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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO METALÚRGICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5012808-72.2021.4.04.7208

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO METALÚRGICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a veiculação da pretensão do impetrante, quando há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis, em tese, a constituir seu direito líquido e certo à segurança. 3. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. 4. As atividades de Engenheiro de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia, Eletricistas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional (código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79). 5. Conforme jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Sobre o tema, a TNU editou a súmula nº 75, no sentido de que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". 6. Prevalece o entendimento de que a via mandamental é inadequada para produção de efeitos patrimonais em relação a período anterior ao seu ajuizamento, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF), uma vez que o remédio constitucional não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). (TRF4 5012808-72.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012808-72.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDSON TAKASHI GUIOTOKU (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo, interpostos em face de sentença, publicada em 08/12/2021, que concedeu em parte a segurança, nas seguintes letras (evento 22, SENT1):

Ante o exposto,

1) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cômputo do tempo de serviço do aviso prévio indenizado do vínculo com a empresa Thyssenkrupp Brasil Ltda, entre 30/10/2020 e 28/01/2021 e do recolhimento como facultativo referente ao mês de novembro de 2020, ante a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC;

2) concedo em parte a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada:

a) averbe como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 20/08/1984 a 18/09/1984 e de 01/03/1988 a 30/11/1992, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4), descontadas eventuais concomitâncias;

b) considerando que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras pré-reforma da previdência (EC 103/2019), bem como conforme regras transitórias da EC 103/19, deve o INSS proceder ao cálculo da RMI e conceder-lhe o benefício mais vantajoso, com DIB na DER (10/08/2020).

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS.

Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida à parte impetrante (evento 7).

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Em seu recurso de apelação, a autarquia previdenciária busca a declaração da inadequação da via eleita, tendo em vista a alegada necessidade de dilação probatória (evento 34, APELAÇÃO1).

Já a parte autora sustenta que a sentença é citra petita, tendo em vista a não apreciação de pedido de pagamento retroativo dos valores referentes ao benefício reconhecido. Assim, pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento dos valores devidos desde a DER. Por fim, pugna pela declaração da possibilidade de cumprimento provisorio da sentença e fixação de prazo para cumprimento da determinação sentencial (evento 42, RECADESI1).

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 57, CONTRAZ1).

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Promoção da Procuradoria Regional da República da 4ª Região no evento 5, PROMO_MPF1, sem manifestação acerca do mérito.

Vieram conclusos.

Era o que cabia relatar.

VOTO

Preliminar de carência da ação

Ausência de interesse de agir - (in)adequação da via eleita

O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da "inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144 [e-book]).

Pois bem.

Na espécie, a parte impetrante busca o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 20/08/1984 a 18/09/1984 e 01/03/1988 a 30/11/1992, pelo enquadramento em categoria profissional.

Assim, em tese, possível a análise do mérito da controvérsia por meio da análise documental, a fim de averiguar se as atividades desempenhadas pelo autor o enquadram em alguma categoria profissional apta a ensejar-lhe o cômputo diferenciado do período de labor (reconhecendo a adequação da via mandamental: TRF4, AC 5053846-77.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022; TRF4, AC 5005485-16.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022).

Nessa senda, deve ser reconhecida a adequação da via mandamental para a discussão da pretensão.


Em continuidade, passo à análise dos períodos reconhecidos como especiais na sentença e que ensejaram a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Não é demais dizer que "a remessa obrigatória somente incide na parte da sentença que for contrária ao poder público. Em outros termos, existindo parte ou pedido julgado improcedente, não haverá, nesse ponto, o duplo grau obrigatório" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel ... [et al.]. Comentários à Lei do mandado de segurança [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. RB-15.2).

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:

Período(s): 20/08/1984 a 18/09/1984 e 01/03/1988 a 30/11/1992.

Empresa(s): Muller Irmãos Ltda. (20/08/1984 a 18/09/1984) e Robert Bosch Ltda. (01/03/1988 a 30/11/1992).

Função(ões): engenheiro metalúrgico.

Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal: código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Provas: CTPS (evento 1, CCON3, p. 06 e 09 - primeiro período; e p. 07, 10-11 e 17-18 - segundo período); formulário PPP referenten ao segundo período (evento 1, PROCADM4, p. 309-311).

Conclusão: possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Explico.

A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.

Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, exigindo-se, portanto, a partir de 29/04/1995, a demonstração da efetiva exposição do obreiro aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Em suma, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 481).

Pois bem. Sobre as atividades desempenhadas pelo segurado, bem ponderou o juízo a quo (grifei):

(...)

a anotação do contrato de trabalho em CTPS indica cargo de encarregado (evento 1, ccon3, p. 6), contudo, a anotação de alteração de salário, em 20/08/1984 (idem, p. 9), mostra função de engenheiro metalúrgico.


A atividade de Engenheiro Metalúrgico comporta o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 até 28.04.1995.

(...)

a anotação do contrato de trabalho em CTPS indica cargo de planejador técnico controle de qualidade, quando da contratação, em 11/09/1985 (evento 1, ccon3, p. 7), porém, as anotações de alteração de salário, a partir de 01/03/1988 (idem, p. 10-11, 17-18), mostram função de engenheiro planejador técnico. O perfil profissiográfico confirma a atividade de engenheiro planejador técnico nesse período (evento 1, procadm4, p. 309-311). Embora não esteja especificado na anotação que o autor era engenheiro metalúrgico, essa era sua profissão de formação, como indicam as anotações de estágio profissional existentes na mesma CTPS (evento 1, procadm 4., p. 17). Além disso, de acordo com o PPP, sua atividade dizia respeito ao planejamento de processos e métodos de fabricação de produtos da empresa (o PPP menciona produtos eletromecânicos e injeção de combustíveis na atividade de chefe do controle da qualidade). Tenho que essas informações permitem inferir que sua atividade era análoga a de engenheiro metalúrgico, pelo que cabe o enquadramento.

(...)

No ponto, reforce-se que as anotações na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, "vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação". Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.

Realmente, "As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado." (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, concluiu: "Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado." (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

Especificamente quanto ao segundo período, em que o segurado exerceu a função de "engenheiro de planejamento técnico", as informações constantes do formulário PPP indicam que as funções do segurado diziam respeito ao planejamento de processos e métodos de fabricação de produtos da empresa. Além disso, há menção no formulário de produtos eletromecânicos e injeção de combustíveis na atividade de chefe do controle da qualidade.

Tais elementos justificam a conclusão sentencial pela equiparação às atividades de engenheiro metalúrgico.

Nessa senda, tenho que a sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu a especialidade dos períodos de 20/08/1984 a 18/09/1984 e 01/03/1988 a 30/11/1992.


Do direito da parte autora à concessão do benefício

1. Aposentadoria especial

O somatório do tempo de serviço especial reconhecido em juízo totaliza 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento04/08/1959
SexoMasculino
DER10/08/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 7 meses e 5 dias165 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 6 meses e 16 dias176 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 6 meses e 2 dias416 carências
Até 31/12/201934 anos, 7 meses e 19 dias417 carências
Até a DER (10/08/2020)35 anos, 2 meses e 29 dias425 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido na sentença20/08/198418/09/19840.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
2tempo especial reconhecido na sentença01/03/198830/11/19920.40
Especial
4 anos, 9 meses e 0 dias
+ 2 anos, 10 meses e 6 dias
= 1 anos, 10 meses e 24 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 6 meses e 11 dias16539 anos, 4 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 9 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 5 meses e 22 dias17640 anos, 3 meses e 24 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 5 meses e 8 dias41660 anos, 3 meses e 9 dias96.7139
Até 31/12/201936 anos, 6 meses e 25 dias41760 anos, 4 meses e 26 dias96.9750
Até a DER (10/08/2020)37 anos, 2 meses e 5 dias42561 anos, 0 meses e 6 dias98.1972

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos; para as seguradas do sexo feminino, o somatório deve alcançar 85 pontos.

