APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013780-69.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ARCELINO ANTUNES PADILHA |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (9.SP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440142v5 e, se solicitado, do código CRC 70C7DEA1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 04/05/2015 14:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013780-69.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ARCELINO ANTUNES PADILHA |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, reconhecendo:
a) o direito do autor ao cômputo do período de 01-08-1977 a 02-01-1980 como tempo de serviço em seu favor; e
b) o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial (NB 159.912.897-4), de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 29-04-1995 a 14-11-1995, de 06-03-1997 a 29-04-1998, de 01-11-1999 a 03-03-2004, de 05-04-2004 a 04-07-2006 e de 18-10-2006 a 21-12-2010 como tempo de serviço especial, além daqueles já reconhecidos administrativamente, nos termos da fundamentação.
A autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (31-10-2011), corrigidas monetariamente pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Arcará o INSS com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos às procuradoras do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
(...)".
A parte autora pleiteia, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da súmula 76 deste Tribunal.
A autarquia previdenciária, por sua vez, aduziu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período deferido na sentença tendo em vista a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Defendeu ainda, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de fixação da DIB na data da comprovação do efetivo afastamento das atividades insalubres, bem como a fixação dos juros moratórios de acordo com o previsto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a averbação de período de atividade urbano, não computado pela autarquia previdenciária; bem como a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Trata-se de processo em que o autor postula a concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 01-08-1977 a 02-01-1980 como tempo de serviço comum, bem como o reconhecimento dos períodos de 29-04-1995 a 14-11-1995, de 06-03-1997 a 29-04-1998, de 01-11-1999 a 03-03-2004, de 05-04-2004 a 04-07-2006 e de 18-10-2006 a 21-12-2010 como tempo de serviço especial.
I - CÔMPUTO DO PERÍODO DE 01-08-1977 a 02-01-1980
Pretende o autor o reconhecimento do período de 01-08-1977 a 02-01-1980, em que alega ter mantido vínculo de emprego com a empresa Silva e Laidens Ltda.
A comprovação de tempo de serviço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a saber:
'§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
Face aos termos da transcrição legal acima, pode-se afirmar que o legislador, no que tange a efeitos previdenciários, excepcionou o sistema de provas estatuído pelo Código de Processo Civil, prevendo requisito específico para comprovação de tempo de serviço, qual seja, o início de prova material.
No caso, analisando a cópia da CTPS acostada aos autos (fls. 9-16 do PROCADM7, evento 1), verifica-se que há registro do vínculo sob análise, anotado em ordem cronológica e sem rasuras.
Nesse contexto, considerando que as anotações constantes na CTPS não ostentam sinal de fraude ou adulteração, e tendo em vista que o demandante não pode ser prejudicado pela falta de repasse das contribuições à Previdência Social, uma vez que tal obrigação, em se tratando de segurado empregado, como no caso, compete exclusivamente ao empregador, cabível o reconhecimento do período de 01-08-1977 a 02-01-1980 (Silva e Laidens Ltda.) como tempo de serviço em favor do autor.
II - ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
(...)
No presente caso, pretende o autor o reconhecimento dos períodos de 29-04-1995 a 14-11-1995, de 06-03-1997 a 29-04-1998, de 01-11-1999 a 03-03-2004, de 05-04-2004 a 04-07-2006 e de 18-10-2006 a 21-12-2010 como tempo de serviço especial.
No período de 29-04-1995 a 14-11-1995, laborado na empresa San Marino Ônibus e Implementos Ltda., o autor, segundo anotações constantes no formulário acostado às fls. 40-1 do PROCADM7 (evento 1), exerceu a função de 'pintor' junto ao setor 'pintura'. De acordo com o laudo técnico de condições ambientais de trabalho confeccionado pela empregadora (LAU4, evento 20), os trabalhadores do setor de pintura ficavam expostos a hidrocarbonetos aromáticos e a nível médio de ruído superior a 80 decibéis (78 a 91 decibéis).
(...)
Assim, viável o enquadramento do período de 29-04-1995 a 14-11-1995 (San Marino Ônibus e Implementos Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a nível de ruído superior a 80 decibéis, bem como a hidrocarbonetos aromáticos.
Na empresa MP Estruturas Metálicas Ltda. (período de 06-03-1997 a 29-04-1998), o demandante, conforme informações constantes no formulário juntado à fls. 45-6 do PROCADM7 (evento 1), exerceu a função de 'pintor a pistola', tendo ficado exposto a nível de ruído correspondente a 83,6 decibéis, e a agentes químicos (tolueno e xileno).
Assim, em que pese o nível de ruído a que o autor esteve exposto tenha sido inferior ao mínimo exigido para a época (85 decibéis), revela-se possível o enquadramento do período de 06-03-1997 a 29-04-1998 (MP Estruturas Metálicas Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do demandante a agentes químicos prejudiciais à sua saúde (tolueno e xileno).
