 111 do STJ e o artigo 20, § 3º do CPC, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento.
A parte ré também apelou (evento 50, APELAÇÃO1). Pediu a reforma da sentença monocrática. Alegou que nos períodos de 02/01/2007 a 03/11/2009 e de 03/03/2010 a 22/10/2010 o autor utilizou EPIs eficazes, além de inexistir fonte de custeio para a aposentadoria especial. Prequestionou dispositivos legais.
Com as contrarrazões, subiram estes autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
A parte autora postula, para fins previdenciários, o reconhecimento dos vínculos empregatícios urbanos de 26/08/1976 a 24/10/1976, laborado para a empresa Conterpa - Construções, Terraplenagem e Pavimentação S/A, como operador de trator; e de 01/11/1998 a 28/02/1999, laborado para o Município de São José do Ouro - RS.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito:
"d) Períodos não computados pelo INSS para fins de contagem do tempo de serviço
Alegou o autor que o réu deixou de computar períodos para fins de contagem do tempo de serviço, quais sejam: a) de 26/08/1976 a 24/10/1976, na Conterpa - Construções, Terraplenagens e Pavimentação Ltda; b) de 01/11/1998 a 28/02/1999, no Município de São José do Ouro/RS.
Quanto ao primeiro período, a autora logrou comprovar a atividade por meio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1 - CTPS3, página 6). Da mesma forma, restou devidamente provado o segundo período, conforme se depreende da Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Benefício Junto ao INSS, expedida pela Prefeitura Municipal de São José do Ouro/RS (evento 28 - PROCADM2, página 14).
Destaque-se que muito embora tenha o réu alegado que a não averbação dos períodos em apreço deu-se em razão do não cumprimento, por parte do segurado, da solicitação de juntada aos autos dos documentos comprobatórios para este fim, não se dessume do processo administrativo qualquer providência da autarquia neste sentido. Assim, o pedido deve ser acolhido para o fim de determinar ao réu o registro dos interregnos aludidos para fins de contagem de tempo de serviço."
No tocante ao período laborado na Conterpa - Construções, Terraplenagens e Pavimentação Ltda, entendo que os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato de trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu no caso vertente.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA ctps . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em ctps presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua ctps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em ctps gozam de presunção " juris tantum " de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).2 - (...)
3 - As anotações na ctps valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da ctps do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ctps. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Destaco que o autor era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
Sobre o período na Prefeitura Municipal de São José do Ouro/RS, restou igualmente comprovado o vínculo empregatício, tendo em vista a emissão pelo ente referido de "Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS" (evento 28, PROCADM2, fl. 14), onde há referência expressa de que o autor trabalhou no período de 01/11/1998 a 28/02/1999, na condição de operador de máquinas.
Nessas condições, mantenho a sentença a quo nesse particular, para reconhecer como tempo de contribuição e carência os períodos de 26/08/1976 a 24/10/1976 e de 01/11/1998 a 28/02/1999.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999;
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio.
Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial controvertidos correspondem aos intervalos de 15/07/1972 a 13/10/1972, 11/09/1973 a 08/04/1974, 01/05/1974 a 21/09/1974, 26/08/1976 a 24/10/1976, 15/02/1977 a 30/11/1978, 01/06/1981 a 16/07/1981, 01/04/1993 a 28/07/1994, 27/09/1974 a 20/08/1976, 01/07/1981 a 28/04/1982, 03/05/1982 a 11/02/1983, 04/04/1983 a 16/04/1984, 08/03/1988 a 19/09/1992, 20/09/1984 a 02/02/1985, 09/08/1985 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 01/10/1987, 06/01/2000 a 11/05/2000, 01/03/2003 a 31/12/2004, 01/10/2005 a 20/06/2006, 02/01/2007 a 03/11/2009, 03/12/2009 a 02/03/2010 e 03/03/2010 a 22/10/2010 (DER).
No ponto, assim dispôs a sentença monocrática:
"c) Análise do caso concreto
c.1) período de 15/07/1972 a 13/10/1972, na empresa Minas Engenharia de Estradas S/A.
