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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMP...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:52

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição à eletricidade é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5003543-75.2014.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003543-75.2014.404.7116/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OLMIRO BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
AIRTON SIDNEI KAL
:
CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição à eletricidade é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472473v4 e, se solicitado, do código CRC 1506C7B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003543-75.2014.404.7116/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OLMIRO BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
AIRTON SIDNEI KAL
:
CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

(a) DECLARAR o efetivo exercício de trabalho como segurado especial e de atividade urbana em condições especiais, por parte do autor, nos períodos já referidos e especificados nos respectivos tópicos da fundamentação;

(b) CONDENAR O INSS a averbar tais períodos de labor, para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição, adicionando o produto da conversão para tempo comum, conforme constou na fundamentação;

(c) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição mais vantajoso, considerando os parâmetros da sentença. (DER 24/08/2006 - NB 135.173.506-0)

Condeno o INSS ao pagamento dos encargos processuais, nos termos da fundamentação.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da lei n. 9289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC), devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após o decurso do prazo para os recursos voluntários.

O INSS apela, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
O autor peticionou postulando a urgência no julgamento do recurso, bem como lhe seja deferida a antecipação de tutela, com a imediata implantação do benefício (evento 3).

É o relatório.

VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

"(...)
Da atividade rural em regime de economia familiar

A Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar como sendo aquele no qual a 'a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes' (§ 1º do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).

A legislação assegura a contagem recíproca do tempo de serviço na atividade rural e urbana, não exigindo o recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo rural no período anterior à data de início da sua vigência (art. 55, § 2º, da Lei n° 8.213/91). Já sobre a comprovação do tempo, vigoram as disposições do § 3º do artigo 55 e do artigo 106 da Lei de Benefícios (alterada pela Lei nº 11.718/08), cujo rol é exemplificativo.

Da análise do caso concreto.

O autor alega ter exercido trabalho rural em terras de Neraci Pereira Tolentino

Considerando que o autor nasceu em 16/05/1954, já se verifica que ele pretende seja computado o trabalho rural desde os 12 anos de idade, o que, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência, em tese, é possível.

A fim de comprovar o trabalho rural no período controvertido, o autor juntou os seguintes documentos (fls. 14/35, 55):

- certidão do INCRA, constando 31,5 hectares em nome de Neraci entre 1966 e 1992;
- certidão de casamento do autor, em 1981, qualificado como agricultor;
- histórico escolar, comprovando a freqüência à escola municipal Riachuelo, condor, entre 1964/1967
- certidão de óbito do pai Otacílio, em 1964, o qual era agricultor e viúvo de Morena, falecida em 1958, onde consta que o autor estava com 10 anos,
- Título de eleitor, em 1972, autor agricultor,
- ficha de associado de NERACI perante à COTRIPAL, entre 10/06/1969 e 14/09/1989;
- certidão de terras em nome de Neraci Pereira Tolentino, conforme transcrição lavrada em 13 de janeiro de 1964;

Quanto à prova testemunhal produzida mediante carta precatória à Comarca de Panambi, (escuta do CD depositado em Secretaria), é favorável ao autor, atestand o, além do efetivo desempenho do labor rural, que este se deu em regime de economia familiar nas terras do cunhado Neraci.

A testemunha Ironita Rodrigues afirmou que o autor foi criado pelo cunhado (Neraci Pereira Tolentino), pois os pais faleceram. Era vizinha deste, o qual tinha pouco mais de uma colônia de terras, em Capão do Cipó. Trabalhava somente a família, sem empregados, apenas havia troca de serviços entre os vizinhos. O autor ficou lá até casar.

Maurílio de Goes Rodrigues disse o autor trabalhou na lavoura com o padrastro Neraci, que também era cunhado do mesmo. Plantavam para a subsistência, sendo o trabalho desempenhado apenas pelos integrantes do grupo familiar. Disse que o autor trabalhou lá até 25 ou 26 anos.

Fridholdo Keller, agricultor, residente na localidade de Capão do Cipó, disse que o autor foi seu vizinho há muitos anos e que o autor se criou com Neraci Pereira Tolentino e trabalhavam juntos na propriedade deste. O autor desempenhava atividades diversas, como lavrar com bois. Acredita que o autor ficou lá até se casar.

