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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE. TRF4. 5008745-25.2021.4.04.7104

Data da publicação: 05/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE. 1. O entendimento de aplicação de prazo diverso daquele previsto em lei não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial ou a extinção por ausência de interesse processual, pois a demora excessiva na análise do requerimento administrativo basta a configurar a justa causa e a pretensão resistida para a impetração do writ. Precedentes. 2. Sentença anulada para retorno à origem. (TRF4, AC 5008745-25.2021.4.04.7104, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008745-25.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: LORI MARIA DENKVITTS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

LORI MARIA DENKVITTS impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da agência de Passo Fundo/RS, requerendo liminar que determine a imediata análise de seu requerimento administrativo de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte pelo novo salário de benefício do auxílio-doença (evento 1, INIC1).

Em 16/09/2021 (evento 4, SENT1) foi proferida sentença, lançando o seguinte dispositivo:

(...)

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei 10.259/01.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Intimem-se.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos após as baixas necessárias.

Irresignada, a autora apelou (evento 13, APELAÇÃO1), alegando em síntese que: (1) o pedido administrativo de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte foi protocolado em 10/12/2020, e passados mais de 300 dias, o processo administrativo de revisão permanece aguardando análise; (2) a demora excessiva na apreciação do pedido postulado pela segurada da Previdência Social ora impetrante/apelada ofende as garantias constitucionais fundamentais à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação e, ainda, atenta contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Com contrarrazões (evento 13, APELAÇÃO1), os autos subiram para este Tribunal.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do apelo (evento 13, APELAÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Demora na análise do pedido administrativo

Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Todavia, houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Contudo, não houve conclusão do requerimento administrativo, e há muito já escoado o prazo de 120 dias, objeto de deliberação no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019.

Entretanto, considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo.

Cabe destacar, por fim, que a demora excessiva na análise do pedido administrativo, sem observância do prazo previsto em lei, mostra-se como justa causa para a impetração da ação mandamental, configurando inclusive a pretensão resistida, não sendo hipótese de indeferimento da inicial ou extinção por ausência de interesse de agir.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE. 1. O entendimento de aplicação de prazo diverso daquele previsto em lei não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial ou a extinção por ausência de interesse processual, pois a demora excessiva na análise do requerimento administrativo basta a configurar a justa causa e a pretensão resistida para a impetração do writ. Precedentes. 2. Sentença anulada para retorno à origem. (TRF4, AC 5003077-39.2022.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem observância do prazo previsto em lei, mostra-se como justa causa para a impetração do mandado de segurança, não sendo hipótese de indeferimento da inicial o entendimento de aplicação de prazo diverso daquele previsto em lei. 3. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5023483- 64.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/07/2020)

Logo, a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicada a análise do recurso.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003476800v25 e do código CRC 34495569.Informações adicionais da assinatura:
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5008745-25.2021.4.04.7104
40003476800.V25


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008745-25.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: LORI MARIA DENKVITTS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE.

1. O entendimento de aplicação de prazo diverso daquele previsto em lei não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial ou a extinção por ausência de interesse processual, pois a demora excessiva na análise do requerimento administrativo basta a configurar a justa causa e a pretensão resistida para a impetração do writ. Precedentes.

2. Sentença anulada para retorno à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003476801v6 e do código CRC 91cf0beb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2022, às 13:32:49


5008745-25.2021.4.04.7104
40003476801 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5008745-25.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LORI MARIA DENKVITTS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL (OAB RS082382)

ADVOGADO(A): JELSON CARLOS ACCADROLLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:59.

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