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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000485-23.2021.4.04.7212

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. No caso concreto, em se tratando de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variável ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, não há falar na ocorrência de coisa julgada. Rejeitada a preliminar. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições socioeconômicas da parte autora. (TRF4, AC 5000485-23.2021.4.04.7212, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000485-23.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INES BORGES VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 12/05/2022, proferida nos seguintes termos (e.53.1):

"Ante o exposto, reconheço, ex officio, a existência de coisa julgada material indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, c/c o art. 330, III, do CPC.

Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1°, da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Apresentado recurso, desde que tempestivo, cite-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos'.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum, para que seja afastada a declaração de coisa julgada com relação à Apelação Cível nº 2008.72.99.001064-2/SC e, em consequência, a anulação da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito, com a devida e necessária instrução processual, a fim de reconhecer seu direito ao restabelecimento do benefício assistencial desde a DCB, ocorrida em 31/07/2009 (e.59.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito originário (e.6.1).

É o relatório.

VOTO

Preliminar de coisa julgada

O julgador extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que esta autuação trata-se de uma repetição de ação anteriormente ajuizada pelo autor, tombada sob o nº 2008.72.99.001064-2, na qual o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, a contar da DCB (31/07/2009), fora julgado improcedente.

Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes. Pois bem.

Observa-se que nos autos da AC nº 2008.72.99.001064-2 o grupo familiar da autora era formado por 3 pessoas (a autora, sua mãe e uma filha menor), sendo que a renda do grupo totalizava 2 salários-mínimos, recebidos pela mãe da autora, provenientes de uma pensão por morte do marido e da aposentadoria rural por idade, que foram considerados no cálculo da renda per capta familiar para averiguação do limite legal de ¼.

Já a pretensão formulada nesta autuação, ajuizada 7 anos após o trânsito em julgado da ação anteriormente referida, expõe que ocorreu uma mudança na formação do grupo familiar da autora e, consequentemente, na sua situação econômica.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Assim, o ajuizamento da presente ação não infringe a coisa julgada, pois a análise dos autos mostra que ocorreu uma modificação fática na vida da autora, resultando na alteração da causa de pedir.

Interesse de agir

No que diz respeito à alegação do INSS de falta de requerimento administrativo atualizado, a jurisprudência deste TRF pacificou-se no sentido de não ser necessária, para caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de nova postulação administrativa indeferida pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda (v.g.AC 5028731-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020 e AC 5039483-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018).

No caso em apreço, considerando que a parte autora efetuou o requerimento na esfera administrativa em 01/10/1996 (e.42.5, p. 44), e ajuizou a presente demanda em 12/03/2021 (e.1.INC1), está configurado o interesse de agir.

Em às duas preliminares acima abordadas, acolho o entendimento presente no parecer do Procurador Regional da República (e.6.1):

"[...]

Na hipótese, caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação idêntica à ajuizada anteriormente, já transitada em julgado; ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Todavia, nos casos de benefício assistencial, em que a situação de saúde e/ou econômica é mutável e deve ser revisada de tempos em tempos, considera-se que a variação em quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, os julgados a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. No caso concreto, em se tratando de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variável ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, não há falar na ocorrência de coisa julgada. Rejeitada a preliminar. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 4. A perícia médica realizada no caso demonstrou que o autor é pessoa com impedimentos de natureza parcial e permanente, não necessitando de auxílio de terceiros, porém incapacitado para atividade remunerada que garanta sua subsistência, por apresentar sequela pulmonar, doença pulmonar obstrutiva e outros transtornos respiratórios. Assim, em razão das condições pessoais e sociais do autor, trabalhador rural, verifica-se a existência de barreiras à sua participação plena e em igualdade às outras pessoas na sociedade civil, restando demonstrados no caso os impedimentos de longo prazo, o que foi expressamente referido pela perita. 5. Majorada a verba honorária recursal devida pelo INSS, em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5004058-16.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. PESSOA IDOSA. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. O óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso, a alteração da situação socioeconômica da parte autora afasta a incidência da coisa julgada. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. (TRF4 5005665- 35.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020) (grifou-se)

O requerimento anterior do benefício, objeto de apreciação judicial em decisão com trânsito em julgado, é distinto do atual requerimento. Naqueles autos, conforme fez constar o Relator da Apelação Cível, em seu voto, o grupo familiar era formado por 3 pessoas (a autora, sua mãe e uma filha menor), sendo que a renda do grupo totalizava 2 salários-mínimos, recebidos pela mãe da autora, provenientes de uma pensão por morte do marido e da aposentadoria rural por idade, que foram considerados no cálculo da renda per capta familiar para averiguação do limite legal de ¼ (evento 42 – OUT5 – p. 26-27 – autos originários).

No caso da presente ação, o ajuizamento ocorre 7 anos depois do referido trânsito julgado e, conforme se depreende da inicial, a autora vive sozinha. Desse modo, a atual mudança no grupo familiar, em comparação àquele considerado na ação anterior, alterou a atual situação econômica da requerente. Assim, o ajuizamento não infringe a coisa julgada, porquanto alegada pela parte autora modificação na situação fática, resultando na alteração da causa de pedir.

O fato, ainda, de não ter sido formulado novo requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir da autora, tendo em vista que o INSS contestou o pedido (evento 41 – autos originários), opondo resistência ao mérito da pretensão, o que atende ao posicionamento do STF, no julgamento do Tema nº 350, fixado em sede de repercussão geral (RE nº 631.240/MG), e do STJ, no julgamento do Tema nº 660, em recurso especial repetitivo (REsp nº 1.369.834/SP). A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do julgado. (TRF4, AC 5052461-60.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/06/2022) (grifou-se)

Assim, afastada a alegação de coisa julgada e ausência de interesse de agir, o feito deve ser regularmente processado, mediante abertura da fase instrutória para produção do laudo socioeconômico e de outras provas porventura requeridas pelas partes".

Exame do caso concreto

No caso concreto, afastada a coisa julgada e a inexistência do interesse da agir, observa-se que a controvérsia dos autos se restringe a comprovação do estado de miserabilidade da parte autora, uma vez que tem-se como incontroversa a sua deficiência decorrente de doença ortopédica (Paralisia congênita dos membros inferiores), por ser uma condição irreversível que ficou comprovada pelo trâmite que concedeu o benefício assistencial à autora e pelo vídeo, que mostra suas limitações físicas, juntado aos autos (e.4.1).

Assim, no tocante ao requisto socioeconômico, observa-se que o estudo social não foi realizado pelo fato de o juiz a quo ter julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada.

Porém, apesar de se observar que pela análise dos autos que ficou comprovada a condição de deficiente do autor, é de extrema importância a produção de estudo social, a fim de esclarecer as condições sociais do autor e verificar o enquadramento no requisito atinente ao critério econômico.

Em suma, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a produção de estudo social, para que se possa aferir se se encontra presente o requisito socioeconômico que enseja o acesso ao BPC.

Conclusão

Anula-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, determinando-se a produção de estudo social para avaliar as reais condições socioeconômicas da parte autora e a possível concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732331v26 e do código CRC dae2e4e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:48:48


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40003732331.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000485-23.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INES BORGES VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. No caso concreto, em se tratando de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variável ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, não há falar na ocorrência de coisa julgada. Rejeitada a preliminar.

2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições socioeconômicas da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732332v4 e do código CRC 543ee275.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:48:48


5000485-23.2021.4.04.7212
40003732332 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000485-23.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INES BORGES VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

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