Diante do conjunto probatório, composto por prova material abrangendo todo o período e também prova testemunhal favorável, tenho por caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar durante o período controvertido. Com efeito, a prova material aproveita ao autor, pois abrange todo o período, está em nome próprio e em nome de integrante do grupo familiar, no caso, Neraci, o qual acabou assumindo encargos paternos com o autor, já que este estava com 10 anos quando perdeu seu pai.

Assim, restou demonstrado que nos períodos de 16/05/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 22/09/1980 o autor laborou na agricultura em regime de economia familiar, os quais deverão ser averbados em favor do autor, bem assim somados ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS.

Do trabalho em condições especiais

Passo, de plano, ao exame dos períodos controvertidos.

- de 23/09/1980 a 02/03/1992, Agrocupecuária Fockink, serviços de lavoura
As anotações na CTPS e no formulário DSS-8030 confirmam que o autor desempenhou as atividades alegadas (fl. 58, 37).

Atividades: operar máquinas e equipamentos, plantar, garantir limpeza, processamento, armazenagem de grãos, aplicar defensivos agrícolas, executar atividades de conservação e manutenção de máquinas e equipamentos em geral e serviços afins. Exposição a ruído, radiações não ionizante (soldagem), agentes químicos (óleos, graxas, defensivos agrícolas, poeiras, grãos).

De acordo com o laudo judicial (fls. 96/100), o autor trabalhou nas dependências da Granja Fockink, nas lavouras de produção agrícola e no armazém, no beneficiamento de sementes, e na Usina Hidroelétrica localizada junto ao rio Caxambu.

A propriedade rural da Agrocopecuária Fockink Ltda era localizada no interior do município de Panambi, na Linha Caxambu, com cerca de 240 hectares de lavoura, atuando na produção agrícolas comercial de soja, trigo e milho, em sistema de plantio convencional e contando com outro funcionário.

O autor operava tratores agrícolas marcas Ford modelo 6600 e Valmet, 118 nas atividades da lavoura, os quais produziam ruído de 85,0 a 94,0 decibéis. O autor também procedia nos reabastecimento de óleo diesel destes junto de tanque com capacidade de 4000 litros .

De forma eventual, esporádica e/ ou sazonal, o demandante atuava em atividades de manutenção mecânica troca de óleos lubrificantes e procedia às regulagens dos implementos agrícolas.

O requerente residia na propriedade rural e nos períodos de entressafra, em determinado período, atuou no beneficiamento de sementes, na produção de sementes fiscalizada de soja e de trigo, sendo que as máquinas produziam ruído entre 89,0 e 110,0 decibéis.

Acrescentou que o autor não utilizava adequados e eficientes equipamentos de proteção individual.

Assim, nos períodos em que trabalhou na granja, o perito entendeu que o autor laborou em condições especiais, pois exposto a agentes periculosos ( abastecimento de óleo diesel e transitar junto ao depósito de inflamáveis), conforme Portaria 3214/78, NR 16, anexo 2, item 1 e também ao ruído acima dos limites de tolerância, conforme Decreto 53.831/64.

No caso, embora se tenha conhecimento que a exposição aos agentes nocivos nas atividades de lavoura seja sazonal, no caso, há particularidades que levam a concluir pela especialidade em todo o período controvertido. A um, propriedade superior a 200 hectares e apenas dois empregados; a dois, exposição a ruído nas máquinas agrícolas nos períodos safra e também nas entressafras no manuseio de máquinas de secagem, pois havia graneleiros e produção de sementes no local. A três, nos períodos de safra ainda deveria haver exposição a agentes químicos, conforme se verificou em outros processos com atividades análogas (defensivos agrícolas não referidos no laudo pericial).

Desse modo, tenho por caracterizada a especialidade o labor entre 23/09/1980 a 02/03/1992.

Com relação às alegações do INSS na contestação, oportuno ressaltar que, na medida em que a Lei n.º 8.213/91 unificou os sistemas previdenciários, abolindo o regime do FUNRURAL, a que estavam vinculados anteriormente os trabalhadores rurais, e transformou todos os empregados, urbanos ou rurais, em segurados do regime geral, com acesso a todos direitos assegurados pela Lei de Benefícios, entre eles o cômputo qualificado dos períodos de atividade exercidos em condições consideradas especiais pela legislação previdenciária, não se vê fundamento no argumento do INSS de que o trabalhador rural, por estar na época vinculado a outro regime (FUNRURAL), não teria direito à conversão.