Nos períodos de 01-11-1999 a 03-03-2004 e de 05-04-2004 a 04-07-2006, laborados na empresa San Marino Ônibus e Implementos Ltda., o requerente, de acordo com as anotações constantes nos formulários juntados às fls. 47-50 do PROCADM7 (evento 1), exerceu a função de 'pintor', tendo ficado exposto aos seguintes agentes nocivos:
Nesse contexto, possível o enquadramento dos períodos 01-11-1999 a 03-03-2004 e de 05-04-2004 a 04-07-2006 como tempo de serviço especial, em razão da exposição do demandante a agentes químicos prejudiciais à sua saúde, salientando-se que para os períodos de 03-11-1999 a 25-02-2003 e de 05-04-2004 a 04-07-2006 é possível o enquadramento também em virtude da exposição do demandante a nível de ruído superior a 85 decibéis.
Na empresa Guerra S/A (período de e de 18-10-2006 a 21-12-2010), o postulante, conforme informações constantes no formulário juntado à fls. 45-6 do PROCADM7 (evento 1), exerceu a função de 'pintor', com exposição aos seguintes agentes:
Destarte, possível o enquadramento do período de 18-10-2006 a 21-12-2010 como tempo de serviço especial, em razão da exposição do demandante a agentes químicos prejudiciais à sua saúde, salientando-se que para o período de 22-01-2008 a 21-12-2010 é possível o enquadramento também em virtude da exposição do demandante a nível de ruído superior a 85 decibéis.
Em relação ao uso de equipamentos de proteção, cabe ressaltar que, até 02 de junho de 1998, as atividades sujeitas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física enquadravam-se como especiais ainda que comprovado o uso de equipamentos de proteção, em face da Ordem de Serviço INSS/DSS n° 564, de 09-05-1997 (subitem 12.2.5). No entanto, essa Ordem de Serviço foi revogada pela Ordem de Serviço n° 600, de 02-06-1998, a qual passou a considerar que a utilização de EPI poderia afastar a caracterização da atividade como especial (subitem 2.2.8.1).
Por essa razão, em se tratando de período anterior a 02-06-1998, o reconhecimento do exercício de atividade especial independe do uso de equipamentos de proteção individual. Em relação ao período posterior, importa salientar que a matéria relativa à não-descaracterização da atividade especial devido ao uso de equipamentos de proteção individual, em caso de exposição ao agente físico ruído, já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme segue demonstrado:
'SÚMULA Nº 09 - Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.'
Em relação aos agentes químicos, não restou documentalmente comprovada a entrega e reposição adequadas de equipamentos de proteção individual, já que não foram acostadas aos autos as fichas de controle de EPIs.
Tendo sido reconhecido que o autor exerceu atividades em condições especiais, passa-se a analisar seu direito à aposentadoria especial.
O benefício de aposentadoria especial está previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
'Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)'
No caso, o tempo especial ora reconhecido (de 29-04-1995 a 14-11-1995, de 06-03-1997 a 29-04-1998, de 01-11-1999 a 03-03-2004, de 05-04-2004 a 04-07-2006 e de 18-10-2006 a 21-12-2010), somado aos períodos de tempo especial já reconhecidos na via administrativa (03-03-1980 a 21-02-1984, de 02-07-1984 a 01-11-1990, de 13-01-1992 a 02-06-1993, de 01-11-1994 a 28-04-1995 e de 01-10-1996 a 05-03-1997 - fls. 53-6 do PROCADM7, evento 1), totaliza 25 anos e 29 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial com 25 anos, como demonstra a planilha a seguir:
Total: 25 anos e 29 dias
Desse modo, impõe-se reconhecer que o autor, em 20-05-2011 (data do requerimento administrativo do benefício nº 159.912.897-4 - fls. 53-6 do PROCADM7, evento 1), implementava os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial a ser calculada na forma estabelecida pelas disposições do art. 29, inciso II, da Lei n° 8.213/91, ou seja, com base na 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo', e sem a incidência do fator previdenciário.
O pedido formulado no âmbito destes autos, portanto, merece acolhida. Importante registrar, contudo, que é vedada a continuidade do exercício de atividades especiais após a implantação da aposentadoria especial, sob pena de suspensão do benefício, conforme disposições do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados foi possível em razão dos documentos apresentados pelo autor na via administrativa, a autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (31-10-2011 - fls. 53-6 do PROCADM7, evento 1), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, deverá ser provida a remessa oficial, no ponto, para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/11/1999 a 25/02/2003 em razão da submissão ao agente nocivo ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria para o período. Outrossim, resta mantido o enquadramento do período em razão da exposição aos hidrocarbonetos.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso efetivo e permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora, no ponto, deve ser mantida a determinação de afastamento contida na sentença.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deverá ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos termos da Lei 11.960/2009, na forma acima exposta. Outrossim, a incidência da correção monetária resta mantida de acordo com o que foi estabelecido no comando sentencial.
Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, devendo ser provido o recurso da parte autora.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Finalmente, quanto ao termo inicial da concessão do benefício, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença e não na data da comprovação do efetivo afastamento das atividades insalubres, conforme requerido pelo ente previdenciário em suas razões de apelação, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho em condições especiais posteriormente admitidos na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440140v2 e, se solicitado, do código CRC 802672CE. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 04/05/2015 14:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013780-69.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50137806920124047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ARCELINO ANTUNES PADILHA |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 809, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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