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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXAME QUE INDEPENDE DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF4. 5041585-65.2018.4.04.0000

Data da publicação: 27/05/2021 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXAME QUE INDEPENDE DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não incorre em erro de fato o acórdão que, ao analisar a prova constante dos autos, conclui que o autor da ação anterior não era segurado especial na data de início da incapacidade, uma vez que, assim o fazendo, o acórdão não admitiu, como existente, um fato não ocorrido, tampouco admitiu, como inexistente, um fato efetivamente ocorrido. 2. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação não alcança os fatos em relação aos quais não se admite a confissão, dentre os quais os requisitos necessários para a concessão de qualquer benefício previdenciário. 3. Ainda que, na ação originária, a questão relativa à qualidade de segurado não haja sido contestada pelo INSS, ela deveria ter sido comprovada pelo falecido autor da ação de concessão de benefício por incapacidade. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5041585-65.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5041585-65.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: MARIA CRISTINA MACHADO DA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo espólio de Abinel Luiz da Silva, representado pela viúva Maria Cristina Machado, objetivando, em síntese, a rescisão do acórdão proferido pela Colenda Sexta Turma desta Corte ao julgar a AC nº 0017137-94.2015.4.04.9999, ao fundamento de que teria ocorrido erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, porquanto a condição de segurado do falecido não era controvertida.

O réu apresentou contestação (e. 12).

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Inicialmente, verifico que a presente ação rescisória, ajuizada em 01-11-2018, foi proposta tempestivamente, haja vista que a decisão originária (AC nº 0017137-94.2015.404.9999) transitou em julgado em 10-11-2017, consoante consulta processual no Portal do TRF4.

Pois bem. A decisão rescidenda examinou a insubsistência da qualidade de segurado do falecido esposo da autora nestas letras (e1.3/fls. 4 a 7):

A perícia judicial realizada em 22/11/2013 (fls. 248-249), por médico perito, apurou que o autor, agricultor, nascido em 03/10/1957, é portador de insuficiência cardíaca grave e incapacitante decorrente de doença cardíaca isquêmica grave e posterior tratamento cirúrgico, e que as moléstias o incapacitam de forma total e permanente para as atividades profissionais que requeiram qualquer esforço físico.

Referiu o perito judicial que "o requerente infere o início do quadro clínico atual há aproximadamente 10 (dez) anos, evento de dor súbita pré-cordial em 03 de maio de 2004, data a qual consideramos o início da incapacidade laborativa. Após realização de exames complementares foi diagnosticado doença cardíaca isquêmica grave e foi submetido a cirurgia aberta de revascularização miocárdica com implantação de pontes de safena para a coronária direita e para o ramo diagonal, e ponte de artéria mamária interna para o ramo descendente anterior, desde então vem sendo submetido a acompanhamento clínico (...) Há 04 (quatro) anos apresentou novo quadro de dor pré-cordial e foi submetido a cateterismo cardíaco com implantação de stent e foi submetido a cateterismo cardíaco com implantação de stent cardiológico em descendente posterior (...) Atualmente apresenta quadro de insuficiência cardíaca grave, incapacitante (fração de ejeção global do ventrículo esquerdo de 13% em repouso e 17% pós stress. (...) o requerente apresenta ainda quadro de diabetes insulino-dependente".

Diante das informações contidas no laudo pericial, conclui-se que a moléstia existente incapacitou a parte autora para sua atividade laboral desde 03/05/2004 e, a partir do diagnóstico do perito médico, as doenças o incapacitam de forma total e permanente.

Presente a incapacidade laboral, passo à análise da qualidade de segurado rural.

Conforme se extrai da análise dos autos, o autor requereu o benefício assistencial na via administrativa em 08/08/2006, porém postulou nos autos a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. O INSS requereu que fosse reconhecida a falta de interesse em agir em relação aos pedidos formulados, o que foi afastado pelo juízo monocrático.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos certidão de casamento ocorrido em 22/11/1986 onde consta sua profissão como lavrador (fl. 14).

No processo administrativo foram colacionados:

- Certidão de nascimento do filho André Luiz da Silva, ocorrido em 12/12/1993, com o registro da ocupação do autor como diarista (fl. 97);

- Certidão de nascimento do filho Alex da Silva, ocorrido em 16/07/1996, com o registro da ocupação do autor como diarista (fl. 98);

Em audiência de instrução e julgamento foi inquirida a testemunha Eliazar José Brizolla que disse:

"conhece o autor desde 1997 ou 1998, não sabendo precisar ao certo, sendo que o conheceu porque ele veio morar próximo à residência do declarante. Que ambos moravam no Bairro Parque Verde, o qual faz limite entre a zona urbana e rural de Céu Azul, que da casa do declarante ele via quando o autor saía para trabalhar, buscado por funcionários da família "TOLENTINO", da cidade de Cascavel; que sabe que o autor prestava serviços nas fazendas desta família fabricando cercas, tendo inclusive emprestado ferramentas para ele; que por volta do ano de 2002 o autor mudou-se para o Bairro União; que nunca viu ou soube se o autor trabalhou em emprego na cidade. Perguntas pelo procurador da parte Autora: que sabe que o autor também roçava pastos, vez que na ocasião lhe emprestou uma foice. Perguntas pela procuradora do Requerido: que não sabe se o autor trabalhou na Cooperativa LAR."

