| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004460-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBGTE | : | DIEGO BRUNONI |
ADVOGADO | : | Julieta Tomedi |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Suscitada questão de ordem solvida no sentido de integrar a decisão embargada com a decisão do apelo do requerente que restou prejudicado em face do acolhimento da remessa oficial e do apelo da parte autora.
Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem a ser solvida no sentido de completar a decisão embargada com a decisão de julgar prejudicado o apelo do autor; e rejeitar os embargos de declaração
, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706350v6 e, se solicitado, do código CRC F31A9D98. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004460-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBGTE | : | DIEGO BRUNONI |
ADVOGADO | : | Julieta Tomedi |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004460-32.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/10/2016, PUBLICAÇÃO EM 06/10/2016)
Os declaratórios visam suprir pretensa obscuridade no julgado. Sustenta, o embargante, em síntese, que é devido o auxílio-acidente independente da categoria profissional do segurado, inclusive para o contribuinte individual, forte no disposto nos artigo 5º, caput, e 194, § único, da Constituição Federal. Caso mantida a decisão embargada, postula o prequestionamento da matéria tratada para fins de recurso às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
Questão de ordem incidental
Em face da devolução dos autos para exame dos declaratório da parte autora, verifiquei não constar da decisão embargada exame do apelo do segurado postulando a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-acidente.
Assim, proponho questão de ordem a ser resolvida no sentido de completar a decisão embargada fazendo constar que, em face do provimento da remessa oficial e do apelo do INSS no sentido de julgar improcedente o pedido, uma vez não ter o contribuinte individual direito ao benefício de auxílio-acidente, restou prejudicado o apelo da parte autora.
Embargos de declaração
Obscuridade
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão a respeito do entendimento de não ser devido auxílio-acidente ao contribuinte individual foi devidamente examinada na decisão recorrida, conforme se extrai do(s) seguinte(s) trecho(s):
Consoante informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora verteu diversas recolhimentos ao RGPS, na condição de contribuinte individual, haja vista ser empresário (fl. 24).
Percebe-se, por conseguinte, que o autor, como contribuinte individual, não se enquadra em nenhuma das categorias determinadas no art. 18, §1º da Lei de Benefícios, não fazendo jus, portanto, ao benefício ora postulado.
Nesse sentido tem sido o posicionamento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes. (TRF4, AC 0019844-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0014781-63.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE /AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. 1. Na ocasião do acidente, 25.12.2005 ('LAUDPERI2' - evento 31), consoante se verifica no 'CNIS10' (evento 1), havia vinculação à Previdência Social na condição de contribuinte individual. A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente. 2. Quanto ao pedido formulado em cumulação imprópria subsidiária, qual seja, '(...) caso o perito judicial entenda pela incapacidade total da parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o beneficio que for mais favorável ao segurado.' , o laudo técnico concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho, assim, improcedente o pedido. (TRF4, AC 5019632-04.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/03/2014)
Assim, uma vez que os requisitos necessários à concessão do benefício não restaram preenchidos, deve a sentença ser reformada a fim de que o pedido seja julgado improcedente. (fls.131v/132.)
De outra parte, verifico não constar na decisão embargada, decisão referente ao apelo da parte autora postulando a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-acidente deferido na sentença. Assim, de ofício complemento a decisão embargada para fazer constar, restar prejudicado o apelo da parte autora, uma vez acolhido o apelo do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente a demanda.
Prequestionamento
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Conclusão
Suscitar questão de ordem a ser solvida no sentido de completar a decisão embargada fazendo constar a decisão relativa ao recurso da parte autora, ou seja, prejudicado o apelo da parte autora; e rejeitar os embargos de declaração.
Decisão
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem a ser solvida no sentido de completar a decisão embargada com a decisão de julgar prejudicado o apelo do autor; e rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706349v5 e, se solicitado, do código CRC ED917DE8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004460-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028666220128210078
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DIEGO BRUNONI |
ADVOGADO | : | Julieta Tomedi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1285, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM A SER SOLVIDA NO SENTIDO DE COMPLETAR A DECISÃO EMBARGADA COM A DECISÃO DE JULGAR PREJUDICADO O APELO DO AUTOR; E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771287v1 e, se solicitado, do código CRC EB415F55. | |
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