Nos termos do § 2º, do mencionado dispositivo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput foram majoradas em um ponto em 31/12/2018, exigindo-se, na época da DER, o somatório de 96/86 pontos, o que restou satisfeito pelo segurado.

Em 10/08/2020 (DER), o segurado: a) tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito; b) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); c) tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Direito ao melhor benefício

A teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, "pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS" (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). A análise da jurisprudência deste Tribunal acena na mesma direção, conforme se infere dos precedentes abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000732-82.2021.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM OU SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 630.501/RS, em 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso 2. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, apurada forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, ou nos termos do art. 29-C do mesmo diploma, pode ele optar pela que lhe é mais vantajosa. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com ou sem a incidência do fator previdenciário, na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5016607-74.2017.4.04.7205, 9ª TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Idêntica orientação foi adotada administrativamente pelo INSS, sendo que, segundo o art. 688 da IN/INSS nº 77/2015, "Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles".

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora faz jus (1) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantida a não incidência do fator previdenciário, bem como (2) a aposentadoria programada conforme regras de transição previstas nos arts. 15, 17 e 20, da EC nº 103/2019.

Direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019

Acrescento que apesar de DER ser posterior à entrada em vigor da Reforma da Previdência, deve ser garantida a possibilidade de concessão ao segurado do benefício de aposentadoria conforme as regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019. Nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 103/2019, "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". Já o § 2º do respectivo dispositivo dispõe que os proventos de aposentadoria devidos ao segurado e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para concessão do benefício.

Conforme leciona balizada doutrina, "as normas de concessão e de apuração do benefício vão depender da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, pois a legislação posterior não pode alterar a forma de cálculodos benefícios cujo direito já foi adquirido" (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 302).

No caso, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora já possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantida a não incidência do fator previdenciário, uma vez que satisfeitos todos os requisitos para tanto. Outrossim, deve ser assegurado à parte autora à implantação do benefício mais vantajoso, tendo manifestado interesse na aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos (evento 1, INIC1, p. 40).

Nuidade da sentença - julgamento citra petita

Termo inicial dos efeitos financeiros em ação mandamental

A parte impetrante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido "c.6" da exordial, no sentido da "condenação do INSS a pagar os valores retroativos, conforme a aposentadoria concedida nos presentes autos, com juros e correção monetária".

Extrai-se dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil o princípio da congruência ou da correlação. De acordo com o primeiro, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"; já o segundo dispõe que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Sobre o tema, a doutrina esclarece que "Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. (...) Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extra ou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RL 1.29).

Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, quando do julgamento do recurso de apelação, poderá o tribunal apreciar desde logo o mérito no caso de identificar omissão do juízo a quo no exame de um dos pedidos.

Dessa forma, declaro a nulidade parcial da sentença, por ser citra petita, e estando o feito em condições de imediato julgamento, oportunamente adentrarei no mérito da discussão.

Pois bem.

Diante das disposições das súmulas 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), ambas do STF, os efeitos financeiros do benefício reconhecido nesta demanda devem ter como termo inicial a data do ajuizamento do mandamus (02/09/2021).

Assim, o recurso adesivo do impetrante deve ser parcialmente provido, tão somente para suprir a omissão da sentença quanto ao pedido referente à fixação da data inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido judicialmente. No mérito, a pretensão de fixação dos efeitos financeiros na DER não merece acolhida, nos termos da fundamentação ao norte.

Da (im)possibilidade de cumprimento provisório de sentença e antecipaçao dos efeitos da tutela jurisdicional

A parte impetrante busca, também, a declaração da possibilidade de cumprimento provisório da sentença, com fixação de prazo e multa para o cumprimento das determinações sentenciais.

Não obstante, tem-se que ingressou com o respectivo pedido ainda em primeiro grau de jurisdição, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ainda que tenha chamado a peça processual de "cumprimento provisório parcial da sentença" (evento 36, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Após a negativa do juízo a quo, ingressou com recurso adesivo (evento 42, RECADESI1) ao mesmo tempo em que apresentou "tutela de urgência antecipada recursal" (processo nº 5016923-95.2022.4.04.0000). Naqueles autos, deferi o pedido de antecipação da tutela (evento 9, DESPADEC1), resultando na implantação do benefício (evento 24, PET1), tendo a parte impetrante tomado ciência, deixando transorrer in albis o prazo assinalado para manifestaço (ev. 31).