Da análise da CTPS do autor (evento 1 - CTPS3, página 4), verifica-se que no período em exame exerceu a atividade de operador do veículo 'wagon', que é espécie de veículo pesado utilizado em obras de engenharia. Desta forma, deve ser reconhecida a especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79, na linha de entendimento da TRU da 4ª Região (IUJEF 0015522-91.2005.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 24/03/2010).
c.2) período de 11/09/1973 a 08/04/1974, na Cavalcanti Junqueira S.A.
Da análise da CTPS do autor (evento 1 - CTPS3, página 5), verifica-se que no período em exame exerceu a atividade de lubrificador. Pode-se verificar, ainda, das anotações no referido documento, que a empregadora explora(va) o ramo de construção de estradas, tendo-se feito referência expressa, ademais, à 'Obra 4504 BR 282'. Desta forma, reputo caracterizada a especialidade do período em comento pelo enquadramento profissional nos itens 1.2.10 e 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que se refere, entre outros, aos trabalhos permanentes a céu aberto, britagem.
c.3) período de 01/05/1974 a 21/09/1974, junto à Serraria Pinhalzinho Ltda.
Quanto ao período em comento, verifica-se que a prova documental resume-se à CTPS do autor (evento 1 - CTPS3, página 5), na qual consta que foi desenvolvida a atividade de auxiliar, não havendo qualquer referência quanto a eventuais agentes agressores, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade. Deste modo, indefiro o pedido neste particular.
c.4) período de 27/09/1974 a 20/08/1976, na IVAI Engenharia de Obras Ltda.
Da análise da CTPS do autor (evento 1 - CTPS4, página 4), verifica-se que no período em exame exerceu a atividade de auxiliar de marteleteiro.
A atividade de operador de perfuratriz e marteletes encontra-se enquadrada como especial tanto no anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.5) quanto no anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.4), de modo que deve ser reconhecida a especialidade da atividade por enquadramento profissional.
c.5) período de 26/08/1976 a 24/10/1976, na CONTERPA Construções, Terraplenagem e Pavimentação S.A.
Da análise da CTPS do autor (evento 1 - CTPS3, página 6), verifica-se que no período em exame exerceu a atividade de operador. Diante do fato de se tratar de empregadora que explora os ramos de construções, terraplenagem e de pavimentação, presume-se que o autor operava/conduzia máquinas nos canteiros de obras, de modo que reputo cabível a especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional nos itens 1.2.10 e 2.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
c.6) período de 15/02/1977 a 30/11/1978, junto à GAP Engenharia de Construções Civis S/A.
Da análise da CTPS do autor (evento 1 - CTPS4, página 4), verifica-se que no período em exame exerceu a atividade de operador do veículo 'D8H', que é espécie de trator de esteira. Desta forma, é de ser reconhecida a especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, na linha de entendimento do TRF da 4ª Região (IUJEF 0015522-91.2005.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 24/03/2010).
c.7) período de 01/06/1981 a 16/07/1981, na Morgado & Cia Ltda.
Da análise da CTPS do autor (evento 1 - CTPS4, página 5), verifica-se que no período em exame exerceu a atividade de operador. Diante do fato de se tratar de empregadora que explora o ramo da construção civil, conforme se verifica das anotações da CTPS, é cabível a especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional no item 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, na esteira de entendimento do TRF da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5008194-70.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2014)
c.8) período de de 01/07/1981 a 28/04/1982, na Prefeitura Municipal de Ibirama/SC.
Extrai-se do respectivo PPP (evento 1 - PROCADM7, páginas 12/14) que o segurado exercia a atividade de operador, condutor, manobrista de máquinas de terraplenagem, o que o autoriza o reconhecimento da especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, na linha de entendimento do TRF da 4ª Região (IUJEF 0015522-91.2005.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 24/03/2010).
Verifica-se, ainda, que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 85 a 100dB(A), o que determina o reconhecimento da especialidade do período em razão do referido agente agressor.
c.9) período de 03/05/1982 a 11/02/1983, na Construtora Queiroz Galvão, com a função de operador lâmina A.
Extrai-se do respectivo PPP (evento 1 - PROCADM7, páginas 15/16) que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 98,2dB(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período.
c.10) período de 04/04/1983 a 16/04/1984, na Construtora Queiroz Galvão, com a função de operador lâmina B.
