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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDO A NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA. TRF4. 5005076-33.2021.4.04.0000

Data da publicação: 28/05/2021 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDO A NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA. 1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria. (TRF4, AG 5005076-33.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005076-33.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JORGE PAULO INACIO DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "O Agravante ingressou com Ação Previdenciária de reconhecimento de restabelecimento de benefício por auxílio-doença (benefício por incapacidade) ... O pedido restou julgado procedente, no sentido de restabelecimento ao benefício por incapacidade, desde 29/11/2012 ... O TRF4 por sua vez, deu provimento a apelação da Autarquia Ré, referente a DIB, ou seja, desde a cessação, determinando o imediato cumprimento do acórdão com relação à implantação do benefício ... A Autarquia Ré, devidamente intimada, procedeu na implantação do benefício do Autor, bem como apresentou AGENDAMENTO DE PERÍCIA REVISIONAL PARA O DIA 21/10/2019. O Protocolo da referida informação ocorreu no dia 10/10/2019. Posteriormente, sobreveio Certidão da Oficial Escrevente ... no seguinte sentido: “CERTIFICO e DOU FÉ a parte não foi intimada da data da perícia em tempo hábil”. Em 29/10/2019. Diante de tal situação, o Autor Requereu NOVA intimação da Autarquia Ré para fins de designar nova data de perícia médica revisional judicial administrativamente ... Ingressar com nova demanda judicial é totalmente incoerente com o Julgado já proferido na presente, uma vez que reconhecido o benefício por incapacidade, tanto que o perito elencou ser incapacidade SEM PREVISÃO DE TÉRMINO (fl. 94do processo físico). Ademais, NÃO SE TRATA DE FATO NOVO". Suscita prequestionamento.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Aplico à espécie idêntica solução adotada em precedente da Sexta Turma de que fui Relator, versando questão símile -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.

1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.

- AG 5008916-56.2018.4.04.0000, j. em 03/05/2018.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002379419v4 e do código CRC bdedcd67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:41:45


5005076-33.2021.4.04.0000
40002379419.V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005076-33.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JORGE PAULO INACIO DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDO A NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.

1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002379420v3 e do código CRC 4a3c57ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:41:45


5005076-33.2021.4.04.0000
40002379420 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005076-33.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: JORGE PAULO INACIO DE BORBA

ADVOGADO: SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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