Apelação/Remessa Necessária Nº 5003383-10.2010.4.04.7110/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LARENTIS |
ADVOGADO | : | NEUZA MARIA BITENCOURT NEITZKE |
: | LEONOR LIMA DE FARIA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor de acórdão da Turma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, CPC, dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229218v3 e, se solicitado, do código CRC 5E54DB1B. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003383-10.2010.4.04.7110/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LARENTIS |
ADVOGADO | : | NEUZA MARIA BITENCOURT NEITZKE |
: | LEONOR LIMA DE FARIA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Considerando o disposto no art. 1.030, II, CPC, com a redação dada pela Lei n° 13.246/16, aliado ao fato de que a presente ação - já julgada pela Turma no sentido de reconhecer a possibilidade da desaposentação - encontrava-se sobrestada em face de estar a matéria sub judice junto ao Egrégio STF (Tema 503), trago a questão novamente ao conhecimento do Colegiado, considerada a decisão definitiva pela Corte Suprema no tema referido, como juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Da desaposentação:
O Plenário do Colendo STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, decidiu - em sede de repercussão geral, Tema 503 (conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação) - ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, in verbis:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
Saliento, por necessário, que ainda que exista entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo favorável à desaposentação, trata-se de matéria constitucional, devendo prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição.
Por fim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar-se de devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).
Dos honorários advocatícios:
Em face da sucumbência, fixo os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 5003279-17.2016.404.7010, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, julgado em 20/06/2017. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, CPC, dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003383-10.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50033831020104047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LARENTIS |
ADVOGADO | : | NEUZA MARIA BITENCOURT NEITZKE |
: | LEONOR LIMA DE FARIA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, CPC, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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