Extrai-se do respectivo PPP (evento 1 - PROCADM7, página 18) que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 98,2dB(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período.
c.11) período de 20/09/1984 a 02/02/1985, na C.R. Almeida S.A.
Depreende-se do PPP e do laudo pericial (evento 1 - PROCADM7, páginas 24 e 26) que no período em epígrafe o segurado desenvolveu as atividades de operador de trator de lâmina, o que o autoriza o reconhecimento da especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, na linha de entendimento do TRF da 4ª Região (IUJEF 0015522-91.2005.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 24/03/2010).
Verifica-se, ainda, que o autor esteve submetido a níveis de pressão sonora variáveis de 65 a 101dB(A), a depender do estágio de trabalho do trator de esteira, o que determina o reconhecimento da especialidade do período em razão do referido agente agressor.
c.12) período de 09/08/1985 a 30/11/1985, na C.R. Almeida S.A.
Depreende-se do PPP e do laudo pericial (evento 1 - PROCADM7, páginas 25 e 26) que no período em epígrafe o segurado desenvolveu as atividades de operador de trator de lâmina, o que o autoriza o reconhecimento da especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, na linha de entendimento do TRF da 4ª Região (IUJEF 0015522-91.2005.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 24/03/2010).
Nota-se, ainda, que o segurado esteve submetido a níveis de pressão sonora variáveis de 65 a 101dB(A), a depender do estágio de trabalho do trator de esteira, o que determina o reconhecimento da especialidade do período em razão do referido agente agressor.
c.13) período de 01/12/1985 a 01/10/1987, na C.R. Almeida S.A.
Depreende-se do PPP e do laudo pericial (evento 1 - PROCADM7, páginas 25 e 26) que no período em epígrafe o segurado desenvolveu as atividades de feitor de produção e que trabalhava em túneis e canteiros de obras, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional nos itens 1.2.10 e 2.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Nota-se, ainda, que o segurado esteve submetido a níveis de pressão sonora variáveis de 65 a 101dB(A), a depender do estágio de trabalho do trator de esteira, o que determina o reconhecimento da especialidade do período em razão do referido agente agressor.
c.14) período de 08/03/1988 a 19/09/1992, na IVAI Engenharia de Obras S.A.
Depreende-se do PPP (evento 1 - PROCADM7, página 22), que no período em epígrafe o segurado desenvolveu as atividades de operador de 'moto scraper' em serviços de escavação, transporte e descarga de materiais para confecção de corte e aterros e outros trabalhos na área de terraplenagem, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional nos itens 1.2.10 e 2.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Nota-se, ainda, que o segurado esteve submetido a níveis de pressão sonora variáveis de 98 a 102dB(A), o que determina o reconhecimento da especialidade do período em razão do referido agente agressor.
c.15) período de 01/04/1993 a 28/07/1994, na ERGO S.A. Construção e Montagem.
Depreende-se da CTPS do autor (evento 1 - CTPS5, página 5) que no período em epígrafe desenvolveu as atividades de operador de trator de esteira, o que o autoriza o reconhecimento da especialidade do período pelo enquadramento da atividade profissional no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, na linha de entendimento do TRF da 4ª Região (IUJEF 0015522-91.2005.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 24/03/2010).
c.16) período de 06/01/2000 a 11/05/2000, na MAC Engenharia Ltda, coma função de operador de carregadeira.
Extrai-se do respectivo PPP (evento 28 - PROCADM4, página 37) que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 85dB(A), de modo que não extravasou os limites estabelecidos pela legislação aplicável ao período em exame, o que impede o reconhecimento da especialidade.
c.17) período de 01/03/2003 a 31/12/2004, na Prefeitura Municipal de Chapecó/SC, com a função de operador de máquinas.
Extrai-se do respectivo PPP (evento 1 - PROCADM7, página 7) que o segurado esteve exposto a níveis de ruído acima de 85Bd(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade tão somente do período compreendido de 19/11/2003 a 31/12/2004.
c.18) período de 01/10/2005 a 20/06/2006, na CONCISA Obras e Transportes Ltda.
