APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066978-76.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE PAULO FAGUNDES COGOY |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição quinquenal.
4. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7452174v5 e, se solicitado, do código CRC 9BADE7E2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066978-76.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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APELANTE | : | JOSE PAULO FAGUNDES COGOY |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, no mérito, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 129.102.228-4), a contar da data do requerimento administrativo (03/09/2003), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
d) Em face da sucumbência recíproca - que considero em igual proporção - deixo de arbitrar honorários advocatícios, que ficam compensados entre si.
e) As custas devem ser arcadas por ambas as partes, em igual proporção, sendo que a autarquia previdenciária é isenta do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça, ficando sua execução condicionada aos requisitos da lei.
f) No que diz com os honorários periciais, entretanto, tendo em vista que o resultado da perícia realizada nos autos não foi em favor da pretensão do autor na sua maior parte, deverá o demandante arcar com a verba correspondente, a qual resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou ter sido exposta a agentes insalubridades em todo o período de 16/10/1995 a 03/09/2003, e não apenas na parte que restou deferida na r. sentença.
O INSS, no seu apelo, alegou: (1) a inaplicabilidade imediata do decidido nas ADI's 4.357 e 4.425; e (2) não haver a Lei 11.960/09 sido declarada inconstitucional quanto à previsão de incidência de juros moratórios.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 16/10/1995 a 03/09/2003.
Empresa: Sociedade de Ônibus União.
Função/Atividades: motorista de ônibus.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (de 16/10/1995 a 03/09/2003).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 40, Inf4-5), LTCAT (Evento 40, Lau1, Inf2-3), laudo judicial (Evento 66, Laudperi1).
Na verdade, a perícia técnica produzida no âmbito judicial veio apenas a confirmar o que o LTCAT e o formulário previdenciário já anotavam, ou seja, de que o nível de ruído a que se encontrava exposta a parte autora, no seu labor diário, ultrapassava o mínimo legal apenas à época da vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 - que se estendeu até 05/03/1997 -, conforme adiante explicitado.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, em parte do(s) período(s) indicado(s), de 16/10/1995 a 05/03/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
O tempo especial deferido na presente ação, convertido em comum pelo fator 1,4, acrescenta à parte autora 6 meses e 20 dias de tempo de serviço.
Revisão de benefício de aposentadoria
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, passa a contar a parte autora com 15 anos, 6 meses e 23 dias de tempo especial, insuficientes, portanto, para que se dê a sua jubilação sob a modalidade especial.
Por outro lado, na DER de 03/09/2003, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) tempo reconhecido administrativamente (Evento 30, Procadm7): 32 anos, 8 meses e 27 dias;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 6 meses e 20 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 33 anos, 2 meses e 17 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional que atualmente recebe, devendo o novo montante ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso - a ser feito em liquidação de sentença -, incluído o tempo de serviço aqui reconhecido.
Do valor a ser pago em atrasados, desde a DER, deve ser, ainda, deduzido o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB.
Deve ser respeitada, igualmente, a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito, conforme estabelecido na sentença.
Mantida a sentença, no ponto, e negado provimento à apelação da parte autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Merecem parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial, quanto à incidência dos juros moratórios.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066978-76.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50669787620114047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE PAULO FAGUNDES COGOY |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518785v1 e, se solicitado, do código CRC 514327F8. | |
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