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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDA PELO INSS. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO. TRF4. 50...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDA PELO INSS. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO. 1. Na medida em que a situação fático-jurídica permaneceu exatamente a mesma, não há nenhum fundamento para que não seja mantida a isenção já deferida, ex vi legis, pelo INSS na condição de substituto tributário da União. 2. A circunstância meramente formal da alteração da espécie de aposentadoria não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito ao benefício tributário, pois, notoriamente, o requisito objetivo básico para a sua concessão ainda persiste, qual seja, o fato de a segurada ser portadora de neoplasia maligna, sendo, nesta perspectiva, dispensável determinção expressa no título judicial exequendo. (TRF4, AG 5025662-57.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025662-57.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: SOLUETE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de manutenção da isenção do Imposto de Renda, nestes termos:

"(...)

Ainda que não houvesse motivos para se vislumbrar qualquer alteração no quadro clínico da Exequente, uma vez que a constatação de que é portadora de neoplasia maligna é recente (despacho de deferiu é datado em 14/05/2020), há que pontuar que não há no título judicial qualquer determinação no tocante à isenção de imposto de renda, porquanto tal matéria não foi objeto de debate no processo de conhecimento.

Sendo assim, ainda que crível a alegação da Exequente, não vislumbro o presente momento procesual (cumprimento de sentença) como sendo adequado para discussão do tema. Uma vez que a Exequente já se encontra em gozo do benefício concedido nos presentes autos, deverá formular o pedido de isenção perante a autarquia previdenciária, submetendo-se aos ditames legais do procedimento. Caso não concorde com o resultado do requerimento, aí então poderá socorrer-se novamente ao judiciário, invocando as razões do descontentamento.

Pelo que, indefiro o pleito da Exequente."

A agravante sustenta, em síntese, que incumbia ao INSS apenas realizar a troca das aposentadorias, mantendo a isenção do Imposto de Renda, benefício que fora reconhecimento na via administrativa, não sendo necessário determinação no título executivo judicial.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Consta que o INSS deferiu o pedido de isenção do IR formulado na via administrativa em relação à aposentadoria comum NB 42/173.657.680-9 (evento 177 - OUT2), que fora implantada no decorrer do processo originário em que reconhecido o direito a uma aposentadoria especial (NB 46/197.884.430-9), pela qual optou a segurada.

Ora, na medida em que a situação fático-jurídica permaneceu exatamente a mesma, não há nenhum fundamento para que não seja mantida a isenção já deferida, ex vi legis, pelo INSS na condição de substituto tributário da União. Com efeito, a circunstância meramente formal da alteração da espécie de aposentadoria não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito ao benefício tributário, pois, notoriamente, o requisito objetivo básico para a sua concessão ainda persiste, qual seja, o fato de a segurada ser portadora de neoplasia maligna, sendo, nesta perspectiva, dispensável determinção expressa no título judicial exequendo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003342997v4 e do código CRC 7be60f1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:58:2


5025662-57.2022.4.04.0000
40003342997.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025662-57.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: SOLUETE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. isenção do imposto de renda reconhecida pelo inss. alteração da espécie de aposentadoria. direito à manutenção.

1. Na medida em que a situação fático-jurídica permaneceu exatamente a mesma, não há nenhum fundamento para que não seja mantida a isenção já deferida, ex vi legis, pelo INSS na condição de substituto tributário da União.

2. A circunstância meramente formal da alteração da espécie de aposentadoria não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito ao benefício tributário, pois, notoriamente, o requisito objetivo básico para a sua concessão ainda persiste, qual seja, o fato de a segurada ser portadora de neoplasia maligna, sendo, nesta perspectiva, dispensável determinção expressa no título judicial exequendo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003342998v3 e do código CRC 6b448ce7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:58:2


5025662-57.2022.4.04.0000
40003342998 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5025662-57.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: SOLUETE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1495, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

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