Assim, considerando a manutenção dos períodos especiais reconhecidos na sentença e o prévio deferimento da tutela provisória, a qual restou cumprida pela autarquia previdenciária sem qualquer impugnação do segurado, tenho ser o caso de confirmar aquela decisão, julgando prejudicado o respectivo tópico do recurso adesivo. Destaco, oportunamente, que o benefício implantado pelo INSS se deu de acordo com o direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, estando, portanto, em consonância com a opção feita pelo segurado ainda em sede de petição inicial.

Quanto à condição imposta pelo juízo sentenciante para que seja permitido o cumprimento provisório da sentença (trânsito em julgado), revela-se contrária ao comando previsto no art. 14, § 3º, da LMS, in verbis: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar", pelo que deve ser afastada. Nas lições da doutrina, nem mesmo a interposição de apelação possui o condão de impedir o cumprimento provisório da sentença, a qual será processada sem efeito suspensivo, com fulcro no mencionado dispositivo legal (THEODORO JR., Humberto. Lei do mandado de segurança comentada: artigo por artigo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 314).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Aqui, a sentença deve ser reformada para fins de adequação do critério de atualização monetária do débito a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, adotando-se a taxa Selic.

Honorários advocatícios

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmula nº 512 do STF).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018)

Tutela específica - implantação do benefício

Deixo de determinar a implantação do benefício, haja vista que já fora deferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, oportunamente atendido pela autarquia previdenciária (vide processo nº 5016923-95.2022.4.04.0000).

Conclusão

- Sentença mantida quanto: a) à adequação da via mandamental para discussão da pretensão, restando configurado o interesse de agir da parte impetrante; b) à especialidade dos períodos de 20/08/1984 a 18/09/1984 e 01/03/1988 a 30/11/1992, por enquadramento em categoria profissional; e c) ao direito da parte impetrante à concessão do benefício na forma mais vantajosa (aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, garantida a não incidência do fator previdenciário, ou aposentadoria programada conforme os arts. 15, 17 e 20 das regras de transição da EC nº 103/2019), uma vez que restaram satisfeitos todos os requisitos na DER.

- Declarada a nulidade parcial da sentença por ser citra petita quanto ao pedido da parte impetrante de condenação do INSS ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. Fixado como termo inicial dos efeitos financeiros a data do ajuizamento do mandamus (súmulas nº 269 e 271 do STF).

- Sentença reformada para: a) adequar o critério de atualização monetária do débito a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e b) afastar a condicionante do trânsito em julgado para fins de cumprimento provisório da sentença, tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, da LMS.

- A parte autora tem direito à implantação do benefício na forma mais vantajosa: aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos ou conforme as regras de transição previstas nos arts. 15, 17 e 20, da EC nº 103/2019. No caso, manifestou opção pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, inexistindo óbice, porém, a que, na fase de cumprimento do julgado, opte por benefício diverso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733816v31 e do código CRC 330db484.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:38:36


5012808-72.2021.4.04.7208
40003733816.V31


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012808-72.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDSON TAKASHI GUIOTOKU (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO METALÚRGICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.

1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.

2. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a veiculação da pretensão do impetrante, quando há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis, em tese, a constituir seu direito líquido e certo à segurança.

3. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

4. As atividades de Engenheiro de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia, Eletricistas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional (código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79).

5. Conforme jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Sobre o tema, a TNU editou a súmula nº 75, no sentido de que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

6. Prevalece o entendimento de que a via mandamental é inadequada para produção de efeitos patrimonais em relação a período anterior ao seu ajuizamento, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF), uma vez que o remédio constitucional não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733817v4 e do código CRC 2d1e9e53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:38:36


5012808-72.2021.4.04.7208
40003733817 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012808-72.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDSON TAKASHI GUIOTOKU (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): THARIN REGINA REFFATTI (OAB PR063835)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

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