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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5009122-65.2013.4.04.7107

Data da publicação: 02/07/2020 00:56:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa. 2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida. (TRF4 5009122-65.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009122-65.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO MERCI ALVES DA COSTA
ADVOGADO
:
LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337652v4 e, se solicitado, do código CRC 3DC49425.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:36




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009122-65.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO MERCI ALVES DA COSTA
ADVOGADO
:
LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que a magistrada a quo, após julgar extinto o feito sem exame do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 01/12/1994 a 05/03/1997, ante a falta de interesse processual, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do labor desenvolvido de 01/10/1984 a 04/07/1987, 24/08/1987 a 10/10/1989, 16/04/1990 a 25/11/1994, 06/03/1997 a 30/09/2002 e de 01/01/2006 a 27/11/2012, bem como procedendo à conversão, em especial, do interregno de labor comum prestado de 01/12/1989 a 13/03/1990, conceder a aposentadoria especial à parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação, acrescidas de juros e correção monetária. Em face da sucumbência majoritária do INSS, este foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, bem como ao reembolso dos honorários periciais à SJRS. Sem custas. Restou consignado, por fim, a vedação à continuidade do exercício de atividades especiais após a implantação da aposentação, sob pena de suspensão do benefício.
Em suas razões, a parte autora postulou o deferimento do agravo retido, transformado nesta modalidade por esta Corte após a interposição do agravo de instrumento 5010727-56.2015.404.0000, para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova pericial para a averiguação das condições laborais na empresa Fras-le S/A. No mérito, pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 01/10/2002 a 31/12/2005; a percepção do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 27/11/2012, independente do afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas; a majoração da verba honorária para o percentual entre 10 e 20% do valor da condenação; bem assim, o deferimento da antecipação de tutela, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Já o INSS apelou tempestivamente sustentando, em síntese, a inexistência de prova hábil a atestar a especialidade das atividades reconhecidas em sentença, de forma habitual e permanente; que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes; a impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre em face da sujeição a agente químico sem a especificação do nível de concentração; que os níveis de ruído a que se encontrava exposto o demandante estavam dentro dos limites permitidos pela legislação previdenciária, bem como a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a edição da Lei 9.032/95.
Reciprocamente respondidos os recursos, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força, inclusive, do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido, transformado nesta modalidade por esta Corte após o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela magistrada (evento18 - DESPADEC1), que indeferiu o pedido de realização de prova pericial quanto aos interregnos de labor desenvolvidos para a empresa Fras-le S/A.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica na empresa Fras-le S/A. (06/03/1997 a 27/11/2012) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor, no ponto, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009122-65.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50091226520134047107
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO MERCI ALVES DA COSTA
ADVOGADO
:
LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434081v1 e, se solicitado, do código CRC 71507BC3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/07/2016 18:16




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