Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito, sendo imprescindível dilação probatória para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. 3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5023501-04.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023501-04.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SEVERINA DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito, sendo imprescindível dilação probatória para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8125269v3 e, se solicitado, do código CRC 4D2DB171.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023501-04.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SEVERINA DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação mandamental e denegou a segurança. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.

Sustenta a impetrante, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Afirma que a incapacidade laboral foi reconhecida pela própria Autarquia e, ainda, que restou demonstrada a qualidade de segurada, tendo em vista os recolhimentos realizados no período de 03/2011 a 09/2011 (código 1473) e 10/2011 a 02/2014 (código 1929 - segurado facultativo de baixa renda). Alega que efetuou devidamente seu cadastro junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), devendo ser validadas suas contribuições.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5).

É o relatório.

VOTO
Pretende o impetrante a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desse benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade.

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Trata-se de mandado de segurança no qual a Impetrante pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 603.627.352-9) desde a DER (09/10/2013).
Argumenta que o indeferimento do benefício se deu em razão da não validação dos recolhimentos de baixa renda, eis que não constava cadastro em seu nome junto ao CadÚnico. Contudo, diz que há cadastro ativo em seu nome e registra que o INSS homologou as contribuições na qualidade de baixa renda no período de 11/2011 a 07/2012, inclusive com o recebimento de auxílio-doença.
Destarte, o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.212/1991, após as alterações trazidas pela Lei nº 12.470/2011, passou a prever categoria específica de segurado facultativo, que pode efetuar recolhimentos sob a alíquota de 5% incidente sobre o salário-mínimo, desde que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença à família de baixa renda. Neste caso, deve estar cadastrado no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).
No caso da presente demanda, o benefício foi requerido em 09/10/2013 (evento 1 - PROCADM5, p 1) e o requerimento de cadastro único teria sido apresentado apenas em 22/04/2014 (evento 1 - COMP8), razão pela qual as contribuições vertidas pela Impetrante sob a alíquota de 5% do salário-mínimo (código 1929) não foram validadas pelo INSS (evento 1 - CNIS6).
Tal situação demandaria dilação probatória, inclusive em razão das considerações feitas pela Autarquia Previdenciária acerca do efetivo endereço residencial da Impetrante e, portanto, das condições familiares.
Não bastasse isso, a Impetrante postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, como noticiado pelo INSS no evento 11, em 13/06/2013 foi ajuizada a ação nº 5008254-17.2013.404.7001, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia judicial em referida ação em 06/08/2013 (evento 11 de referido feito), não foi reconhecida a alegada incapacidade laborativa, com consequente julgamento de improcedência (evento 20 de referido feito). Em 19/03/2014 foi proferida decisão pela Turma Recursal, negando provimento ao recurso (evento 37 de referido feito).
Logo, ainda que na esfera administrativa tenha sido reconhecida a incapacidade em exame realizado em 29/10/2013 (evento 1 - PROCADM5, p. 2), a questão da incapacidade para a atividade habitual da Impetrante também é matéria controvertida.
Nesse ponto, conforme consta no laudo médico pericial elaborado na esfera administrativa, a ora Impetrante se declarou trabalhadora rural, com atividade pregressa de empregada doméstica, mas o benefício pretendido no presente feito é devido para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Portanto, diferentemente do alegado na inicial, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita via mandamental, já que necessária a dilação probatória para verificação de todos os aspectos que envolvem a concessão do benefício postulado.
De outro norte, a Impetrante pretende o pagamento das parcelas em atraso, devidas desde a DER (evento 1 - INIC1, p. 12), o que de igual modo revela a inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança não se presta à ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas nºs 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, ressalvo a possibilidade de conhecimento da matéria mediante ação própria, através de via que propicie a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação mandamental e denego a segurança."

Com efeito, não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto o direito objeto do presente mandado de segurança é bastante controvertido.

No caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito, sendo imprescindível dilação probatória para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.

De fato, a questão relativa à qualidade de segurado não restou comprovada de plano, havendo discussão quanto à existência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ao tempo dos recolhimentos questionados, o que impede, à primeira vista, o cômputo das contribuições efetuadas com alíquota reduzida para o segurado facultativo de baixa renda, conforme se depreende do artigo 21, § 2º, inciso II, alínea b, e § 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (...)

Efetivamente, necessária seria dilação probatória, vedada na estreita via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo.
Esta Corte, em diversas oportunidades, manifestou-se contrariamente à dilação probatória em sede de mandado de segurança, conforme os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em caso de mandado de segurança, o impetrante possui o dever de demonstrar, mediante prova pré-constituída, além da existência de direito líquido e certo, o ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública a esse direito. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. (AC Nº 5003017-51.2013.404.7114, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/10/2013)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. 2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa. 3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. (AC Nº 5003399-92.2014.404.7119, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/07/2015)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, a questão diz com irregularidades constatadas quanto à própria condição de segurado. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
(AC Nº 5000527-70.2015.404.7216, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)
Por fim, o Ministério Público Federal, ao apreciar a questão posta em sede de apelação, também não entende ser diversa a sorte do mandamus:
"No que tange às alegações da parte impetrante, há de se lembrar que se trata de ação mandamental, a qual pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se mostra evidente no momento da impetração.

Verifica-se, no caso vertente, que a procedência dos argumentos apresentados pela parte impetrante demandaria maior investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. (TRF4, AC 5003348-93.2014.404.7212, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, a via mandamental resulta inadequada para assegurar o direito pretendido. (TRF4, AC 5000107-47.2015.404.7028, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015).

(...)"
Dessa forma, merece ser mantida a sentença.

Resta, obviamente, ressalvado o acesso às vias ordinárias.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8125268v3 e, se solicitado, do código CRC 2D3252D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023501-04.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50235010420144047001
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SEVERINA DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207200v1 e, se solicitado, do código CRC 4889DB56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora