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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRF4. 5009577-51.2013.4.04.7003...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (TRF4, AC 5009577-51.2013.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009577-51.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LEONTINA CALERAN JURAZEK
ADVOGADO
:
MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI
:
JAMISSE JAINYS BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590665v4 e, se solicitado, do código CRC 8AD6CCAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009577-51.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LEONTINA CALERAN JURAZEK
ADVOGADO
:
MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI
:
JAMISSE JAINYS BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:

Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inc. V do art. 267 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando as circunstâncias do art. 20, § 4º, do CPC, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-e a partir desta data, e com juros moratórios na forma do artigo 406 do Novo Código Civil, a partir do trânsito em julgado. Enquanto o índice ali estabelecido for a taxa SELIC, sua incidência afasta a correção monetária no respectivo período.
A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar o autor ao abrigo da Justiça Gratuita.
Isento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Apela a parte autora, em síntese, postulando a reforma do julgado. Aduz que não há se falar em identidade de ações e consequentemente em coisa julgada, uma vez que não há igualdade na causa de pedir entre os processos em exame, pois a prova documental é diversa.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis (Evento51 - SENT1):

(...)
O INSS argui preliminar de coisa julgada.
Verifica-se coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação anteriormente julgada quanto ao mérito e tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nos autos Procedimento Comum do Juizado Especial Cível n. 2007.70.53.002825-3 (Processo Eletrônico - PR), que tramitaram perante o então 1º Juizado Especial Federal de Maringá e estão atualmente arquivados no Juízo Federal da 6ª VF de Maringá, o pedido era para se condenar o INSS a "conceder à AUTORA o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, ou seja, 26/09/2006" (Evento 37, INCI2).

A E. 2ª Turma Recursal, analisando os documentos e o direito aplicável, decidiu dar provimento do recurso do INSS "reformando as sentença para indeferir o pedido" (Evento 37, VOTO5).

As partes naqueles autos e nos presentes são as mesmas; o pedido é idêntico, uma vez que o que se busca é a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural. A causa de pedir também é idêntica, tendo em vista que o fato essencial à configuração do direito está ligado ao reconhecimento do exercício de atividade rural no mesmo período de carência, que se afere a partir da implementação do requisito etário. A causa de pedir foi apreciada e a decisão foi pela improcedência.

Com isso, a autora não pode ajuizar outra ação com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, ainda que indique outro processo administrativo referente a pedido administrativo posterior, sob pena de desrespeito ao julgado anterior de forma transversa.

...

Ainda que se entenda viável a renovação da ação com outros documentos, como quer a autora, a inicial refere-se apenas aos seguintes, que não servem como início de prova material e não serviriam para amparar uma decisão de procedência:
"(X) Declaração para produzir prova perante o INSS assinado pelo Sr. Aquiles Faccin, constando que conheceu a autora trabalhando como lavradora nas roças e também exercendo a função de trabalhadora rural bóia-fria em períodos contínuos e descontínuos na propriedade sob o nº. 121/1;
(X) Declaração para produzir prova perante o INSS assinado pelo Sr. Edivaldo Aparecido de Andrade, constando que conheceu a autora trabalhando como lavradora nas roças e também exercendo a função de trabalhadora rural bóia-fria em diversas propriedades sendo levada, por ele, agenciador de mão-de-obra;
(X) Declaração para produzir prova perante o INSS assinada pela Sra. Maria José de Oliveira, constando que conheceu a autora trabalhando como lavradora nas roças e também exercendo a função de trabalhadora rural bóia-fria em períodos contínuos e descontínuos para o empregador Aquiles Faccin;
(X) Contrato Particular de Arrendamento concedido pelo Sr. Aniversino Faccin para o Sr. Aquiles Faccin nos anos de 1987, 1989 e 1997, com duração de 12 anos, 10 anos e 08 anos, respectivamente;
(X) Carteira de Trabalho e Previdência Social de Claudemir, filho da autora, constando vários registros de trabalhos desenvolvidos no meio campesino;" (Evento 1, INIC1, negrito original)
De fato, os três primeiros, declarações particulares, não valem como prova material, "por possuírem caráter de prova meramente testemunhal" (TRF4, AC 0012831-58.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 13/10/2011).
Os contratos celebrados entre terceiros não fazem qualquer referência ao exercício da atividade rural pela parte autora, o mesmo ocorrendo com a CTPS com registros rurais de seu filho.
Sem início de prova material, desnecessária a análise da prova oral.
Registre-se apenas, por fim, que há nos autos informação de que o marido da autora não tem nenhum benefício previdenciário concedido em seu favor (Evento 49).
Como se vê, ainda que se entenda pela inocorrência da coisa julgada, o benefício não poderia ser concedido.
(...)

Após o transito em julgado da ação, não pode esta ser reaberta para rediscutir matéria já analisada e decidida. O mero argumento da existência de novas provas não enseja novo exame da questão, uma vez que ultrapassados os prazos para discussão da matéria.

No que diz respeito ao pedido se fundar sobre uma nova postulação à via administrativa, é importante ressaltar o entendimento proferido pelo MM. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, in verbis:

Até se poderia cogitar de coisa julgada 'secundum eventum probationem' a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.

Nesse caso, mesmo que a parte autora alegue cuidar-se de DER diversa, o fato é que a carência para o ano do novo requerimento - período de 1995 a 2009 -, abrange a carência analisada na DER precedente - período de 1991 a 2006 -, com o mesmo objeto, ocasião em que se entendeu pela inexistência de condição de segurada especial.

Desse modo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590664v3 e, se solicitado, do código CRC D3728A7.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009577-51.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50095775120134047003
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
LEONTINA CALERAN JURAZEK
ADVOGADO
:
MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI
:
JAMISSE JAINYS BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676427v1 e, se solicitado, do código CRC BCEDCB7B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:03




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