APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007638-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013). 2. A concessão equivocada do benefício de Renda Mensal Vitalícia pelo INSS não afasta o direito do segurado à obtenção de Aposentadoria por Invalidez que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico quando do requerimento administrativo, de modo que as semelhanças existentes entre os requisitos de ambos os benefícios não autorizam a conclusão de que o pedido de concessão da Aposentadoria por Invalidez equivale à revisão da Renda Mensal Vitalícia já concedida. 3. Comprovando a parte autora o implemento dos requisitos necessários na data do requerimento administrativo, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde esta data. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007638-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 3set.2013 por ROQUE FERREIRA ROCHA contra o INSS pretendendo haver aposentadoria por invalidez. Narra estar recebendo benefício previdenciário de renda vitalícia por invalidez desde 7mar.1994, quando já naquele momento lhe deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O Juízo de origem reconheceu em sentença a revelia do INSS, embora não lhe tenha aplicado os efeitos. São os seguintes os dados da sentença (Evento 38-SENT 2):
Data: 24.set.2014
Resultado: improcedência, reconhecida a decadência
Honorários de advogado e custas: condenado o autor
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 6)
Apelou o autor alegando não pretender revisão do benefício, mas sim correção de vício praticado pelo INSS ao não lhe conceder aposentadoria por invalidez, conforme inclusivsugerido em despacho do processo de concessão do benefício de prestação continuada. Reitera que não pede a revisão do benefício que está recebendo, mas a concessão a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
A jurisprudência desta Corte reconhece fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada ao deficiente:
[...] Tendo em vista a fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais [...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0002549-48.2016.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 4abr.2017)
[...] A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5017863-46.2016.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 16mar.2017)
Assim considerada a questão, o fato de se ter concedido um benefício quando o preciso seria outro deve ser tido como pretensão de revisão de benefício, diante da intensa identidade que há entre os ditos direitos previdenciários. Neste caso a questão está em ser mais benéfico o benefício pretenddo, pois paga o 13º e gera direito à pensão por morte aos dependentes (Evento 1-INIC1-p. 2-item 1).
O Supremo Tribunal Federal resolveu, em caráter cogente, sobre a decadência em casos semelhantes, outorgando a seguinte orientação: aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos (STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, RE 626489, rel. Roberto Barroso, j. 16out.2013, DJe-184 23set.2014). Como se vê na prática, o bem da vida pretendido pelo autor não lhe altera a essência do benefício, mas resulta em acréscimo pecuniário não mensurável pela renda mensal mas por abono anual, e pelo direito de instituir benefício derivado.
Não socorre o autor a alegação de que a autoridade teria adotado providências para revisão em 1997, pois também daí transcorrido o prazo de decadência, que aliás deve ser contado a partir de 1ºago.1997, conforme o precedente cogente do STF antes referido.
Incide a decadência de que trata o art. 103 da L 8.213/1991.
Deve ser confirmada a sentença em seus exatos termos.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007638-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de ocorrência da decadência do direito da parte autora de postular a concessão de aposentadoria por invalidez, e, pedindo vênia ao eminente Relator, apresento divergência.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de Aposentadoria por Invalidez movida pela parte autora - que é titular de benefício de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (RMVI), concedido administrativamente em 07/03/1994 - contra o INSS, tendo sido extinto pelo juízo a quo, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário anteriormente concedido.
Entendeu o magistrado que a decadência teria se concretizado em virtude de ter transcorrido mais de dez anos entre o termo inicial da contagem da decadência dos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (28/06/1997) e a data do ajuizamento do presente feito.
Com recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte. Em suas razões a apelante alegou que, diferentemente do que foi compreendido pelo juízo singular, a parte autora não busca a revisão do benefício de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez, atualmente percebido, mas sim a concessão de Aposentadoria por Invalidez, benefício a que teria direito desde a data de entrada do requerimento administrativo que ensejou a concessão do benefício atual.
Afirma que a própria autarquia, ao proceder, em 1997, a uma revisão no processo administrativo concessório do benefício, emitiu parecer reconhecendo o equívoco no ato concessório e orientando a transformação da RMVI em Aposentadoria por Invalidez (B32).
Em seu voto, o relator manteve a sentença, reconhecendo a decadência do direito à concessão de Aposentadoria por Invalidez, considerando que esse benefício guarda intensa fungibilidade com o benefício previdenciário de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez que fora concedido ao autor, fato que implica na conclusão de que o pedido deduzido no presente feito trata-se, em verdade, de pedido de revisão de benefício atualmente percebido, o que estaria atingido pela prejudicial.
Tenho, contudo, entendimento diverso, o qual passo a expor.
Prejudicial de decadência
A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).
Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01/08/1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Todavia, venho reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial, para questões que não restaram decididas na via administrativa, inclusive aquela relativa ao direito adquirido que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior.
Saliento, ainda, que não sendo o caso de revisão de benefício concedido na via administrativa, mas sim de indeferimento de benefício nessa instância, não ocorre a decadência, conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Do caso concreto
No caso dos autos, tenho que assiste razão à parte autora, devendo ser afastada a prejudicial de mérito.
Com efeito, ainda que o benefício concedido ao segurado guarde semelhanças com o benefício ora postulado, não se pode argumentar que a fungibilidade entre ambos os converta em uma espécie indistinta, até mesmo por que as repercussões financeiras originadas por cada um deles são bastante diversas, uma vez que o benefício atualmente percebido não contempla o pagamento de décimo terceiro salário ao segurado, e não se presta a instituir pensão por morte a seus dependentes.
Assim, tenho que é inviável entender-se o pedido do segurado como uma revisão do benefício atualmente percebido. Trata-se, efetivamente, de pedido de concessão de benefício diverso do concedido pela autarquia.
Transcrevo, por oportuno, acórdão de minha relatoria tratando de caso semelhante, em que esta Sexta Turma reconheceu o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que, na ocasião do requerimento administrativo, fazia jus à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que o INSS tenha-lhe concedido equivocadamente o benefício da Renda Mensal Vitalícia:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013). 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo companheiro da autora na época da concessão da renda mensal vitalícia, tem-se que ele fazia jus à aposentadoria por invalidez, benefício que gera a pensão por morte aos dependentes. 4. É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido (art. 88 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que o direito à concessão de aposentadoria por invalidez já estava incorporado ao patrimônio do segurado, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de Renda Mensal Vitalícia, tem-se que o de cujus preservava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. Sentença reformada para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, observada, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-05.2010.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014) (sem grifos no original)
Desse modo, seja por que a aposentadoria por invalidez não foi analisada na via administrativa, seja por que foi considerada e indeferida pelo INSS, não se operou a decadência em relação a esse pedido.
Afastada a decadência, considerando-se que o feito foi adequadamente instruído e está em condições de imediato julgamento, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015, passo à análise do mérito.
Do interesse de agir
Afasto, ainda, possível alegação de falta de interesse de agir do segurado, por ausência de postulação específica, na via administrativa, do benefício de Aposentadoria por Invalidez, tendo em vista a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Ademais, a própria autarquia reconheceu, em revisão administrativa do processo concessório (evento 1, Out17, página 3), o equívoco na concessão, sugerindo a transformação do benefício em B32 (Aposentadoria por Invalidez Previdenciária), não tendo tomado qualquer providência para implementar o benefício que verificou que o segurado fazia jus.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade.
Da incapacidade permanente
In casu, durante a instrução do processo administrativo que ensejou a concessão da RMVI, foi realizada perícia médica por perito do INSS (evento 1, Out16), que constatou que a parte autora estava acometida de invalidez (diagnóstico 013-897: efeitos tardios da poliomelite aguda). Assim, considerando-se que a incapacidade permanente é incontroversa, passo à análise do requisito da carência.
Da qualidade de segurado
Tal requisito também é incontroverso no presente caso. Com efeito, consta na cópia do processo administrativo acostada aos autos o relatório da Análise Conclusiva do INSS em Projeto de Revisão Rural (evento1, Out17, página 3), na qual a autarquia expressamente mantém o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor no intervalo de 1987 a 1993, em vínculo com o empregador Francisco Percílio do Nascimento. Considerando-se que a DER é de 07/03/1994, restaram implementadas as 12 contribuições exigidas como carência para os benefícios por incapacidade.
Da concessão do benefício
Desse modo, comprovado que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo, cumpria os requisitos necessários, faz jus à implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez, com efeitos financeiros a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal, devendo, ainda, ser descontados os valores já percebidos a título da concessão do benefício inacumulável de Renda Mensal Vitalícia, equivocadamente concedido pela autarquia.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso, tendo o feito sido ajuizado em 03/09/2013 e o requerimento administrativo efetivado em 07/03/1994, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/09/2008.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Invertido o provimento da ação, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Dou provimento ao recurso da parte autora para afastar a prejudicial de decadência reconhecida pelo juízo a quo e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento na via administrativa, observada a prescrição qüinqüenal, bem como a necessidade de compensação dos valores já percebidos a titulo da concessão de benefício diverso, inacumulável, na via administrativa.
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, determino, de ofício, o diferimento da questão para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009.
Frente ao exposto, com a vênia do Relator, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007638-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012601720138160041
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1957, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007638-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012601720138160041
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007638-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012601720138160041
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007638-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012601720138160041
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108966v1 e, se solicitado, do código CRC 2391A60C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007638-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012601720138160041
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROQUE FERREIRA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.
Voto em 29/09/2017 17:05:10 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência.
Comentário em 03/10/2017 17:44:37 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201425v1 e, se solicitado, do código CRC A95D9BF1. | |
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