EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | CARLOS ANTONIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARIA ELENA STEYER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. reconvenção improcedente. honorários.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade desde a data de início do benefício (09/10/2002), razão pela qual foi indevido o cancelamento do auxílio-doença em 30/08/2006, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício na esfera administrativa (30/08/2006).
3.Tendo sido reconhecida a regularidade da percepção do auxílio-doença, pelo autor, desde a data de início do benefício - em 09/10/2002 -, bem como que o cancelamento - em 30/08/2006 - foi indevido, resta totalmente improcedente a reconvenção apresentada pelo INSS, que pretendia a devolução dos valores pagos ao demandante a título de auxílio-doença no período de 10/2002 a 10/2006.
4. Os honorários advocatícios, na reconvenção, devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeito infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (evento 10) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É defeso ao INSS deixar o segurado desamparado após a concessão de benefício por quatro anos, ao fundamento de que constatou que a moléstia é preexistente, seja porque frustra a expectativa do segurado em relação à adequada proteção previdenciária, seja porque não se desincumbiu do ônus de averiguar a ocorrência de agravamento da moléstia.
3. Recurso provido.
Sustenta o embargante, em síntese, que o voto divergente, apesar de ter considerado indevida a cessação do benefício em novembro de 2006, reputou devidas as parcelas a partir do requerimento negado em outubro de 2009, atentando-se ao pedido inicial. Aduz que na réplica à contestação o embargante requereu restabelecimento desde a data de suspensão equivocada (11/2006). Requer a concessão de efeitos infringentes, com o reconhecimento da omissão ou erro de fato e implantação do benefício desde a cessação.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o INSS foi intimado (eventos 24 e 26), mas renunciou ao prazo (evento 29).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
No caso em tela, verifico que houve obscuridade do julgado em relação ao termo inicial de implantação do benefício (e. 10.1):
O benefício foi indevidamente cessado em agosto de 2006; no entanto, na inicial, requer-se a implantação do benefício apenas a contar do requerimento administrativo negado datado de 23/10/2009. Assim, embora o autor faça jus a benefício desde a cessação indevida, atenho-me ao pedido inicial, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, uma vez que definitiva e total a incapacidade, segundo o laudo pericial, considerando devidas apenas as prestações posteriores a outubro de 2009.
Com efeito, ainda que na inicial tenha constado do item 4.1.1 (e. 1.1/ fl. 14) que seja determinada a implantação desde 2009, na réplica, acabou pedindo desde 2006 (evento 51.1/fl. 7).
Embora o INSS não tenha apresentado concordância expresa quanto ao pedido de emenda da inicial deduzido na réplica, entendo que, ao ser intimado acerca dos presentes embargos de declaração objetivando efeitos infringentes e não ter-se manifestado a respeito, eventual nulidade restou suprida.
Assim, como o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade desde a data de início do benefício (09/10/2002), foi indevido o cancelamento do auxílio-doença em 30/08/2006, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício na esfera administrativa (30/08/2006).
De outra parte, supro a omissão do julgado no que tange à análise da reconvenção apresentada pelo INSS, cujo pleito pela total improcedência foi formulado em sede de apelação (item "e" do pedido).
Tendo sido reconhecida a regularidade da percepção do auxílio-doença, pelo autor, desde a data de início do benefício - em 09/10/2002 -, bem como que o cancelamento - em 30/08/2006 - foi indevido, resta totalmente improcedente a reconvenção apresentada pelo INSS, que pretendia a devolução dos valores pagos ao demandante a título de auxílio-doença no período de 10/2002 a 10/2006.
Portanto, devem ser julgadas procedente a ação e improcedente a reconvenção do INSS.
No que tange aos honorários advocatícios, supro a omissão do julgado, para fixá-los, também, na reconvenção. Condeno, pois, o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeito infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50003407120104047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | CARLOS ANTONIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARIA ELENA STEYER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE-LHES EFEITO INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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