APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004760-63.2012.404.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | OSVALDINA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
1. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, podem seus herdeiros postular diferenças advindas da revisão daquele benefício vencidas até a data do óbito.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, com o que ocorreu a decadência do direito de revisão do ato concessório deste benefício, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele.
5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Hipótese em que não estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação.
7. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
8. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço que titulava o falecido.
10. A pensão por morte, concedida à autora em 30-04-2002, deve ser calculada em 100% do valor revisado do benefício do instituidor, consoante disposição do art. 75 da Lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 9.528/97.
11. Não tem a autora interesse de agir ao pleitear a inclusão do IRSM de fevereiro/94 nos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício de aposentadoria, ante a acolhida do pleito na precedente ação judicial nº 2004.72.51.001505-0.
12. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.
13. Não se conhece de parte do apelo que versa sobre matéria que não fez parte da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem apreciação do mérito, em relação à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários de contribuição, com base no art. 267, VI, do CPC; conhecer em parte da apelação da demandante e, nesse limite, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à remessa oficial; e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da autora, prejudicados os embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6629737v24 e, se solicitado, do código CRC 37E9937. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
Data e Hora: | 06/05/2015 10:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004760-63.2012.404.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | OSVALDINA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Osvaldina da Silva Rocha ajuizou, em 18-12-2009, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que era percebida por seu falecido esposo (DIB em 28-02-1996), com a consequente revisão da renda mensal inicial da pensão por morte que lhe foi deferida em 30-04-2002, mediante: (a) o reconhecimento do labor rural desempenhado pelo esposo de 22-06-1962 a 08-05-1969; (b) a revisão da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM e pagamento das diferenças devidas; (c) o pagamento das diferenças devidas em decorrência de revisão administrativa efetuada em 30-07-2008, relativas ao período de 09-09-1997 a 30-05-2000.
Na contestação, a Autarquia alega que: (a) o período de 21-06-1964 a 08-05-1969 deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois já foi conhecido administrativamente; (b) em relação ao período de 22-06-1962 a 22-04-1966, não há início de prova material; (c) quanto ao IRSM, o pedido deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois já foi julgado procedente na ação 2004.72.01.0001505-0; (d) houve a prescrição das parcelas referentes ao intervalo de 09-09-1997 a 30-05-2000.
Na sentença, após afastar a preliminar de prescrição, o magistrado a quo julgou: (a) extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao intervalo de 22-06-1964 a 08-05-1969, uma vez que já computado pelo INSS; (b) improcedente o pedido de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, e (c) parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural no período de 22-06-1962 a 21-06-1964, determinar a majoração, para 100% do valor do salário de benefício, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço que titulava o falecido cônjuge da autora, a contar de 28-02-1996, com a consequente revisão da pensão por morte percebida pela demandante. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença foi extra petita ao determinar o cálculo de Revisão da Renda Mensal Inicial, com alteração de Salários de Contribuição do período Básico de Cálculo. Requer a aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários de contribuição. Pede, também, a aplicação da prescrição quinquenal e do instituto da decadência para o fim de impossibilitar o INSS de revisar erro no cálculo quanto aos salários de contribuição aplicados para se encontrar o Salário Benefício e a RMI. Pede, ainda, seja a RMI alterada de 70% (30 anos 01 mês e 10 dias), para 100% (36 anos 11 meses e 28 dias), do salário de benefício, utilizando os mesmos salários de contribuição aplicados no cálculo inicial de concessão de 28/02/1996 e posterior de revisão judicial de 2004 (folhas 123 a 126). Por fim, requer o pagamento dos valores atrasados na ordem de 100% do salário de benefício desde a DER.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento da Repercussão Geral no RE 626.489-SE.
Da decisão que determinou o sobrestamento do feito, a parte autora interpôs embargos de declaração (Evento 9, deste Tribunal - EMBDECL1), alegando que "o objetivo do presente processo não é somente a inclusão de períodos rurais, bem como a revisão da aposentadoria desde 09-09-1997, visto que existe pedido específico para o pagamento correto de atrasados, pois o INSS pagou valor em 2008 sem a aplicação do IRSM concedido na via judicial através da Ação 2004.72.51.001505-0".
É o relatório.
VOTO
Considerando o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral no RE nº 626.489, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito. Restam, assim, prejudicados os embargos declaratórios opostos pela parte autora contra a decisão de sobrestamento.
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Não conheço do apelo no ponto em que a autora requer a alteração da RMI para 100% do salário de benefício, haja vista que tal pedido já foi reconhecido em sentença.
Da legitimidade ativa:
Na presente ação, a autora, titular do benefício de pensão por morte n. 125.121.125-6 (DIB em 30-04-2002), postulou a condenação do INSS ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de seu falecido esposo (n. 102.413.984-8, espécie 42 com DIB em 28-02-1996), com reflexos na pensão por morte, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como ao pagamento das diferenças não pagas pelo INSS decorrentes de revisão administrativa do benefício do esposo.
Destaco que, a teor de vários precedentes desta Corte, a dependente habilitada à pensão por morte tem legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AOS DEPENDENTES. LEGITIMIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. A dependente habilitada à pensão por morte detém legitimidade para postular valores da aposentadoria requerida em vida pelo segurado e indeferida após a data do seu óbito. 2. O benefício de pensão por morte, deferido aos dependentes de segurado que não percebia aposentadoria, deve ser calculado conforme os critérios de concessão para aposentadoria por invalidez ao falecido na data de sua morte. 3. Os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/97 têm o salário-de-benefício calculado de acordo com a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito: meses. (TRF4, AC 1999.71.12.000627-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 14/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito. (TRF4, AC 2005.71.00.020530-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 16/11/2006)
A propósito da legitimidade da pensionista, transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão da AC nº 1999.71.12.000627-3:
"... Efetivamente, o direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, de acordo com o disposto no artigo 928 do Código Civil de 1916, vigente à época do óbito. Contudo, o direito à concessão da benesse não pode ser confundido com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já requerido pelo segurado ou dependente falecido enquanto vivo.
No primeiro caso, é evidente que se o segurado ou dependente, enquanto vivo, não postulou o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Porém, na hipótese dos autos, em que o extinto segurado postulou o deferimento do benefício na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício. Nesse caso, tem-se obrigação transmissível.
Deve-se destacar que se os valores ora postulados visavam a manter a autora e o grupo familiar, nada mais natural que seus sucessores herdem esse direito, sob pena, inclusive, de desrespeito ao princípio da moralidade e concretização do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária.
Vale ainda mencionar o disposto no artigo 112 da Lei de Benefícios:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A melhor interpretação do texto legal é no sentido de que sua abrangência atinge a totalidade dos créditos devidos pelo INSS ao segurado antecessor, possibilitando o recebimento nas vias administrativa e judicial das importâncias não recebidas em vida pelo falecido segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PERTENCENTE AO SEGURADO FINADO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VERBA HONORÁRIA.
1. O espólio, representado por sua inventariante, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte.
2 - 6. Omissis
(TRF4, AC nº 2004.04.01.017183-0/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Quinta Turma, DJU 11.04.2006).
Não há, pois, ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidos até a data do óbito..."
Portanto, considerando que, quando faleceu, o marido da autora era titular da aposentadoria por tempo de serviço n. 102.413.984-8, e já havia requerido a revisão administrativa de seu benefício, a demandante é parte legítima para postular as diferenças advindas da revisão daquele benefício vencidas até a data do óbito.
No mesmo sentido, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de labor rural do marido da autora no período de 22-06-1962 a 21-06-1964, conquanto no pedido de revisão formulado pelo titular do direito - Joel Rocha - tenha constado o reconhecimento do labor rural apenas no intervalo de 1966 a 1969 (Evento 5, ANEXOS PET4, p. 60 e 97), o qual já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (Evento 5, ANEXOS PET4, pp. 128-130), verifica-se que, na verdade, há indícios nos autos de que pretendia o reconhecimento do tempo de labor rural desde os doze anos de idade, conforme se verifica pelos documentos juntados ao processo administrativo (Evento 5 - ANEXOS PET4, pp. 73-81).
Assim, verifico que a demandante, na presente ação tem interesse de agir, pois o interessado (esposo) manifestou sua vontade na obtenção do benefício, na época própria.
Da decadência:
As Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê das notícias do STF veiculadas no site da Corte, assim postas:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento "de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria "imune à incidência do prazo decadencial".
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. "O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido."
O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. "A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais", afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão", sustentou.
De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. "Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.
O acórdão do aludido Recurso Extraordinário restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Frente às razões supra, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 18-12-2009, constata-se que a parte autora decaiu do direito à retificação do ato concessório da aposentadoria que titulava o falecido esposo (aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 28-02-1996), e ao recebimento das parcelas atrasadas do período de 09-09-1997 a 30-05-2000.
Contudo, diferente é a situação da pensão por morte que titula a parte autora. Em relação a esse benefício, não ocorreu a decadência, haja vista que entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada, cuja DIB é de 30-04-2002, conforme consulta ao sistema Plenus, e o ajuizamento da presente ação (em 18-12-2009), não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
Ora, os atos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte e do benefício que lhe dá origem são independentes.
O preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte é avaliado no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a um percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento).
É nessa ocasião, portanto, que a autarquia previdenciária deve verificar se o de cujus ostentava vinculação com o Regime Geral de Previdência Social quando do óbito, apta a transmitir a seus dependentes previdenciários o direito de pensão, bem como fixar os elementos e critérios a serem observados no cálculo do benefício.
