APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006049-14.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IVAN MIRANDA |
ADVOGADO | : | MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. Não tem a parte autora direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que não alcança 25 anos de tempo de serviço especial, sendo devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266764v6 e, se solicitado, do código CRC F1862D9A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006049-14.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IVAN MIRANDA |
ADVOGADO | : | MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, 'c', do CPC e com a Súmula 14 do STJ, condenação esta que fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Demanda isenta de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, a necessidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos referidos na inicial e indeferidos na sentença, com a consequente transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão de seu benefício, mediante a conversão dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais, em tempo comum, mediante a utilização do fator de conversão 1,4.
Com contrarrazões ao apelo vieram os autos a este Tribunal para apreciação, momento em que o feito foi convertido em diligência, retornando à origem, para produção de prova pericial e oitiva de testemunhas.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 30/04/2010 que corresponde a 30/04/2005. Outrossim, como o requerimento administrativo foi apresentado em 25/04/2009, inexistem parcelas prescritas no caso em apreço.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com a consequente transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial.
Tempo Especial
A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (evento 1, PROCADM7, fl. 08) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1971 a 31/12/1971 e de 13/12/1972 a 03/05/1982 que correspondem a 10 anos, 01 mês e 22 dias.
Assim, no caso em apreço, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 04/05/1982 a 02/05/1996
Empresa: EDLO S/A Produtos Médicos
Função/Atividades:
- De 04/05/1982 a 30/04/1987 Auxiliar Técnico (no Setor de Produção definia formatos, escalas e sistemas de representação, levantava dados sobre os processos de fabricação e materiais em uso na empresa, fazia medição com paquímetro, goniômetro e gabaritos de raios)
- De 01/05/1987 a 30/06/1995 Assistente Técnico de Engenharia (no Setor de Engenharia interpretava documentos de apoio tais como plantas, projetos, catálogos, croquis e normas, definia formatos, escalas e sistemas de representação, levantava dados sobre os processos de fabricação e materiais em uso na empresa, fazia medição com paquímetro, goniômetro e gabaritos de raios)
- De 01/07/1995 a 02/05/1996 Chefe de Engenharia e Projeto (no Setor de Engenharia desenvolvia projetos, produtos, dispositivos e ferramentas, planejava o trabalho de projeto, orientava os desenhistas e revisava os desenhos, participava da definição das etapas do processo de fabricação e materiais em uso na empresa, fazia medição com paquímetro, goniômetro e gabaritos de raios)
Agentes nocivos: Ruído variável entre 80 e 90 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM4, fls. 15/18), Laudo Técnico fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM5, fls. 07/10), PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 04/06)
Período: 03/05/1996 a 25/04/2009
Empresa: EDLO S/A Produtos Médicos
Função/Atividades: Prestador de serviço junto à empresa (se manteve exercendo as mesmas funções de Chefe de Engenharia e Projeto e Gerente de Produção durante todo período, sempre de modo exclusivo e em tempo integral)
Agentes nocivos: Ruído médio de 86 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003
Provas: Contrato Social da Empresa METALMED prestadora de serviços para a empresa EDLO, da qual o autor é sócio (evento 1, PROCADM6, fls. 02/30), Laudo Pericial Judicial (evento 53), Complemento ao Laudo Pericial Judicial (evento 67), Depoimento pessoal do autor (evento 104, audioMP31), Depoimento de testemunhas (evento 104, audioMP32 e audioMP33)
Inicialmente, cumpre referir, que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No primeiro interregno, compreendido entre 04/05/1982 a 02/05/1996 o PPP aponta exposição a ruído em patamar passível de enquadramento, conforme o entendimento acima referido.
Quanto ao lapso temporal de 03/05/1996 a 25/04/2009, apesar de não constar nos autos formulários contendo as atividades do autor e os agentes a que estaria exposto, as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que no período em questão o autor seguia realizando as mesmas tarefas que realizava quando era empregado contratado da empresa e que sempre laborou junto à área fabril, numa média de quatro ou cinco horas diárias. Os mesmos depoimentos acrescentam, inclusive, que o escritório de engenharia era localizado no mesmo pavilhão da fábrica, numa espécie de mezanino, separado apenas por paredes de vidro, sem nenhuma proteção acústica.
Assim, possível considerar-se a exposição da parte autora a ruído de 86 decibéis, também no período de 03-05-1996 a 25-04-2009. Contudo, como já salientado, as testemunhas referiram que o autor trabalhava na área fabril por quatro ou cinco horas diárias. Nos termos do Anexo n. 1 da NR15, a máxima exposição diária permissível para o nível de ruído de 86 decibéis, é de 7 horas, não havendo, portanto, enquadramento como atividade especial.
Logo, entendo não ser o caso de reconhecimento da especialidade do intervalo de 03-05-1996 a 25-04-2009.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período compreendido entre 04/05/1982 e 02/05/1996, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, o período reconhecido é anterior a 03-12-1998.
Ressalte-se ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Nestes termos, deve ser provido, em parte, o recurso do autor para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 04/05/1982 a 02/05/1996, que corresponde a 13 anos, 11 meses e 29 dias.
Direito à transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial
No caso, pretende a autora a aposentadoria especial. Para tanto, resta verificar se atinge tempo suficiente para a pretensão. Pois bem, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos administrativamente, aos períodos de labor reconhecidos nesta ação chega-se ao total de 24 anos, 1 mês e 11 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Ressalto que inexistem períodos anteriores a 28-04-1995, com relação aos quais pudesse ser efetuada a chamada conversão inversa e reconhecido o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Da Revisão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Logo, não sendo possível a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tem a parte autora direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25-04-2009, mediante o acréscimo decorrente do período de atividade especial ora reconhecido (acréscimo de 5 anos, 7 meses e 6 dias), totalizando 46 anos, 9 meses e 9 dias.
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Implantação do benefício (tutela específica)
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tendo em conta que o segurado já recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006049-14.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50060491420104047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | IVAN MIRANDA |
ADVOGADO | : | MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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