Quanto ao lapso temporal, verifica-se que a única prova documental acerca das atividades desenvolvidas pelo autor é o PPP (evento 1 - PROCADM7, página 36), do qual não constam os fatores de risco a que o autor estaria exposto, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente neste particular.
c.19) período de 02/01/2007 a 03/11/2009, na AMG Terraplenagem Ltda - EPP, com a função de tratorista.
Extrai-se do respectivo PPP (evento 1 - PROCADM7, página 5) que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 92dB(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período.
c.20) período de 03/12/2009 a 02/03/2010, na CONCREXAP Serviços de Concretagem Ltda.
Extrai-se do respectivo PPP (evento 28 - PROCADM4, página 44) que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 83,66dB(A), de modo que não excedeu os limites estabelecidos pela legislação aplicável ao período em exame, o que impede o reconhecimento da especialidade.
c.21) período de 03/03/2010 a 22/10/2010 (DER), na sociedade empresária BRITTER Ltda, com a função de operador de trator de esteira.
Extrai-se do respectivo PPP (evento 1 - PROCADM7, página 34) que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 95dB(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período."
Adoto como razões de decidir as lançadas pelo Juízo monocrático com as seguintes ressalvas de fundamentação:
No tocante aos períodos de 20/09/1984 a 02/02/1985 e 09/08/1985 a 30/11/1985, laborados como operador de trator de lâmina para a empresa C.R. Almeida S.A: o laudo pericial formulado pela própria empresa declara que o autor restava exposto a níveis variados de ruído, considerando o estado em que se encontrava o trator de esteira operado pelo segurado: em marcha lenta, 83 dB(A); trabalho parado, 93 dB(A), em movimento com rotação mínima, 98 dB(A); em movimento com rotação média, 100 dB(A); em movimento com rotação máxima, 101 dB(A); aguardando, 65 dB(A). Ante a impossibilidade de aferição mais precisa, adoto a média aritmética, pelo que fixo o termo médio de ruído em 90 dB(A). Com efeito, ambos os períodos devem ser enquadrados como tempo de serviço especial, mas nos seguintes termos: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 2.4.4 (transporte rodoviário - por equiparação à atividade de motorista) e Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído) e 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário - por equiparação à atividade de motorista).
Quanto ao período de 01/12/1985 a 01/10/1987, também na empresa C.R. Almeida S.A: o autor atuou como feitor de produção, efetuando atividades diversas dos interregnos anteriores. Nesse caso, remanesce o enquadramento por categoria profissional e pela exposição a poeiras minerais nocivas, considerando as tarefas executadas, mas não quanto ao agente físico ruído, mensurado a 78,7 dB(A), inferior ao patamar legalmente estabelecido.
Por tais razões, mantenho a sentença monocrática no ponto, com ressalva de fundamentação, e reconheço como tempo de serviço especial somente os períodos de 15/07/1972 a 13/10/1972, 11/09/1973 a 08/04/1974, 27/09/1974 a 20/08/1976, 26/08/1976 a 24/10/1976, 15/02/1977 a 30/11/1978, 01/06/1981 a 16/07/1981, 01/07/1981 a 28/04/1982, 03/05/1982 a 11/02/1983, 04/04/1983 a 16/04/1984, 20/09/1984 a 02/02/1985, 09/08/1985 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 01/10/1987, 08/03/1988 a 19/09/1992, 01/04/1993 a 28/07/1994, 19/11/2003 a 31/12/2004, 02/01/2007 a 03/11/2009 e 03/03/2010 a 22/10/2010.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nesta ação, somado aos intervalos já averbados na esfera administrativa, até 30/11/2010, a parte autora alcançou 22 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de serviço sob condições especiais de trabalho, sendo indevida à aposentadoria especial pleiteada.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 22/12/2010 (DER) | Carência | Concomitante ? |
22/11/1971 | 13/05/1972 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 22 dias | 7 | Não |
