| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006906-66.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | AURELIA CALESCURA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em ação judicial que visa benefício incluso mediante a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova com audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia Justificação Administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006906-66.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | AURELIA CALESCURA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural ou benefício assistencial, deixou de analisar o pleito de antecipação de tutela, declarando encerrada a instrução e determinando a conclusão para sentença.
A parte agravante alega, em síntese, que a prova testemunhal é essencial para comprovação do exercício de atividade rural. Argumenta que impedir a produção de prova testemunhal, é inegavelmente causar prejuízos à agravante, posto que seu pedido de reconhecimento de atividade rural não poderá ser acatado, ante a ausência de prova testemunhal que corrobore com as demais provas documentais acostadas, o que certamente é cerceamento de defesa. Cita jurisprudência que conforta a sua tese.
Requer o provimento do presente agravo, para fins de determinar a imediata reabertura da instrução, e, consequentemente, a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual seja oportunizada às partes a apresentação do rol de testemunhas.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em sede preambular, a questão controversa resultou assim decidida -
[...]
A pretensão merece acolhida.
De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há de ficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998, vol. V, p. 502, n. 278).
No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta da prova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda que pressupõe o reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado ser essencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.
Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimento pessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele o interessado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso no qual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, o sobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação do princípio da celeridade processual.
(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)
E mais recentemente -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em ação judicial que visa benefício inclusive a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia Justificação Administrativa.
- AG nº 0001795-04.2014.404.0000, D.E. 09/07/2014.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006906-66.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00033053820148160112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | AURELIA CALESCURA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006906-66.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00033053820148160112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | AURELIA CALESCURA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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