APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014894-74.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANDERSON FERREIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
5. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7452869v8 e, se solicitado, do código CRC E767EBEE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014894-74.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANDERSON FERREIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo urbano comum prestado no lapso de 10/09/91 a 27/06/02 (WMS Supermercados do Brasil Ltda), por falta de interesse processual, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos vertidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de:
(a) determinar a averbação, como tempo de serviço especial, do(s) período(s) de 18/08/82 a 01/11/86, 13/01/86 a 08/04/87, 21/05/87 a 08/03/90, 01/08/90 a 19/10/90, 08/01/91 a 22/07/91, 10/09/91 a 27/06/02, 01/03/03 a 09/02/05;
(b) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER do NB 42/156.776.658-4 (08/06/2011);
(c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (08/06/2011), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Com relação ao quantum devido pela Autarquia Previdenciária, cumpre registrar que o valor da condenação deverá ser apurado em futura execução de sentença, observadas as diretrizes constantes da fundamentação e a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, na forma do art. 21 do CPC.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, reiterou, inicialmente, o agravo retido. No mérito, sustentou ter laborado exposta a calor e agentes químicos nos períodos de 01/05/2005 a 30/06/2005 e de 11/09/2007 a 14/07/2011.
O INSS, no seu apelo, alegou que: (1) os juros moratórios previstos na Lei 11.960/09 não foram declarados inconstitucionais nas ADI's 4.357 e 4.425; e (2) esse dispositivo legal permanece vigente, uma vez que o STF não modulou os efeitos da sua inconstitucionalidade.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
Reiterou a parte autora, na peça recursal, conforme exigido pela legislação processual pátria, o agravo retido, que interpôs em face do desacolhimento da produção de prova pericial, pelo juízo singular. Por tal motivo, deve ser conhecido.
No caso em análise, porém, existem documentos suficientes para embasar o convencimento, de modo que é inócua a prova requerida.
Nego provimento ao agravo.
Tempo Urbano
A sentença entendeu como "falta de interesse de agir" o pedido de cômputo do tempo de serviço de 10/09/1991 a 27/06/2002, o qual, na visão da parte autora, foi apenas parcialmente considerado pelo INSS.
Independentemente da forma como foi feito o cálculo na via administrativa, porém, não há dúvida de que o período foi reconhecido, pois constou em todos os demonstrativos do INSS que foram anexados aos autos.
Assim, não há qualquer controvérsia quanto ao ponto, devendo o autor ter por acrescentado, no seu tempo total, quanto ao lapso de 10/09/1991 a 27/06/2002, o tempo de 10 anos, 9 meses e 17 dias, tal como clarificado pela sentença.
Afasto a preliminar suscitada.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 18/08/1982 a 01/11/1986.
Empresa: Pastifício Progresso.
Função/Atividades: serviços gerais e auxiliar de máquinas.
Agentes nocivos: calor de 27,4°C.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm4), depoimento testemunha (Evento 62, Ata1), laudo técnico por similaridade (Evento 26, Lau2).
O laudo da Mossmann Alimentos Ltda., empresa similar à que laborou o autor - a qual já encerrou suas atividades -, aponta para um nível de calor acima do limite legal, razão por que deve ser reconhecida a especialidade do período.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 13/01/1986 a 08/04/1987, e de 21/05/1987 a 08/03/1990.
Empresa: Itália Couros Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (preparação de couros).
Provas: DIRBEN-8030's (Evento 1, Procadm4).
A descrição das atividades da parte autora - "colocar e tirar couro do túnel, pistolar couro..." -, constante nos formulários previdenciários, permite o enquadramento dos lapsos do tópico por categoria profissional.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/08/1990 a 19/10/1990.
Empresa: IMECO Ind. Mecânica Oliveira Ltda.
Função/Atividades: aux. de expedição.
Agentes nocivos: não há.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm3), laudo técnico por similaridade (Evento 1, Procadm9).
A sentença reconheceu a especialidade em razão da exposição a ruído, com base em laudo pericial por similaridade. Porém, a função exercida, de "auxiliar de expedição", é excessivamente genérica para que se possa, nos limites da razoabilidade, aceitar a tese de que obedece a um padrão invariável, de empregador para empregador. Além disso, o ramo de atividade da firma similar sequer é o mesmo da originária. Portanto, é de se afastar o reconhecimento pleiteado.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com provimento parcial da remessa oficial.
Período: de 08/01/1991 a 22/07/1991.
Empresa: Qualitas Química Ltda.
Função/Atividades: pistolador.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (pintores a pistola).
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 10/09/1991 a 27/06/2002.
Empresa: Supermercado Zottis Ltda.
Função/Atividades: padeiro.
Agentes nocivos: calor de 29,8°C.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: depoimentos testemunhas (Evento 62, Ata1), prova por similaridade (Evento 1, Lau4).
Ainda que na CTPS conste que o autor tenha sido admitido como "auxiliar de depósito" na empresa, há depoimentos de duas testemunhas atestando a sua atuação na função de padeiro, a qual está descrita com precisão no PPP da L S Lorenzon, que, à falta de outro parâmetro - e tendo-se em conta o preenchimento pelo sindicato da categoria do formulário relativo ao Supermercado Zottis -, pode ser adotado "por similaridade", como comprovação da especialidade do tópico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/03/2003 a 09/02/2005.
Empresa: L S Lorenzon & Cia. Ltda.
Função/Atividades: padeiro.
Agentes nocivos: calor de 29,8°C.
Enquadramento legal: Código 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/03/2005 a 30/06/2005.
Empresa: Padaria e Confeitaria Vitrine do Pão Ltda.
Função/Atividades: padeiro.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm7).
Ao contrário de outros períodos laborais da parte autora, neste o formulário anexado aos autos menciona com precisão a temperatura a que se viu exposta, durante as suas jornadas de trabalho, e o valor informado (22°C) - bem como o nível de ruído (77 dB) - é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico, e negado provimento ao apelo.
Período: de 11/09/2007 a 14/07/2011.
Empresa: Mania 2004 Com. de Autopeças e Aces Ltda..
Função/Atividades: padeiro.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm3).
Conforme o PPP, não há fatores de risco associados à atividade.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico, e negado provimento ao apelo.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
O tempo especial deferido no presente feito, convertido em comum pelo fator 1,4, acrescenta à parte autora 8 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial e o tempo administrativamente computado (Evento 1, Procadm6), passa a parte autora, na DER (14/07/2011), a contar com o tempo de serviço de 35 anos, 4 meses e 26 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Reformada a sentença, apenas quanto à totalização dos dias.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial, quanto aos juros de mora.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7452868v6 e, se solicitado, do código CRC 4F7E87CA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014894-74.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50148947420114047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANDERSON FERREIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518921v1 e, se solicitado, do código CRC E75AA31B. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 30/04/2015 10:18 |