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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF4. 0009978-03.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 07:29:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. Havendo no julgado erro material, ele pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou por provocação das partes. (TRF4, AC 0009978-03.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/07/2016)


D.E.

Publicado em 20/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009978-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LORINELSO CATTO
ADVOGADO
:
Cassiana Alvina Carvalho e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Havendo no julgado erro material, ele pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou por provocação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390417v2 e, se solicitado, do código CRC AF32EB3E.
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Data e Hora: 11/07/2016 14:47




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009978-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LORINELSO CATTO
ADVOGADO
:
Cassiana Alvina Carvalho e outros
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

Em suas razões recursais, aduz o autor que o julgado é contraditório quanto à fixação do termo inicial do benefício, merecendo ser suprido para não causar prejuízo futuro ao embargante.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

Pois bem. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, mas sim em erro material que pode ser corrigido de ofício ou mediante provocação das partes.

De fato, no tocante ao termo inicial do benefício, deveria ter constado no voto que "tendo em vista o atestado à fl. 14, dando conta que o autor vem sofrendo das moléstias alegadas na inicial, forçoso concluir que, quando do indeferimento administrativo do auxílio-doença em junho de 2012, o autor já se encontrava incapacitado para suas atividades habituais. Portanto, o beneficio de auxílio-doença é devido desde a DER, em 05/06/2012 (fl. 40).

Desta forma, corrijo o erro material apontado, reafirmando o direito do autor ao benefício previdenciário desde a data da DER, ou seja, a partir de 05 de junho de 2012, mantendo as demais disposições.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009978-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041390220128210135
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORINELSO CATTO
ADVOGADO
:
Cassiana Alvina Carvalho e outros
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434436v1 e, se solicitado, do código CRC BFA1A495.
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