De resto, considerando que o autor foi segurado empregado neste período, inclusive com o período computado no resumo de tempo de serviço - e consolidado o entendimento de que 'é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período' (Súmula 50 da TNU), o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade nos período acima.

- 02/03/1992 a 16/12/1998, laborados para Agropecuária Fockink e Hidroelétrica Fockink

As anotações na CTPS e formulário DSS 8030 confirmam que o autor desempenhou as atividades alegadas (fl. 58, 36).

Atividades: realiza todos os serviços necessários a operação e manutenção dos equipamentos cuidando sempre que o fornecimento de energia elétrica não seja interrompido. Exposição à eletricidade.

No laudo judicial (fls. 96/100), o perito afirmou que "prestando serviços para a empresa "Hidroelétrica Fockink Ltda" no período compreendido entre 02/03/1992 e 16/12/1998 o autor prestava serviços no mesmo endereço anteriormente referido, mas junto da barragem da Usina Hidroelétrica, com capacidade de produzir até 1000 (um mil)KVA, sendo que esta possuía 02 (duas) turbinas para geração de energia elétrica em alta tensão. O demandante controlava o funcionamento da referida usina, verificava o funcionamento das máquinas de geração, as turbinas; visualmente observava a instrumentação analisando os painéis de controle; verificava as condições do fornecimento de água, pelo rio Caxambu e procedia na limpeza do local, que funcionava em prédio edificado em alvenaria."

Neste período o autor também não fazia uso de equipamentos de proteção individual e os níveis de ruído oscilavam entre 80 e 97 decibéis

Concluiu o perito que no período controvertido o autor laborou em agentes caracterizados da especialidade, a saber:

-02/03/1992 a 13/12/1998: agentes periculosos (situação de risco elétrico ao atual na usina hidroelétrica, conforme Decreto n. 93. 412/86);
-02/03/1992 e 28/04/1995, Decreto 53831/64, item 1.1.8. - eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
-02/03/1992 a 05/03/1997: ruído, Decreto 53831/64, item 1.1.5.

Como se extrai do laudo, a especialidade a partir de 06/03/1997 decorre da periculosidade, em razão da exposição a alta tensão. Neste último interstício, tenho que não é possível o reconhecimento da especialidade, pois filio-me ao entendimento adotado pela TNU ao julgar o Processo 0000961-95.2008.4.04.7053, em sessão realizada no dia 13/11, segundo a qual, a partir do início da vigência do Decreto 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho com fundamento na periculosidade. Segundo a decisão, no período posterior ao Decreto 2.172/97, deixou de haver a enumeração de ocupações consideradas especiais em virtude do agente perigo. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, que seriam tão somente aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não há no Decreto menção ao item periculosidade (http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/novembro/a-partir-do-decreto-2.172-97-nao-se-reconhece-trabalho-especial-fundado-na-periculosidade).

Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade 02/03/1992 a 05/03/1997.

Diante disso, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor em parte dos períodos analisados (23/09/1980 a 05/03/1997) devendo ser acrescentada a diferença entre o tempo anterior e posterior à conversão, mediante o fator 1,4 (Súmula 55 da TNU). (...)"

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
Cumpre ressalvar que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Contudo, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto, resta mantida a sentença integralmente.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (24/08/2006):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 07 meses e 12 dias (evento 2, ANEXOS PET INI 5, fl. 40);
b) tempo rural ora reconhecido: 13 anos, 04 meses e 07 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 06 anos e 07 meses.
Total de tempo de serviço na DER: 46 anos, 06 meses e 19 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto ao ponto.

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, no entanto à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto, restam mantidos conforme fixados pela sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela

A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472472v2 e, se solicitado, do código CRC 25EC21B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003543-75.2014.404.7116/RS
ORIGEM: RS 50035437520144047116
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OLMIRO BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
AIRTON SIDNEI KAL
:
CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518732v1 e, se solicitado, do código CRC E2720033.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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