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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE CIÊNCIA DO ATO ABUSIVO. (IN)ADEQUAÇÃO DA ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE CIÊNCIA DO ATO ABUSIVO. (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, de modo que, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurada a decadência do direito de impetração do mandamus. Precedentes. 2. Conforme recente conclusão desta Turma Regional Suplementar: "(a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n.º 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n.º 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente". Dessa forma, a previsão legal do art. 61 da Lei n.º 9.784/99 supera a disposição do art. 308 do Decreto n.º 3.048/99 que, no ponto, extrapolou o poder regulamentar ao conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 3. Tendo em vista que o feito foi extinto em fase inicial, antes mesmo da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o processo não se encontra maduro para julgamento nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo devolvido à origem para regular prosseguimento e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5002312-93.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002312-93.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA LUIZA BEZ BIROLO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em face de sentença, publicada em 05/04/2021, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 6, SENT1):

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (LMS, arts. 5º e 23; CPC, art. 330) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I), nos termos da fundamentação.

Defiro a(o) impetrante(a) o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se nos registros da autuação.

Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).

Impetrante dispensado do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. II).

Registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, dispensada a intimação para contrarrazões.

Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo.

Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta a inocorrência de decadência, bem como a adequação da via eleita, pugnando pela reforma da sentença e concessão da segurança (evento 9, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões.

Parecer da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região ao evento 5, PARECER1, pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança se trata de remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso dos autos, a parte impetrante busca a condenação do INSS para que "REABRA e REANALISE o processo administrativo de NB. 42/ 195.134.609-0, com DER em 24.06.2020, sob protocolo digital nº 965822554, para incluir o período de auxílio doença de 09.10.2013 até 16.07.2018, emitir extrato de tempo, emitir a GPS de complementação de 02.2008 até 08.2008 e 07.2019 até 06.2020, emitir a GPS de complementação abaixo do mínimo dos períodos de 03.2008, 07.2008 até 08.2008, e verificar a possibilidade de emitir a GPS em atraso de 07.2018 até 06.2019, somente do período necessário para completar o tempo de carência".

Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito sob dois fundamentos: (1) a ocorrência de decadência, pois transcorrido lapso superior a 120 (cento e vinte) dias entre a expedição de comunicação do ato impugnado e o ingresso do mandamus; e (2) a inadequação da via eleita, uma vez que, seria cabível recurso administrativo com efeito suspensivo em face do ato de indeferimento.

Não obstante as conclusões sentenciais, tenho que a insurgência recursal da parte impetrante merece guarida. Explico.

1. Da decadência

O art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 dispõe que o termo inicial de contagem do prazo decadencial é a data "da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Assim, a contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante foi notificada da decisão que indeferiu o pedido na seara administrativa pela autoridade coatora.

No caso dos autos, não há comprovação da data da ciência efetiva, pela impetrante, do ato apontado como abusivo. Não por outro motivo, o magistrado a quo considerou a data da expedição de comunicação da decisão administrativa (evento 1, PROCADM5, p. 70) como termo inicial do prazo decadencial, veja-se:

Para mais, tendo em conta o prazo transcorrido entre a data da expedição da comunicação do indeferimento do pedido na esfera administrativa - 07.10.2020 - e o ajuizamento da demanda - 18.03.2021 - revela-se consumada a decadência para a impetração prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/09

Ocorre que não há nos autos quaisquer documentos que comprovem que a parte impetrante teria tomado ciência em momento anterior ao que sustenta, qual seja, quando da leitura da decisão pelo advogado no sistema do INSS em 09/02/2021. Em verdade, a parte sustenta que sequer foi notificada acerca da decisão administrativa. Efetivamente, nesse contexto, prevalece, até então, a alegação da parte apelante de que tomou ciência do indeferimento do benefício apenas em data recente e não superior ao prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, revelando-se prematura a conclusão sentencial.

Não havendo documentação nos autos que ateste a ciência, pela parte autora, do ato impugnado há pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do ingresso da ação em 18/03/2021, não há como deduzir a ocorrência de decadência. Destaco que o juízo a quo indeferiu a petição inicial antes mesmo de notificar a autoridade coatora para que prestasse informações e sem oportunizar à parte impetrante que esclarecesse sobre a data em que tomou ciência do ato de indeferimento do benefício.

Sobre a discussão, trago à baila os seguintes julgados deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou ao impetrante ciência do indeferimento do recurso. 2. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038793-27.2017.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurado o início válido para a impetração. 2. Havendo direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança e estando comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, há espaço para o manejo da ação mandamental. (TRF4, AC 5062698-18.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019).

No mesmo sentido, decidiu recentemente esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ao julgar recurso de minha relatoria (TRF4, AC 5003077-98.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021).

Assim sendo, tenho que não merece prosperar a conclusão sentencial pela ocorrência de decadência (art. 23 da Lei n.º 12.016/09).

Vencido o ponto, passo ao segundo argumento do juízo sentenciante para extinção do processo.

2. Da (in)adequação da via eleita

O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

Quanto ao ponto, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

No âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.528/97, estabelece que "das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento".

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n.º 5.699/06, dispõe que:

Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.

§ 2.º É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

Não obstante, a Lei n.º 9.784/99 também trata sobre a atribuição de efeito suspensivo aos recursos em processos administrativos:

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Acerca da conjectura narrada, já concluiu esta Turma Regional Suplementar que "(a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n.º 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n.º 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n.º 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. De fato, a Lei n.º 9.784/99, no seu art. 61, refere expressamente que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, disposição esta inexistente" (TRF4, AC 5008035-05.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEVIDO. ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99. 1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. A previsão legal do art. 61 da Lei n° 9.784/99 supera a disposição do art. 308 do Decreto 3.048/99 que, no ponto extrapolou seu poder regulamentador ao conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo. Precedentes da Corte e das Cortes Superiores. (TRF4, AC 5004210-30.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Além disso, ressalto que o presente caso trata de decisão administrativa que indeferiu pedido de aposentação, de forma que não há falar em suspensão dos seus efeitos, pois mantido o status quo anterior ao pleito.

Dessa forma, entendo que deva ser reconhecida a adequação da via eleita, não havendo incidência da vedação do art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança.

Não obstante as conclusões dispostas anteriormente, o feito foi extinto em fase inicial, antes mesmo da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, de forma que o processo não se encontra maduro para julgamento (art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC). Assim, a sentença deve ser anulada e o processo devolvido à origem para regular processamento e prolação de nova decisão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179469v10 e do código CRC d3cd7d65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:23:30


5002312-93.2021.4.04.7204
40003179469.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002312-93.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA LUIZA BEZ BIROLO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE CIÊNCIA DO ATO ABUSIVO. (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99.

1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, de modo que, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurada a decadência do direito de impetração do mandamus. Precedentes.

2. Conforme recente conclusão desta Turma Regional Suplementar: "(a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n.º 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n.º 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente". Dessa forma, a previsão legal do art. 61 da Lei n.º 9.784/99 supera a disposição do art. 308 do Decreto n.º 3.048/99 que, no ponto, extrapolou o poder regulamentar ao conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.

3. Tendo em vista que o feito foi extinto em fase inicial, antes mesmo da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o processo não se encontra maduro para julgamento nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo devolvido à origem para regular prosseguimento e prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179470v5 e do código CRC f35fac1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:20:40


5002312-93.2021.4.04.7204
40003179470 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5002312-93.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA LUIZA BEZ BIROLO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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