VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. TRF4. 5010811-46.2019.4.04.7201

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5010811-46.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010811-46.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMI MARIANO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que objetiva a parte autora o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais com vista à obtenção do benefício de aposentadoria especial.

Sentenciando, o magistrado a quo reconheceu a especialidade dos períodos indicados no dispositivo e determinou a concessão de benefício nos seguintes termos:

Diante disso, fica garantida a concessão da aposentadoria mais vantajosa na DER originária ou na DER reafirmada até a data do ajuizamento da ação (21/05/2019), conforme limite do pedido neste processo, se preenchidos os requisitos para o benefício considerando os períodos reconhecidos administrativamente e nesta decisão, o que deve ser apurado em fase de liquidação e execução de sentença.

Apresentados recursos de apelação, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Analisando a petição inicial, observa-se que a pretensão deduzida pela presente demanda pode ser dividida em dois aspectos:

1) acréscimo de tempo de contribuição em relação àquele reconhecido na via administrativa, seja por meio de reconhecimento de períodos urbanos, rurais e/ou especiais;

2) concessão de benefício previdenciário, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.

O primeiro pedido constitui mero meio para a obtenção do segundo. Na verdade, o bem da vida pleiteado em juízo pela parte autora é a prestação pecuniária em que se traduz o benefício de aposentadoria.

Compulsando a sentença, todavia, constato que o pedido principal do presente processo não foi analisado pelo magistrado a quo. De fato, não se pode considerar que a ordem genérica de concessão de benefício proferida supra a necessidade de pacificação do conflito social trazido à análise do Poder Judiciário.

Muitas são as questões jurídicas típicas da fase de conhecimento inerentes ao cálculo do direito ao benefício. Embora o pedido no processo previdenciário seja sempre a obtenção do benefício mais favorável, sem que se considere extra petita a concessão de benefício diverso daquele indicado na inicial (TRF4, Apelação Cível Nº 5010398-63.2015.4.04.7204/SC), é necessário que se fixem balizas mínimas para que não se crie tumulto processual na fase de cumprimento ou, em casos extremos, a necessidade de novo processo.

Por exemplo.

A parte autora implementa tempo especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER? Implementa tempo comum suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição? Implementa a carência mínima prevista do artigo 142 da Lei de Benefícios? No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido de forma integral ou proporcional? Pelas regras vigentes até 16-12-1998, até 28-11-1999 ou até a DER? Antes ou após a reforma promovida pela EC 103/2019? Com ou sem a incidência do fator previdenciário? Pela regra de pontos? É necessária reafirmação da DER? Nesse caso, o autor efetivamente contribuiu ou manteve vínculo de emprego após o requerimento administrativo? Qual o termo inicial dos efeitos financeiros? De que forma restam fixados os juros de mora? Quem deve arcar com os honorários de sucumbência?

Estas, entre inúmeras outras questões, devem ser objeto de decisão pelo magistrado sentenciante, inclusive para possibilitar que a parte eventualmente irresignada apresente recurso a esta instância ou mesmo às instâncias superiores, garantindo assim o direito de ampla defesa.

Ao deixar de analisar o pedido principal veiculado na presente demanda, o magistrado a quo proferiu sentença citra petita, o que caracteriza error in procedendo e determina a anulação do ato judicial, com devolução ao órgão de origem para novo pronunciamento.

Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756.844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15-09-2005).

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18-11-2008, DJe 09-12-2008).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243.988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22-11-2004).

Esta Corte adota solução análoga:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, com a análise de todos os pontos pretendidos e mediante fundamentação adequada. 2. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. (TRF4 5024825-17.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04-06-2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. TEMPO URBANO E RURAL. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos. (TRF4 5010761-31.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05-04-2021)

Nesses termos, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660208v2 e do código CRC a7b46f49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:1:8


5010811-46.2019.4.04.7201
40002660208.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010811-46.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMI MARIANO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS.

2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.

3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.

4. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660209v3 e do código CRC 4069a82a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:1:8


5010811-46.2019.4.04.7201
40002660209 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5010811-46.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADEMI MARIANO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

O Prev já ajudou mais de 130 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Experimente agora