15/07/1972 | 13/10/1972 | 1,40 | Sim | 0 ano, 4 meses e 5 dias | 4 | Não |
08/01/1973 | 03/08/1973 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 26 dias | 8 | Não |
11/09/1973 | 08/04/1974 | 1,40 | Sim | 0 ano, 9 meses e 21 dias | 8 | Não |
01/05/1974 | 21/09/1974 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 21 dias | 5 | Não |
27/09/1974 | 20/08/1976 | 1,40 | Sim | 2 anos, 7 meses e 28 dias | 23 | Não |
26/08/1976 | 24/10/1976 | 1,40 | Sim | 0 ano, 2 meses e 23 dias | 2 | Não |
15/02/1977 | 30/11/1978 | 1,40 | Sim | 2 anos, 6 meses e 4 dias | 22 | Não |
03/01/1979 | 05/05/1981 | 1,40 | Sim | 3 anos, 3 meses e 10 dias | 29 | Não |
01/06/1981 | 16/07/1981 | 1,40 | Sim | 0 ano, 2 meses e 4 dias | 2 | Não |
17/07/1981 | 28/04/1982 | 1,40 | Sim | 1 ano, 1 mês e 5 dias | 9 | Não |
03/05/1982 | 11/02/1983 | 1,40 | Sim | 1 ano, 1 mês e 1 dia | 10 | Não |
04/04/1983 | 16/04/1984 | 1,40 | Sim | 1 ano, 5 meses e 12 dias | 13 | Não |
20/09/1984 | 01/02/1985 | 1,40 | Sim | 0 ano, 6 meses e 5 dias | 6 | Não |
09/08/1985 | 01/10/1987 | 1,40 | Sim | 3 anos, 0 mês e 2 dias | 27 | Não |
08/03/1988 | 19/09/1992 | 1,40 | Sim | 6 anos, 4 meses e 5 dias | 55 | Não |
01/04/1993 | 28/07/1994 | 1,40 | Sim | 1 ano, 10 meses e 9 dias | 16 | Não |
01/11/1998 | 28/02/1999 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 0 dia | 4 | Não |
01/03/1999 | 12/08/1999 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 12 dias | 6 | Não |
01/09/1999 | 31/12/1999 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 0 dia | 4 | Não |
06/01/2000 | 11/05/2000 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 6 dias | 5 | Não |
01/11/2000 | 29/01/2001 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 29 dias | 3 | Não |
30/01/2001 | 31/10/2001 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 1 dia | 9 | Não |
01/06/2002 | 01/12/2002 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 1 dia | 7 | Não |
01/03/2003 | 18/11/2003 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 18 dias | 9 | Não |
19/11/2003 | 31/12/2004 | 1,40 | Sim | 1 ano, 6 meses e 24 dias | 13 | Não |
01/01/2005 | 01/01/2005 | 1,00 | Sim | 0 ano, 0 mês e 1 dia | 1 | Não |
01/03/2005 | 01/06/2005 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 1 dia | 4 | Não |
01/07/2005 | 22/09/2005 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 22 dias | 3 | Não |
01/10/2005 | 20/06/2006 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 20 dias | 9 | Não |
02/01/2007 | 03/11/2009 | 1,40 | Sim | 3 anos, 11 meses e 21 dias | 35 | Não |
03/12/2009 | 02/03/2010 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 0 dia | 4 | Não |
03/03/2010 | 22/10/2010 | 1,40 | Sim | 0 ano, 10 meses e 22 dias | 7 | Não |
23/10/2010 | 22/12/2010 | 1,40 | Sim | 0 ano, 2 meses e 24 dias | 2 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 26 anos, 11 meses e 9 dias | 248 meses | 50 anos e 2 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 27 anos, 10 meses e 3 dias | 259 meses | 51 anos e 2 meses | - |
Até a DER (22/12/2010) | 38 anos, 7 meses e 15 dias | 371 meses | 62 anos e 2 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 1 ano, 2 meses e 20 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 31 anos, 2 meses e 20 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 2 meses e 20 dias).
Por fim, em 22/12/2010 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 22/12/2010, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Entendo que a parte autora sucumbiu minimamente, pois obteve o benefício pleiteado, ainda que subsidiariamente. Assim, reformo a sentença a quo, dando parcial provimento ao apelo da parte autora, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o Apelo da parte autora para majorar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patamar de 10 % sobre o valor da condenação.
Negado provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779926v2 e, se solicitado, do código CRC CB6D23A0. | |
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