
Apelação Cível Nº 5000636-45.2024.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
V. G. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu requerimento administrativo. Narrou que a decisão foi proferida antes que fosse apreciado pedido de esclarecimentos quanto às exigências formuladas. Ressaltou que, em razão disso, ficou impedido de cumprir a exigência. Pediu a concessão de ordem que determine a reabertura do processo administrativo.
Sobreveio sentença denegando a segurança. O MM. Juiz Federal Substituto fundamentou que a decisão está suficientemente fundamentada, não havendo motivo para que se determine a reabertura do processo administrativo.
Da sentença de improcedência, recorreu o impetrante. Repetiu as alegações apresentadas na inicial. Pediu a reforma da sentença.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.
VOTO
Mérito
O impetrante protocolizou requerimento administrativo de revisão de benefício, em 14.3.2024 (
). Durante o trâmite do processo, em 12.5.2024, foram formuladas exigências. Em 17.5.2024, o impetrante se manifestou nos seguintes termos ( , p. 43):Ainda no dia 17.5.2024, foi proferida decisão que indeferiu o requerimento (
, p. 256 a 260). Na fundamentação, constou que o requerente não teria atendido às exigências formuladas.Com relação à formulação de exigências, assim dispõe o artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022:
Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
§ 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
§ 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento.
§ 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574.
§ 5º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento.
§ 6º Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social.
§ 7º Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no § 6º, os efeitos financeiros serão fixados na data da apresentação desta documentação.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se apresentação extemporânea aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de revisão ou recurso.
Ao indeferir o requerimento de benefício, sem se manifestar acerca das ponderações apresentadas pelo impetrante, a Administração violou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Conclusão
Apelação provida para anular a decisão proferida e determinar a reabertura do processo administrativo para: i) que o INSS se manifeste acerca das ponderações apresentadas no
, p. 43; ii) após, viabilize ao requerente que atente às exigências formuladas e iii) proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de revisão de benefício.Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789383v9 e do código CRC 0b9c94f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:35:22
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000636-45.2024.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE esclarecimentos para o atendimento de exigências. violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. nulidade. reabertura do processo administrativo.
1. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, antes de o interessado se manifestar acerca de pedido de esclarecimentos para o atendimento das exigências formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
2. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789384v5 e do código CRC 9184552d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:35:22
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5000636-45.2024.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas