| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004587-67.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIOMIR BORGES |
ADVOGADO | : | Vitor Bianco |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
2. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477070v6 e, se solicitado, do código CRC 482A8FD3. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004587-67.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIOMIR BORGES |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para deferir ao autor o benefício de auxílio-acidente, a ser implementado a partir do dia 01 de dezembro de 2010, inclusive.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme fundamentação acima.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 20, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ), e custas processuais, devidas pela metade conforme estatui o art. 33 da LC n. 156/1979, com redação dada pela LC n. 161/1979.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais caso tal providência ainda não tenha sido observada.
Requisite-se a numeração dos autos.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
O magistrado de origem determinou o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela mediante aplicação do INPC, acrescidos de juros de mora, a contar da citação de 1% ao mês, e, a partir de julho de 2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, a incidência dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei 11.960/09.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Cabe não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS à fl. 51 contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 350,00, porquanto não requerida sua apreciação, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que sequer foi interposto recurso de apelação.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada no dia 14/09/2011, apurou que o autor, extrusor de indústria plástica, nascido em 28/11/1974, sofreu acidente de trânsito em 12/08/2010 que resultou fratura dos dois ossos do antebraço esquerdo (CID S52.8), e concluiu que há redução da capacidade laborativa que se configura com maior esforço para realização das atividades habituais. Afirmou que o autor está apto ao trabalho para mesma função, mas com exigência de maior esforço para a realização das atividades devido à redução de movimentos de pronação e supinação do antebraço esquerdo.
Comprovada a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho por sequelas resultantes de consolidação de lesões decorrentes de acidente não relacionado ao trabalho, está correta a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.
Assim, agiu acertadamente o juiz da causa ao condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente desde 01/12/2010, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 5424424550 cessado em 30/11/2010), nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, o juros de mora e as custas pela metade, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004587-67.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004793220118240044
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIOMIR BORGES |
ADVOGADO | : | Vitor Bianco |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1128, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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