| D.E. Publicado em 17/07/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001190-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | WOLMES DINIZ LEITE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ana Isabel Dal Pai Tomasetto e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão, a despeito de não referir numericamente as disposições normativas. Para fins de prequestionamento, o debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de julho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046949v7 e, se solicitado, do código CRC E5B32BBA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001190-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | WOLMES DINIZ LEITE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ana Isabel Dal Pai Tomasetto e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.
Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não examinar a responsabilidade da tomadora de serviços pelas contribuições previdenciárias. Aduz que a prova nova que instrui a rescisória destina-se não à demonstração da prestação do serviço em si, e sim à prova do aludido dever que recai sobre a tomadora. Sustenta, ainda, que a vulnerabilidade do segurado quando da incapacidade laboral deveria mitigar, no caso, a sua responsabilidade pela produção da prova acerca da qualidade de segurado. Ademais, alega haver omissão da decisão quanto a dispositivos legais sobre os quais entende deve haver prequestionamento para o acesso aos tribunais superiores.
Com vista, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.
No caso em tela, descabe falar em omissão no julgado.
O acórdão desqualifica como "documento novo" a prova documental juntada como fundamento da ação rescisória, seja pelo momento da constituição dos documentos, seja pelo conhecimento do autor sobre sua existência.
O argumento de que a prova se destina a demonstrar o dever de a tomadora de serviços recolher as contribuições previdenciárias, na realidade, não precisava ser enfrentado pelo julgamento. Isso porque a responsabilidade sobre as contribuições (questão de direito) não é propriamente o objeto da prova, e sim decorrência do fato a ser provado, qual seja: o exercício de atividade remunerada na qualidade de prestador de serviços. Não tendo sido admitida a prova nova sobre o fato, descabe investigar a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Também não há espaço para se rediscutir a responsabilidade sobre a prova do fato constitutivo (qualidade de segurado) na ação originária.
Pretende o embargante fazer prevalecer tese rechaçada por este Colegiado. Entretanto, a via eleita não se presta à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
De sua parte, o prequestionamento numérico, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Ainda, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001190-24.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045764320124049999
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE |
AUTOR | : | WOLMES DINIZ LEITE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ana Isabel Dal Pai Tomasetto e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2017, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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