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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001226-55.2010.4.04.7016...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELREEX 5001226-55.2010.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001226-55.2010.404.7016/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSELI UCHOA MARQUES
ADVOGADO
:
KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455989v5 e, se solicitado, do código CRC 4CE6D03B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001226-55.2010.404.7016/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSELI UCHOA MARQUES
ADVOGADO
:
KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo, após julgar extinto o feito sem exame do mérito, ante a falta de interesse de agir, forte no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 20-11-1984 a 05-03-1997, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do período de 06-03-1997 a 16-12-2009, conceder a aposentadoria especial à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.
Em suas razões, a parte autora requereu o reconhecimento da atividade computada como especial pela sentença, também em face da exposição ao agente nocivo frio ou, alternativamente, a anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução processual e designação de perícia judicial para o fim de elucidar as reais condições de trabalho.
Já a Autarquia Previdenciária, após arguir a preliminar de prescrição quinquenal, no mérito, sustentou, em síntese, que a inexistência de prova hábil a atestar a especialidade da atividade reconhecida em sentença, de forma habitual e permanente, bem como que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes.
Apresentadas as contrarrazões pela demandante, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais, no intervalo de 06-03-1997 a 16-12-2009.
Na sentença, o magistrado a quo, apesar de reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no interregno em discussão, ante a sujeição ao agente nocivo ruído, deixou de proceder ao enquadramento em face da sujeição ao frio.
Assim, apelou o autor pleiteando a anulação da sentença para fins de elucidação das reais condições de trabalho, motivo pelo qual a produção da prova pericial seria imprescindível à comprovação de que exercia atividade sujeita ao frio no interregno em análise, tendo em vista a divergência de informações dos documentos carreados aos autos do processo, bem como a negativa da empresa em prestar as informações requeridas de forma clara e precisa, tendo sido, inclusive, intimada por mandado judicial, para tanto.
Com efeito, merece provimento o recurso da demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pela autora, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial quanto ao lapso temporal de 06-03-1997 a 16-12-2009.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja realizada perícia técnica na empresa Sadia S/A. (06-03-1997 a 16-12-2009) ou, na impossibilidade, em estabelecimento similar.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.

Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455988v4 e, se solicitado, do código CRC 57F311F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001226-55.2010.404.7016/PR
ORIGEM: PR 50012265520104047016
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSELI UCHOA MARQUES
ADVOGADO
:
KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518509v1 e, se solicitado, do código CRC 8F923A5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:13




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