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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TRF4. 0011418-34.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. 1. Havendo elementos suficientes nos autos, modifica-se a DIB, fixando-a na DER, como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2. A modificação da DIB para data anterior a que fixada no acórdão embargado, importa majoração do valor devido a título de proventos vencidos, bem como de consectários legais. (TRF4, AC 0011418-34.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)


D.E.

Publicado em 04/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011418-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
LEOCIDIO RECKZIEGEL
ADVOGADO
:
Andreia Konig dos Santos
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
1. Havendo elementos suficientes nos autos, modifica-se a DIB, fixando-a na DER, como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
2. A modificação da DIB para data anterior a que fixada no acórdão embargado, importa majoração do valor devido a título de proventos vencidos, bem como de consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119864v4 e, se solicitado, do código CRC 3CC6DDE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:55




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011418-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
LEOCIDIO RECKZIEGEL
ADVOGADO
:
Andreia Konig dos Santos
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, determinando, ainda, a implantação do benefício, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1) Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2) Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 02/05/2014."

Em suas razões recursais, o autor acusa omissão no julgado quanto ao pedido de fixação da DIB na DER em 19/07/2013, conforme requerido. Requer, pois, sejam acolhidos os embargos para o fim de fixar a DIB na DER, mantendo os demais termos do acórdão.

Determinada a intimação do INSS para manifestar-se sobre as alegações contidas nos embargos, nada requereu.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.
VOTO

Assiste razão ao embargante.

Com efeito, a afirmação do perito sobre o suposto período em gozo de auxílio-doença pelo autor, induziu em erro o juízo de primeiro grau e acabou resultando na fixação de DIB diferente da postulada, a qual restou mantida no acórdão embargado.

Desta feita, revendo o conjunto probatório dos autos, entendo por bem acolher os embargos declaratórios do autor para o fim de fixar a DIB na DER 19/07/2013, conforme postulado, modificando-se, por conseguinte, o montante das parcelas devidas e, consequentemente, dos consectários legais.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011418-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014251420148210163
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LEOCIDIO RECKZIEGEL
ADVOGADO
:
Andreia Konig dos Santos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208203v1 e, se solicitado, do código CRC 5DCA0812.
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