Compulsando os autos, verifico que por ocasião do pedido administrativo de benefício assistencial, foi realizado parecer social em 19/06/2006, onde foi constatado que o autor prestava serviço de garçom aos finais de semana quando está bem de saúde. Relatou a Assistente Social que o autor já sofria por moléstias cardíacas que o incapacitavam para o trabalho e para a vida independente.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Por sua vez, o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

Como se vê, pelos documentos acostados aos autos bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em momento anterior ao início da incapacidade ou na data da perícia judicial. Desta forma, o autor não logrou êxito em comprovar que mantinha qualidade de segurado como especial rural.

Além disso, o autor também não mantinha qualidade como empregado urbano. Conforme CNIS presente nos autos (fl. 100), o autor possui vínculos urbanos de 04/03/2000 a 17/01/2002. Na hipótese de reconhecimento dos períodos referidos, teria o autor mantido a qualidade de segurado até 02/2003, período anterior a data de início da incapacidade.

Assim, dou provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, reformando a sentença proferida pelo juízo monocrático.

A autora sustenta que a qualidade de segurado jamais foi questionada pelo INSS na esfera administrativa, sendo descabida a descisão rescidenda, haja vista que teria ocorrido erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.

Pois bem. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato sem atingi-lo (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).

No caso em tela, embora a sentença tenha reputado a qualidade de segurado do finado esposo da autora como incontroversa (Evento 1, ANEXO4, Página 2), a questão foi suscitada no recurso do INSS, tendo sido, conforme referido alhures, examinada pela Corte.

Entrementes, ainda que tal deliberação possa estar em conformidade com entendimento deste Colegiado no sentido de que "a disciplina dos requisitos para a concessão de quaisquer benefícios previdenciários, que é privativa do legislador, não se altera em face do que as partes alegam ou deixam de alegar. (AR nº 5013141-51.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, unânime, j. 24-03-2021), não se pode olvidar que o julgador deve julgar a demanda, inclusive como corolário do princípio da inércia da jurisdição, consoante a delimitação da lide efetuada por ocasião da contestação, sendo lícito ao réu suscitar novas alegações somente nas hipóteses do art. 342 do CPC: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Desse modo, os requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária devem ser avaliados tão somente quando tais questões são efetivamente controvertidas entre as partes. Como é cediço, o INSS, frequentemente, indefere benefícios por incapacidade tão somente sob a alegação de aptidão laboral do segurado, como verificado na espécie. Tal motivação administrativa enseja a judicilialização para afastar que a conclusão do corpo clínico da Autarquia. Logo, se após a contestação, o Instituto Previdenciário se limita a reiterar tal insurgência apresentada na esfera administrativa (aptidão laboral), a reabertura de nova questão (qualidade de segurado) na fase recursal desequilibra, a mais não poder, a relação processual delimitada na contestação, violando, inclusive, a imprescindível boa-fé exigida das partes e inviabiliza ampla dilação probatória a respeito dos fatos novos suscitados, dado que a mera resposta nas contrarrazões revela-se insuficiente para atender ao princípio do contraditório quando o feito se encontra em grau recursal.

Com efeito, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto do art. 336 do CPC:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas sim a fato que afeta o direito do autor não alegado pelo réu em contestação.

A jurisprudência desta Corte não admite a inovação processual quando deduzida somente em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]. Não se conhece da apelação que discute exclusivamente matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, AC 5001611-26.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 2. A utilização de recurso de apelação para veicular insurgência contra matéria não invocada em sede de contestação configura flagrante inovação recursal.[...] (TRF4 5029305-38.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de apelação que discorre sobre matéria não oportunamente suscitada pela parte em contestação e que tampouco foi objeto de pronunciamento da sentença, restando caracterizada inovação recursal. (TRF4, AC 5003772-86.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 4. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação. [...] (TRF4, AC 5006770-47.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. [...] A utilização de recurso de apelação para veicular insurgência contra matéria não invocada em sede de contestação configura flagrante inovação recursal. (TRF4, AC 5061092-86.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019).

