APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066799-74.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TABATA NATASCHA DIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILSON CARLOS DA CUNHA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. DANOS MORAIS.
No que tange à remessa oficial, em se tratando de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá a sessenta salários-mínimos. A sentença, portanto, está não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01.
O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que inocorreu no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para ajuste das custas processuais e parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, para adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968117v3 e, se solicitado, do código CRC D24D2D9D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066799-74.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | WILSON CARLOS DA CUNHA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de salário-maternidade combinado com pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para, além de conceder o benefício salário maternidade, condenar a autarquia ao pagamento de, pelo menos, 100 (cem) salários mínimos, bem como reformar a sentença para que os honorários e custas processuais não sejam compensados, suportando o INSS a integralidade das custas e dos honorários de sucumbência, decidindo pela total procedência da ação.
O INSS interpôs recurso adesivo alegando que a decisão é incompatível com o claro texto legal expresso pela Lei nº 11.960/09. Requer a reforma da sentença para determinar a aplicação integral dos dispositivos da Lei supracitada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo e a apenas 4 (quatro) prestações mensais, é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se a possibilidade de condenação em danos morais, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora e a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais.
Como pressuposto da pretensão ressarcitória é indispensável a ocorrência do dano e a prova do mesmo, ou seja, deve haver a lesão como consequência objetiva do ato. É importante que se tenha presente que a responsabilidade civil não visa o enriquecimento sem causa, mas sim a reparação da situação do status quo ante, na medida do possível.
A redução de qualquer bem jurídico do lesado é que denominamos dano. O dano pode ser relativo a um bem material ou a um sentimento atingido, reconhecido como dano moral. A celeuma outrora existente sobre a possibilidade de indenização a título de danos morais, bem como a cumulação destes com os danos materiais já se encontra superada, inclusive com a edição da Súmula 37 do STJ.
Mister que se tenha presente, então, que os danos materiais são aqueles economicamente apreciáveis. Os danos morais resultam de violação ao patrimônio moral do indivíduo, ligados ao íntimo sentimento do ser humano, por isso mesmo de difícil aferição econômica.
Ora, a simples alegação de que existia prova suficiente para a concessão do benefício não é suficiente a ensejar a reparação por supostos danos materiais e morais sofridos. O indeferimento do pedido administrativo foi fundado em interpretação razoável da norma legal.
Destaque-se que o mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que, no presente caso, sequer ocorreu.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1 a 3. Omissis.
4. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar. (grifei)
5 a 6. Omissis."
(AC nº 2003.70.00.008051-5/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 11/10/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PELO INSS DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. EQUIVALÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DANO MORAL . JUROS.
1 a 3.
4. Não sendo evidentes os problemas psicológicos porventura advindos da subtração de parcela do benefício mensalmente percebido, não se pode, na falta de prova de que o dano moral vindicado efetivamente se fez sentir, arbitrar indenização a esse título. (grifei)
5. Omissis."
(AC 2002.70.00.068509-3/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 18/05/2007)
Portanto, não estando comprovada nos autos ofensa à moral da autora, é de ser mantida a rejeição a tal postulação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Em razão da sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser compensada por força do artigo 21 do CPC, bem como pelo disposto no Enunciado nº 306 da Súmula do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca , assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
In casu, correta a sentença.
Custas Processuais
Dada a sucumbência recíproca das partes, a parte autora arcará com metade das custas processuais. Todavia, resta suspensa a exigibilidade da cobrança das custas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença parcialmente procedente em ação de concessão de salário-maternidade e indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Altera-se, em parte, apenas para garantir a isenção das custas processuais em razão da assistência judiciária gratuita e adequar os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para ajuste das custas processuais e parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, para adequação dos consectários legais.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066799-74.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50667997420134047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TABATA NATASCHA DIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILSON CARLOS DA CUNHA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA AJUSTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS, PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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