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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 30/10/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DISPENSADA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Para a avaliação do direito à aposentadoria por idade híbrida, desconsidera-se eventual perda da qualidade de segurado, desde que preenchidos os demais requisitos. 3. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo, para nova análise do requerimento de pensão por morte, sem a exigência de que o instituidor tenha mantido a qualidade de segurado. (TRF4 5006223-71.2021.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006223-71.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ROSA DE SOUZA FIRME (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por Rosa de Souza Firme contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu requerimento de benefício de pensão por morte, foi proferida sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que reabra e reanalise o requerimento de pensão por morte NB 201.438.646-8, com DER em 15/06/2021, abstendo-se de erigir a manutenção da qualidade de segurado na DER como requisito para a análise do direito do instituidor à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

A impetrante formulou, na via administrativa, requerimento de pensão por morte, o qual foi indeferido. O instituidor do benefício, em tese, teria direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. Abaixo, transcrevo a decisão administrativa (evento 1, DOC5, p. 149-151):

1. Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 15/04/1996, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99. Instituidor não cumpriu os requisitos para ter direito a aposentadoria híbrida, tendo em vista que quando completou 65 anos de idade já havia perdido qualidade de segurado, que é imprescindível para enquadramento da ACP, quando instituidor perdeu qualidade de segurado não tinha nem 60 anos completos. Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS

Em 4 de janeiro de 2018.

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados. Assunto: Decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.

1. A decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

2. Em razão da decisão judicial, na análise dos requerimentos de benefício de aposentadoria por idade, com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agências da Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto.

3. Já existe previsão legal para a concessão da aposentadoria híbrida para o trabalhador rural aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, que segue inalterada, devendo ser aplicado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 230, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

4. Preliminarmente, o requerimento deverá ser analisado a luz da legislação vigente, ou seja, verificar o direito à aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural ou, ainda, a aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador rural.

5. Deste modo, visando ao atendimento à ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER uma vez que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública.

6. Para os benefícios ainda não despachados deverá ser oportunizada a reafirmação da DER, mediante declaração do requerente, para fins de análise de direito, nos termos da ACP.

7. O Sistema Prisma será adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de aposentadoria por idade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos com “Desp 00” e com informação do número da Ação Civil Pública 50382611520154047100.

2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.

3. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira. 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Há período(s) não reconhecido(s), em razão.

6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial. Não houve o cumprimento das exigências referentes a NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL DE TODO O PERÍODO SOLICITADO, despacho conclusivo, fls. 128. 7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

No que interessa na presente lide, na decisão administrativa a perda da qualidade do segurado do instituidor da pensão foi considerada como obstáculo ao deferimento do benefício.

Aposentadoria por idade híbrida - manutenção da qualidade de segurado

Além dos benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefício, também há a previsão da denominada aposentadoria por idade híbrida (ou mista), disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48, do seguinte modo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Em suma, trata-se de aposentadoria por idade a ser usufruída por segurado que, após completar a idade mínima, contar, além de tempo de exercício de atividade rural, como segurado especial, com períodos de contribuição sob outras categorias (empregado urbano, por exemplo). Ou seja, durante a vida laboral do segurado houve, em algum momento, a migração do regime de trabalho rural para outro regime distinto, ou vice-versa.

Embora a exigência da prova do exercício de atividade rural, nos períodos em que se atuou como tal, leve em conta os mesmos parâmetros que os exigidos para eventual obtenção de aposentadoria por idade rural, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida não se exige que, no momento em que implementadas todas as condições, o segurado esteja no exercício de atividade campesina.

A aposentadoria por idade híbrida deve ser categorizada como uma espécie ou desdobramento da aposentadoria por idade urbana. Isso porque a aposentadoria por idade rural é constituída por um regime todo particular, para o qual, se comparada à aposentadoria por idade urbana, há a redução, em 5 anos, da idade mínima para aposentação, e não há exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Já para a aposentadoria por idade híbrida, a idade mínima é a mesma exigida para a aposentadoria por idade urbana e, relativamente aos períodos em que o exercício de atividade seja distinto do labor rural, há necessidade de se comprovar o recolhimento de contribuições.

A matéria foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR), no Superior Tribunal de Justiça, Tema 1007, o qual foi julgado em 14.8.2019, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça matéria sumulada pelo Tribunal Regional Federal, verbete de nº 103, "in verbis":

Súmula 103: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Com efeito, para a aposentadoria por idade híbrida deve ser aplicado o artigo 3º da Lei 10.666, o qual tem aplicação para o benefício de aposentadoria por idade urbana. Diz assim o dispositivo mencionado:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ou seja, para o implemento da carência para as aposentadorias por idade urbana e híbrida, desconsidera-se eventual perda da qualidade de segurado, bastando que esteja implementado o número mínimo de contribuições recolhidas (180 ou conforme tabela constante no artigo 142 da Lei de Benefícios).

A partir dessas considerações acerca da aposentadoria por idade híbrida, por sua similitudade com a aposentadoria por idade urbana, colhem-se, no que interessa, dois parâmetros: a) implementadas a idade mínima e a carência (exercício de atividade, para o período rural, e recolhimento de contribuições, para período de atuação em outra categoria), desimporta se houve perda da qualidade de segurado; e b) desnecessário que o segurado esteja atuando na atividade rural no momento em que implementar os requisitos para a concessão do benefício (condição exigida, apenas, para a concessao do benefício de aposentadoria por idade rural).

A irrelevância de eventual perda da qualidade de segurado gera outro preceito, qual seja, a perda de objeto da discussão acerca da descontinuidade. Isso porque, implementada a carência, nos termos já apresentados, não há relevância em se verificar se há intervalos entre períodos de atividade laboral, tanto rural, quanto urbana.

Em síntese, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213, devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) idade mínima de 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher;

b) ocorrência de migração do regime de trabalho rural para regime de natureza distinta, ou vice-versa;

c) carência correspondente a 180 meses, os quais são computados pela soma:

c.1) relativamente ao período rural: do número de meses em que se laborou por esse regime;

c.2) relativamente ao período urbano: do número de contribuições recolhidas nos períodos em que se laborou em regime distinto do rural;

d) desnecessário que, no momento da implementação das condições acima, o segurado esteja atuando na atividade rural;

e) irrelevante que tenha havido perda da qualidade de segurado;

f) irrelevante a discussão acerca da descontinuidade;

g) é devido o cômputo do exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei 8.213, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Assim, deve ser mantida a sentença no sentido de determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, devendo a administração reanalisar o requerimento de pensão por morte, sem considerar enventual perda da qualidade de segurado relativamente ao instituidor, conforme fundamentado acima.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530591v6 e do código CRC d35e2b86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 12:50:33


5006223-71.2021.4.04.7121
40003530591.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006223-71.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ROSA DE SOUZA FIRME (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. pensão por morte. instituidor do benefício. direito à aposentadoria por idade híbrida. dispensada a manutenção da qualidade de segurado.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. Para a avaliação do direito à aposentadoria por idade híbrida, desconsidera-se eventual perda da qualidade de segurado, desde que preenchidos os demais requisitos.

3. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo, para nova análise do requerimento de pensão por morte, sem a exigência de que o instituidor tenha mantido a qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530592v4 e do código CRC 466c8050.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 12:50:33


5006223-71.2021.4.04.7121
40003530592 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006223-71.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: ROSA DE SOUZA FIRME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:05.

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