Desse modo, embora a matéria não fique preclusa, o processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.

Assim, a decisão deve ser rescindida, nos termos do art. 966,VI, § 1º, do CPC, porque o fato empregado pela decisão rescindenda não era controvertido e tampouco o juiz deveria ter se pronunciado em face da delimitação da lide na contestação, quando a qualidade de segurado era incontroversa.

Por conseguinte, reconhecida a inovação recursal, e inexistindo controvérsia quanto ao quadro incapacitante do de cujus, deve ser, em juízo rescindente, condenado o INSS a conceder à autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial (22-11-2013), conforme fixado na sentença prolatada no feito originário (e. 1.4), até a data do óbito (03-03-2017), quando deverá ser convertido em pensão por morte, nos termos do art. 74, I, da LBPS/91, dado que a demandante era esposa do falecido segurado, segundo certidão de casamento do e. 1.10 e certidão de óbito ocorrido em 03-03-2017 (e. 1.9).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários

Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Rescindido o julgado para condenar o INSS a conceder à autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial (22-11-2013), conforme fixado na sentença prolatada no feito originário (e. 1.4), até a data do óbito (03-03-2017), quando deverá ser convertido em pensão por morte, nos termos do art. 74, I, da LBPS/91.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória e determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte à autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002230016v20 e do código CRC 7ad72a28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/4/2021, às 17:26:47


5041585-65.2018.4.04.0000
40002230016.V20


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5041585-65.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: MARIA CRISTINA MACHADO DA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Na ótica do autor desta ação rescisória, o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato.

E isto porque a qualidade de segurado especial do falecido autor da ação em que foi proferido o acórdão rescindendo não foi discutida, pela autarquia previdenciária, nem na esfera administrativa, nem na judicial.

Sucede que a circunstância de o acórdão rescindendo não ter aplicado o efeito da revelia à autarquia previdenciária (cuja contestação aborda, unicamente, a preliminar de ausência de interesse processual), não caracteriza erro de fato.

Na realidade, o acórdão rescindendo, analisando a prova dos autos, concluiu que o autor da ação anterior não era segurado especial, o que era imprescindível para a obtenção do benefício por incapacidade por ele reivindicado.

Assim, não há como dizer-se que o acórdão rescindendo tenha reconhecido, como existente, um fato não ocorrido, nem que ele haja reconhecido, como inexistente, um fato efetivamente ocorrido.

Caso se entenda que, ao fim e ao cabo, o acórdão rescindendo haja infringido a regra processual atinente à revelia, ainda assim esta ação rescisória não merecerá trânsito.

E isto por duas razões.

Primeiro, porque as regras processuais acerca da revelia e de seus efeitos não foram enfrentadas pelo acórdão rescindendo.

Ora, para que pudesse dar ensejo à rescisão colimada, a violação a dispositivos de lei teria que ter sido manifesta e direta.

Não é este, porém, o caso dos autos.

Ademais, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação não alcança os fatos em relação aos quais não se admite a confissão.

Confiram-se, a propósito:

a) os seguintes dispositivos do CPC de 1973:

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

(...)

Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

b) os seguintes dispositivos do atual CPC:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

(...)

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Na realidade, o regime geral de previdência social é público e tem natureza contributiva.

Em face disso, a autarquia previdenciária não pode dispor dos requisitos necessários para a concessão de qualquer benefício.

Assim, o preenchimento da qualidade de segurado especial, que é uma das condições necessárias para a concessão do benefício por incapacidade reivindicado pelo autor da ação em que foi proferido o acórdão rescindendo, não pode ser objeto de confissão.

O preenchimento de tal requisito deve ser comprovado.

Assinale-se que não se pode presumir a presença desse requisito nem mesmo pelo fato de a autarquia previdenciária eventualmente ter baseado o indeferimento administrativo do benefício na ausência da incapacidade laborativa do requerente.

É que a ausência da incapacidade laborativa, quando detectada na via administrativa, é suficiente para justificar o indeferimento do benefício, embora sua presença não seja suficiente para, sem o concurso dos demais requisitos necessários, justificar a concessão deste último.

Pelas mesmas razões, ainda que a questão relativa à qualidade de segurado não haja sido contestada pela autarquia previdenciária, ela deveria ter sido comprovada pelo falecido autor da ação de concessão de benefício por incapacidade.

Isso, porém, não ocorreu.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública.

Confira-se, a propósito, o acórdão que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTARQUIA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela provisória em desfavor do Detran objetivando anular o Procedimento Administrativo n. 027-0000584-8/2015 e declarar nulos os efeitos deste ato. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.
III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo.
V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)

O voto do relator, Ministro Francisco Falcão, tem o seguinte teor:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

O recurso de agravo interno não merece provimento.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:

AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

2. A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela. 3. Ação Rescisória julgada improcedente.

(AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA.

