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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5004416-15.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa. 2. Não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou o perito, no sentido da ausência de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nela se fundou. (TRF4, AC 5004416-15.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004416-15.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301908-97.2018.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARLOS CRISTIANO ROTAVA

ADVOGADO: EMANOELE CRISTINA DA SILVA CARRARO (OAB SC035655)

ADVOGADO: RUI JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC008749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS CRISTIANO ROTAVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Carlos Cristiano Rotava contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Tendo em vista a sucumbência condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, incluído os honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, considerando a justiça gratuita deferida.

Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se, oportunamente.

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, os quais foram rejeitados.

A parte autora interpõe apelação, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença "a fim de determinar a realização de nova perícia médica na parte autora, por profissional distinto do primeiro, tendo em vista que o resultado da perícia realizada não condiz com a realidade".

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre observar, que a parte autora não apresenta fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da sentença ou da perícia.

Ademais, elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o destinatário desta e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento.

Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008) destaquei

Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

No presente caso, saliento, o profissional que realizou a perícia médica é especialista em psiquiatria.

Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da validade da perícia médica judicial.

Quanto ao mérito, destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Com efeito, realizada a perícia médica (Evento 48), por médico especialista na doença do requerente e de extrema confiança do juízo acerca de sua imparcialidade, foi concluído que:

[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não.

[...] l) Existe o transtorno, a procura por ajuda, o diagnóstico psiquiátrico a escolha do(s) medicamento(s), o início da sua ação e finalmente a melhora? R: É uma doença que apenas tem controle com medicamento.

m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Se o paciente fizer o tratamento correto ele fica bem.

n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não há incapacidade total e permanente.

[...] p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: O tratamento é pelo SUS e a duração é indefinida.

[...] l) se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade? R: Está apta às atividades profissionais desde que não abandone seu tratamento.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (desde a data da cessação da incapacidade)? R: O tratamento dá uma estabilidade mental ao paciente e o mesmo poderá exercer suas atividades laborativas.

Como se vê, o perito atestou de forma categórica que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, afirmando que possui plena capacidade de exercer as suas atividades habituais, desde que realize o correto tratamento, que é oferecido pelo SUS.

Importante frisar, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada, como no caso do feito em que o perito atestou que, de fato, o autor apresenta Transtorno Afetivo Bipolar (F31.9), mas sem repercussão capacidade laboral, se o paciente fizer o tratamento correto.

Portanto, amparado em todas as provas realizadas pelas partes no feito e pela conclusão pericial, até porque não comprovado qualquer vício que a macule, é de se concluir que no atual estágio da doença, não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade suficiente para a concessão de benefício previdenciário, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Com efeito, a perícia médica judicial (evento 48, OUT1 a 8), realizada por especialista em psiquiatria, foi categórica ao apontar que o autor, atualmente com 40 anos de idade, é portador de Transtorno afetivo bipolar, estando apto "às atividades profissionais".

Ademais, no presente caso, o autor não traz elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou a perícia, no sentido da ausência de incapacidade laboral, de modo que deve ser mantida a sentença que nela se fundou.

Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao benefício por incapacidade colimado.

Consigno ainda que a documentação médica que instrui a petição inicial é insuficiente para infirmar as conclusões do laudo médico pericial realizado na via administrativa, os quais estão no mesmo sentido das conclusões da perícia judicial.

Cumpre salientar que não há nos autos elementos indicativos de incapacidade laboral contemporâneos ou posteriores à data da cessação do benefício NB 622.389.317-9 em 05/05/2018 ou à data do requerimento administrativo do benefício NB 623.971.256-0, em 16/07/2018.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença.

Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003161482v8 e do código CRC a56da14a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:41


5004416-15.2021.4.04.9999
40003161482.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004416-15.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301908-97.2018.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARLOS CRISTIANO ROTAVA

ADVOGADO: EMANOELE CRISTINA DA SILVA CARRARO (OAB SC035655)

ADVOGADO: RUI JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC008749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. auxílio-doença.

1. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa.

2. Não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou o perito, no sentido da ausência de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nela se fundou.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003161483v3 e do código CRC f58cc2f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:41


5004416-15.2021.4.04.9999
40003161483 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004416-15.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARLOS CRISTIANO ROTAVA

ADVOGADO: EMANOELE CRISTINA DA SILVA CARRARO (OAB SC035655)

ADVOGADO: RUI JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC008749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.

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