APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024413-92.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | STEFANIA STIBOHAR PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
Manutenção da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572758v4 e, se solicitado, do código CRC BBEC90C7. | |
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Data e Hora: | 10/07/2015 14:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024413-92.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | STEFANIA STIBOHAR PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não houve coisa julgada, pois na presente ação postulada há elementos novos - PROVA MATERIAL NÃO UTILIZADA, bem como, DER adversa a ação anteriormente proposta.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E 10):
(...)
Trata-se de ação na qual a autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
COISA JULGADA
Inicialmente, sendo a coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.
A coisa julgada, prevista no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, 'causa petendi' e objeto do pedido.
O(A) autor(a) intentou anteriormente ação distribuída sob o n° 2009.71.50.013849-3, que tramitou perante a 21ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Verifica-se que as partes são as mesmas, a autora e o INSS.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica, ou seja, a autora consubstancia seu pedido no fato de apresentar incapacidade para o exercício de atividades profissionais que lhe assegurem a subsistência, tendo sido negado o benefício respectivo pela autarquia-ré.
Quanto ao pedido, o formulado na presente ação foi também requerido naquele processo, no qual a autora pretende obter o benefício previdenciário por incapacidade.
Cumpre referir, de outra parte, que a documentação ora anexada aos autos, que não havia sido anteriormente apresentada na via administrativa ou juntada aos autos da ação judicial promovida perante a 21ª Vara Federal, não constitui, como alega a parte autora, 'documentos novos', na medida em que se referem a fatos ocorridos ainda nas décadas de 1970 e 1980, não havendo qualquer óbice para que tivesse diligenciado anteriormente em sua obtenção, com o aproveitamento na demanda judicial em curso.
O artigo 462 do CPC trata da consideração, no momento da prolação da sentença, de fatos novos que tenham ocorrido durante a tramitação do feito:
'ART. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.'
Como a própria redação indica, fato novo a ser considerado, de ofício ou a requerimento da parte, é aquele que não existia ao tempo da propositura da ação, sendo superveniente àquele momento. Se o fato já havia ocorrido, mas apenas veio a ser conhecido durante o trâmite do processo, não é fato novo. Sendo assim, menos ainda se faz possível pretender que, após a produção dos efeitos da coisa julgada, seja esta desconsiderada por ter obtido a parte pretensa prova, ainda que documental, dos mesmos fatos que anteriormente pretendeu provar e, no entendimento do julgador, não logrou efetuar. Em termos quiçá excessivamente simplórios e diretos, se a prova de que dispõe a parte é precária ou enseja o risco de improcedência da demanda, tal fator deve ser analisado de imediato quando da propositura, porquanto é inviável repetir a propositura de ação, com idêntica pretensão, a cada novo documento que se venha a obter.
De igual modo, para que se faça possível desconsiderar a coisa julgada, mister seria que ocorresse a rescisão do julgado, mediante o competente ajuizamento de ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII, do CPC:
'VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;'
No entanto, não tendo sido promovida pela autora a competente ação rescisória, não cabe a este magistrado desconsiderar a coisa julgada. Mais que isso, a teor do disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, 'a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação', o que demonstra que a segurada deveria ter diligenciado na obtenção de prova extensiva de seu alegado direito antes de ingressar com a ação judicial. Ressalto, por oportuno e relevante, que, em se tratando de segurados da Previdência Social, os Juízes Federais vêm, sistematicamente, amenizando a regra processual antes mencionada, provocando as partes a apresentar a documentação comprobatória de seu direito, notadamente em razão de sua hipossuficiência, mas isso não constitui obrigação do Poder Judiciário, a quem não incumbe provar as alegações produzidas nos autos, não havendo qualquer óbice ao julgamento das demandas tais como apresentadas. E este foi o proceder da MM. Juíza Federal Substituta da 21ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, irretocável do ponto de vista técnico, nada havendo a ser desconsiderado em sua decisão apenas porque o procurador da parte autora não exauriu a prova documental de que poderia dispor o postulante quando do ingresso da ação anteriormente ajuizada.
(...).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e pelos constantes no parecer do MPF nesta Corte, os quais passo a transcrever (E 4):
(...)
O juízo a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, conforme o disposto no art. 301, § 1º a 3º1, do Código de Processo Civil, pois a autora já teria requerido judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pedido este julgado improcedente nos autos da ação n. 2009.71.50.013849-3, transitada em julgado em 30/09/2010.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que aquela ação foi julgada improcedente por falta de comprovação da carência de 12 meses para a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em que pese tenha sido comprovada a incapacidade total e permanente com data de início fixada em outubro/2005 pelo médico perito, conforme laudo médico pericial produzido naqueles autos.
Pretende a autora a relativização da coisa julgada naquela ação para que seja admitida a comprovação do período de carência por meio da juntada de cópia da CTPS, na qual consta a existência de vínculos empregatícios no período de 1976 a 1982, sob a alegação de tratarse de documento novo.
De fato, a jurisprudência admite que se faça novo pedido judicial quando sobrevier a modificação da situação fática demonstrada anteriormente. Ou seja, é preciso que sobrevenha algum elemento/fato novo para que se possa afastar a caracterização da coisa julgada.
A própria jurisprudência inserida nas razões de apelação do INSS autoriza este entendimento, conforme denota-se logo abaixo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. MARCO INICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária (depoimento pessoal do autor). Aplicação do art. 130 do CPC. 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o seu trabalho, mantém-se a sentença que concedeu o benefício do auxílio-doença. 4. O marco inicial do benefício, no caso, deve ser a data do ajuizamento da ação. 5. Ainda que se trate de doença preexistente à filiação, a incapacidade decorreu de seu agravamento, sendo devido o benefício. 6. Juros de mora de 1% ao mês (EREsp. nº 207992/CE), a contar da citação. 7. Honorários periciais a serem reembolsados pela parte sucumbente, suprindo-se de ofício omissão da sentença. (TRF4, AC 2001.72.07.000581-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 12/01/2005, grifos apostos).
In casu, a autora não comprovou o recolhimento de 12 contribuições à Previdência Social nos autos da ação n. 2009.71.50.013849-3, pois naquela ação constaram somente as informações geradas pelo CNIS, que deram conta do recolhimento de contribuições como autônoma no período de 05/2005 a 11/2005.
Agora, sob a alegação de documento novo, pretende a comprovação do período de carência por meio da juntada de cópia de sua CTPS referente ao período trabalhado de 1976 a 1982.
Não há falar, portanto, em modificação da situação fática, que autoriza o segurado a requerer novamente a concessão de um benefício previdenciário.
(...).
Com efeito, não se trata de situação fática nova, ou modificada, capaz de autorizar a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sem ofender a coisa julgada.
Tampouco se trata de ação rescisória em que a parte autora pretende discutir a
a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do artigo 485, VII, do CPC, que trata da obtenção de documento novo depois da sentença, cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, face à ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, o fato de ter ocorrido novo requerimento administrativo e a juntada de prova material não utilizada na ação anterior não afasta a existência da coisa julgada.
A questão quanto à concessão do benefício por incapacidade já foi analisada naquela ação, onde o que restou decidido foi que não houve o cumprimento da carência, de modo que qualquer discussão a seu respeito na presente ação viola a coisa julgada.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Por fim, vejamos a recente decisão da 3ª Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI - IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. A parte não pode alegar a existência de documento novo se o seu desconhecimento não é escusável. 2. (...). (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038485-71.2010.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024413-92.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50244139220144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | STEFANIA STIBOHAR PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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