2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (....) 6. Recurso Especiais não providos.

(REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.)

Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis:

O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo, que dispõe (fls. 88-89):

[...]

A controvérsia gravita em torno da atribuição do efeito suspensivo disposto no artigo 24 da Resolução 182/ 2005 do CONTRAN, diante do manejo de recurso que impugna a decisão administrativa, permitindo, com isso renovação da carteira de habilitação.

O recurso impugna o ato administrativo que inibe a renovação da CNH em razão do bloqueio do prontuário do impetrante, sob o argumento de que foram lançadas autuações relativas às infrações de trânsito durante o período de cumprimento de suspensão.

A Resolução n° 182/ 2005 do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, prevê nos artigos 6º, § 2º, e 24 o seguinte:

(...)

Entretanto, a partir da análise dos documentos que constam nos autos, não há falar em nulidade do ato administrativo, uma vez que a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi imposta após o término definitivo do processo administrativo.

Tendo por base os documentos fornecidos, o autor apresentou uma única defesa (fls. 14/ 22), direcionada ao delegado de polícia da 27ª Circunscrição Regional de Trânsito da Cidade de Tupã, logo após a notificação regular de instauração do processo administrativo. A análise dos autos revela que essa manifestação do autor, datada do dia 13 de janeiro de 2016, foi regularmente processada e julgada, ao final, improcedente, conforme fls. 45/ 50.

É necessário frisar que a decisão administrativa de improcedência data do dia 28 de janeiro de 2016 e faz expressa referência à defesa apresentada pelo autor, sendo incabível a alegação, em sede de contrarrazões, do não processamento da defesa por parte do DETRAN-SP.

Ainda, conforme protocolo eletrônico fornecido pelo próprio autor (fls. 78), houve prazo para interposição de recurso à JARI após a notificação da decisão de improcedência (28/01/2016), sem que o autor tenha interposto qualquer petição direcionada a esse órgão. Desse modo, conclui-se que a ré agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente. [...] GMFCF22 AREsp 1441283 Petição : 186264/2020 C542506155605<05023:10@ C94445201:074032560320@ 28/09/2020 15:42:45 2019/0025679-9 Documento Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça

Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

Ademais, mormente em se tratando de direito público, a caracterização da revelia gera, apenas, uma presunção relativa, a qual não prevalece quando a prova dos autos a infirma.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, referente aos supostos danos morais decorrentes de atraso de voo pelos autores André, Cristiane, Djalma e Renata Weber, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1864731/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE NÃO RECONHECEU OS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE É OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1562715/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)

No presente caso, o acórdão rescindendo apreciou a prova dos autos e, com base nela, concluiu que: a) o autor da ação não preenchia, na data do início de sua incapacidade, a qualidade de segurado especial; b) logo, não lhe assistia direito ao benefício por incapacidade reivindicado.

Nesse contexto, esta ação rescisória não merece prosperar.

Em razão da sucumbência do autor, condeno-o a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$10.000,00), atualizado monetariamente, pela variação mensal do INPC.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535729v15 e do código CRC 62981871.Informações adicionais da assinatura:
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40002535729.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5041585-65.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: MARIA CRISTINA MACHADO DA SILVA

ADVOGADO: rogerio martins albieri (OAB PR018346)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. benefício por incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. exame que independe de contestação específica do inss. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Não incorre em erro de fato o acórdão que, ao analisar a prova constante dos autos, conclui que o autor da ação anterior não era segurado especial na data de início da incapacidade, uma vez que, assim o fazendo, o acórdão não admitiu, como existente, um fato não ocorrido, tampouco admitiu, como inexistente, um fato efetivamente ocorrido.

2. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação não alcança os fatos em relação aos quais não se admite a confissão, dentre os quais os requisitos necessários para a concessão de qualquer benefício previdenciário.

3. Ainda que, na ação originária, a questão relativa à qualidade de segurado não haja sido contestada pelo INSS, ela deveria ter sido comprovada pelo falecido autor da ação de concessão de benefício por incapacidade.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002539448v4 e do código CRC cfae6761.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2021, às 14:35:44


5041585-65.2018.4.04.0000
40002539448 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5041585-65.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AUTOR: MARIA CRISTINA MACHADO DA SILVA

ADVOGADO: rogerio martins albieri (OAB PR018346)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 53, disponibilizada no DE de 03/12/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5041585-65.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: MARIA CRISTINA MACHADO DA SILVA

ADVOGADO: rogerio martins albieri (OAB PR018346)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:07.

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