
Remessa Necessária Cível Nº 5004308-45.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por R. S. D. S. contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e para que seja viabilizado ao requerente (ora impetrante) o cumprimento das exigências formuladas pela Administração.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da remessa de ofício.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos são acolhidos como razões de decidir (
):Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante requer a reabertura do processo administrativo para cumprimento de exigência do INSS.
É cediço que descabe a reabertura de processo administrativo quando existe análise administrativa fundamentada. No caso em tela, embora o INSS tenha indeferido o pedido pelo não cumprimento de exigência (
), deixou de examinar a solicitação de prorrogação de prazo.Portanto, não foi observado o que prevê o art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, in verbis:
Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
(...)
§2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
Tendo havido pedido de prorrogação do prazo, cumpria ao INSS sua análise, e, não o tendo feito, a decisão administrativa que indeferiu o benefício sob fundamento de não cumprimento da carta de exigências violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas, devendo, portanto, ser anulada.
Frise-se que o mero fato de o processo administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência ter sido decidido e encerrado não afasta o controle judicial sobre a decisão proferida e a possibilidade de reabertura desse processo, haja vista as garantias previstas no art. 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal e a identificação in casu de nulidade na decisão administrativa e de violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
Ao indeferir o requerimento de benefício, sem se manifestar acerca de pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigência, a Administração violou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004308-45.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO para o atendimento de exigências. violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. nulidade. reabertura do processo administrativo.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, antes de se manifestar acerca de pedido de prorrogação para o atendimento das exigências formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5004308-45.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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