AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049819-07.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | RAFAEL MAXIMO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049819-07.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | RAFAEL MAXIMO RIBEIRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser reformada a decisão recorrida "para efeito de reconhecer o direito ao cálculo mais rentável da RMI, além dos salários de contribuição de 01.1995 a 03.1995". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida à pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 414.912,65, em 04/16, os quais lastrearam a execução (evento 107 - CALC7);
- R$ 352.765,13, em 06/16, defendidos pelo INSS na impugnação (evento 111 -CALC2);
- R$ 380.437,16, em 04/16, elaborados pela contadoria (evento 141- CALC4).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, o INSS oferece concordância. O autor, por sua vez, impugna os salários de contribuição utilizados nos meses 01/95 a 03/95, ao argumento de que deve ser afastada a utilização do salário-mínimo, uma vez que apresentou comprovantes dos salários de contribuição fornecidos pelo empregador anexados no evento 107 - RSC3 e, além disso, pugna pelo cálculo da RMI na DAT (08/96) e não na DER (25/06/98).
Decido.
2. Não deve prosperar as impugnações do exequente.
Primeiro, porque em relação à data do cálculo da RMI a pretensão do credor vai de encontro com o que decidiu o julgado, que dispôs assim:
Desse modo, considerando que a parte autora conta 37 anos e 18 dias de serviço e cumpriu a carência legalmente exigida, tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço, de forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n.º 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 25-06-98, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12-08-06. (evento 05 -RELVOTO1)
Como se vê, foi deferida a aposentadoria por tempo de serviço e, segundo o art. 54 da Lei 8.213/91, a DIB deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90(noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
Por outra via, resta analisar a impugnação da parte autora quanto aos salários de contribuição utilizados no período de 01/95 a 03/95.
Neste ponto, verifico que os valores que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS. Assim, o que se tem é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o exequente somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
1. A execução deve ser proposta nos limites do título exequendo. A pretensão de modificar o provimento obtido configura inovação.
2. Sentença mantida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018389-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/11/2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
A execução deve ser proposta nos limites do título exequendo. A pretensão de modificar o provimento obtido configura inovação, dependendo ou de pedido de revisão administrativa, ou de nova ação judicial. Sentença mantida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.10.001340-8, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2012)
Ressalto, ainda, que em relação àquilo que não foi oportunamente discutido, deve-se observar estritamente o que preveem a lei e o regulamento. No caso, deve-se considerar o salário-mínimo nos meses em que não constam salários-de-contribuição, conforme dispõe o art. 36 do Decreto 3.048/99, sem prejuízo de que seja buscada pela parte interessada a alteração da situação em procedimento próprio, seja na via administrativa, seja na via judicial. Isso porque não há coisa julgada quanto a essa matéria.
3. Pelo exposto, fixo o valor da execução em R$ 380.437,16, posicionado em 04/16 (evento 141 - CALC4).
4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. O percentual incidirá sobre a diferença do valor ora homologado com aqueles defendidos por cada uma das partes. Com isso, após decorrido o prazo de impugnação das partes, o valor deverá ser calculado pela contadoria, uma vez que os cálculos apresentados pelo INSS e contadoria estão com datas-base distintas.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
6. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC.
7. Decorrido o prazo para recurso, à contadoria para:
- verificar o valor do crédito suplementar a ser requisitado;
- calcular o valor dos honorários advocatícios a que as partes foram condenadas a pagar em sede de cumprimento de sentença;
- verificar se há valor a ser restituído ao TRF4 em razão dos depósitos noticiados no evento 145 e 146. Caso afirmativo, indicar o percentual.
8. Por fim, intimem-se novamente as partes para manifestação e, em seguida, requisite-se o pagamento.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049819-07.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50267385420114047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | RAFAEL MAXIMO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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