| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016086-82.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROSALINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
: | Thiago Buchweitz Zílio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. realização de perícia por especialista.
1. Não há ilegalidade na realização da perícia médica integrada, na qual o exame é feito na mesma data da audiência, com laudo do perito colhido oralmente perante o juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito. Precedentes deste Tribunal.
3. Não comprovada a carência necessária, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872097v4 e, se solicitado, do código CRC 98073A07. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016086-82.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROSALINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
: | Thiago Buchweitz Zílio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ROSALINA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3abr.2013, postulando benefício por incapacidade, desde a DER (16jul.2012).
Após a apresentação do laudo pericial, que aconteceu em audiência (perícia judicial integrada, fls. 71 a 73), o autor apresentou agravo retido, insurgindo-se contra a realização da perícia em audiência e requerendo produção de laudo por especialista (fls. 74 a 83).
A sentença (fls. 92 a 96), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 99 a 108), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, repisou as alegações da inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
A autora não se insurge especificamente contra qualquer item da perícia no agravo, mas afirma que há cerceamento de defesa por ter sido a perícia realizada em audiência, por médico não especialista.
Tratando-se de exame pericial, é de se considerar que todo médico pode ser perito, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina. Conforme a jurisprudência deste Regional, apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito, o que não é o caso da presente ação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. O médico especialista em Medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte.
3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24set.2015)
Quanto à perícia judicial integrada, também não lhe assiste razão, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido da regularidade do procedimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. perícia MÉDICA integrada. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0000027-72.2016.404.0000, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 7abr.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL.
1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
2. A perícia médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006897-46.2015.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, DE 29mar.2016)
Não havendo cerceamento de defesa, nega-se provimento ao agravo retido.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
O laudo pericial produzido (fls. 72 e 73), informa que a autora é portadora de artroses (CID M19), hipertensão arterial (CID I10), e transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), doenças que a incapacitariam total e temporariamente para suas atividades habituais, desde 29jun.2013, data em que ela sofreu imobilização do membro superior direito com gesso.
A respeito das moléstias psiquiátrica e cardíaca, a autora somente apresentou receituários de medicação. No entanto, em relação à moléstia ortopédica, a única mencionada na inicial, a documentação apresentada indica que a autora já estava incapacitada para o trabalho desde o ano de 2012, sendo apresentados três atestados médicos datados de agosto, setembro e outubro de 2012 (fls. 16 a 18), dois deles firmados por ortopedista, atestando incapacidade para o trabalho. Portanto, é possível fixar como termo inicial da incapacidade o mês de agosto de 2012, próximo do requerimento administrativo, formulado em 16jul.2012 (fl. 81).
Conforme os documentos apresentados pelo INSS nas fls. 53 e 54, a autora contribuiu ao RGPS nos seguintes períodos:
março a maio de 1997
novembro de 1999 a maio de 2000
fevereiro a maio de 2006
novembro de 2006 a março de 2007
outubro de 2008 a julho de 2009
março a maio de 2012
A autora perdeu a qualidade de segurada entre os dois últimos períodos contributivos. Mesmo que se considere a situação de desemprego, ela teria mantido a qualidade de segurada até no máximo 15set.2011 (inc. II e §§ 2º e 4º do art. 15 da L 8.213/1991). Portanto, quando do advento da incapacidade, em agosto de 2012, ela tinha qualidade de segurada, mas não tinha a carência necessária para a concessão do benefício, porque, após a refiliação, recolheu somente três contribuições, menos do que o terço da carência total necessário para o cômputo das contribuições anteriormente vertidas, nos termos do parágrafo único do art. 26 da L 8.213/1991, então vigente. Registre-se que nenhuma das doenças apontadas está no rol das que dispensam o cumprimento de carência.
A argumentação aqui exposta não configura julgamento fora ou além do pedido. Tendo sido a questão controvertida levada a juízo, o julgador tem o dever de analisar os pedidos formulados em conformidade com a legislação de regência, observando se estão presentes os requisitos legais para deferimento do benefício postulado. O pedido inicial é improcedente.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016086-82.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019854120138240022
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ROSALINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
: | Thiago Buchweitz Zílio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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