Apelação Cível Nº 5000469-33.2016.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROGERIO ALFREDO HAMESTER (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra decisão que indeferiu o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, ficando prejudicado o cumprimento de sentença em relação à execução dos honorários advocatícios estabelecidos na fase de conhecimento (ev. 38).
Argumentou que Rogério Alfredo Hamester possui duas fontes de renda, sendo uma decorrente de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e outra advinda de vínculo laboral com a Instituição Sinodal de Assistência, Educação e Cultura, cujos valores somados extrapolam os critérios usuais para classificação de insuficiência de recursos. Informou que teria recebido, em 03/2018, R$ 9.293,60, ou seja, quantia muito superior a critérios como a faixa de isenção do imposto de renda (R$ 1.903,98) ou o salário mínimo ideal segundo o DIEESE (R$ 3.992,75), à época (ev. 41).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, assim disciplina as situações nas quais o recurso cabível é o agravo de instrumento (grifei):
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifica-se, assim, que, na hipótese ora em análise, o recurso adequado é o agravo de instrumento, e não a apelação, já que não houve a extinção da execução, mas tão somente o indeferimento do pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Observe-se que a condenação ao pagamento de honorários ainda persiste. No entanto, com a manutenção da concessão da benesse, fica mantida a suspensão da exigibilidade.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5000469-33.2016.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROGERIO ALFREDO HAMESTER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DECISÃO de MANUTENÇÃO DA justiça gratuita. RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
A decisão que determina a manutenção do benefício da justiça gratuita em cumprimento de sentença proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social é passível de agravo de instrumento. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022
Apelação Cível Nº 5000469-33.2016.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROGERIO ALFREDO HAMESTER (AUTOR)
ADVOGADO: ALDRONEI NESSI BRAGA (OAB RS078381)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 28/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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