Portanto, para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência, como no caso dos autos).
Nesse contexto, embora configurada a decadência em relação ao benefício originário, esta não ocorreu em relação à pensão por morte.
Uma vez que a pensão, concedida em 30-04-2002, deve ser calculada em 100% do valor do benefício do instituidor, consoante disposição do art. 75 da Lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 9.528/97, passo à análise acerca do labor rural e da majoração da RMI da aposentadoria titulada pelo falecido esposo exclusivamente para efeito de recálculo da renda mensal inicial da pensão da parte autora.
A controvérsia restringe-se, pois: (a) ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural pelo falecido esposo da autora, no período de 22-06-1962 a 21-06-1964; (b) à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94; e (c) à revisão da aposentadoria por tempo de serviço do de cujus, exclusivamente para efeito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte que titula a requerente.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos.
O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...) omissis
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)
A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço - anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 - que se trata aqui.
Pois bem, o art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, estabelece a idade mínima de 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade de 14 anos não é aleatória. À toda evidência, o legislador procurou coerência com a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente quando da edição da Lei supramencionada. A lógica foi a seguinte: se o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, deveria esta idade ser considerada limite mínimo para a obtenção da condição de segurado especial e, em conseqüência, para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Desde já é preciso dizer que tal lógica não pode prevalecer para períodos anteriores à proibição de trabalho para menores de quatorze anos de idade. Assim, sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Aliás, é essa a interpretação dada à Lei n. 8.213/91 pelo próprio INSS no âmbito administrativo, como se vê da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999):
2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS
2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:
a) até 28.02.67 = 14 anos;
b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;
d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.
Procurei demonstrar que a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Mas não é só. Na verdade, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:
Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia "summum jus, summa injuria".
Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.
Tal entendimento vem também evidenciado no precedente de que colho a ementa a seguir:
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005)
Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o menor, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade - sem valer-se da proteção da família e do Estado - ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.
Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
(STJ, RE 331.568/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23-10-2001, DJ 12-11-2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(STJ, RE 396.338/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22-04-2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.
III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RE 382.085, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01-07-2002)
De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados).
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. A autora pretende comprovar o labor rural do falecido esposo no período de 22-06-1962 (12 anos) a 21-06-1964. As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural do marido da demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, em propriedade pertencente ao genitor daquele, sem o auxílio de empregados, até por volta do ano de 1970. Para a comprovação pretendida, foram juntados aos autos a certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí-SC, demonstrando que a genitora do de cujos, adquiriu um imóvel com área de 24.632,12 metros quadrados, em 1953 (Evento 5 - ANEXOS PET4 - p. 116); a certidão do INCRA demonstrando o cadastro, em nome do genitor do falecido, de uma propriedade rural, sem assalariados, no período de 1966 a 1972 (Evento 5 - ANEXOS PET4 - p. 69); a declaração do Ministério do Exército, informando que o de cujus, ao alistar-se, em 1968, declarou exercer a profissão de agricultor (Evento 5 - ANEXOS PET4 - p. 68); e o relatório de pesquisa realizada in loco pelo INSS, concluindo que o falecido laborou na agricultura no período de 1962 a 1968 (Evento 5 - ANEXOS PET4 - p. 75). Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido todo o período pretendido.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo finado no intervalo de 22-06-1962 a 21-06-1964.
CONCLUSÃO
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até a DER, em 28-02-1996 (Evento 5, PET23, pp. 02-05), ao tempo de labor rural, o falecido esposo da parte autora implementa tempo de serviço suficiente à majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço que percebia.
A pensão por morte, com DIB em 30-04-2002, deve ser calculada em 100% do valor revisado do benefício do instituidor, consoante disposição do art. 75 da Lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 9.528/97:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
O INSS, portanto, deve revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão, e pagar à demandante as diferenças apuradas, desde a data de concessão desse benefício (30-04-2002).
Da prescrição:
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA COLACIONADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA FEPASA. ACORDOS COLETIVOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2002. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PÁGINAS DO RECURSO INTEGRATIVO. INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
1. A não apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, oportunidade adequada para arguir a suposta ausência de peças obrigatórias, prejudica a análise dessa questão.
2. Nos termos do art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, a petição de interposição dos embargos de declaração não compõe o rol de peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento.
3. A leitura das cópias das páginas dos embargos de declaração colacionadas aos autos, conquanto incompleta a petição, é suficiente para concluir que, efetivamente foi aventada a matéria relativa ao art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
4. Restou incontroversa a existência de processo administrativo ainda sem decisão final da Administração Pública Estadual.
5. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1284050-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-06-2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI N.º 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Essa Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso até a resposta definitiva do pedido administrativo protocolado a tempo pelo servidor. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1064791-SE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 09-12-2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de requerimento administrativo, há incidência da suspensão, e não interrupção, do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO . FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.
- A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
- O requerimento administrativo formulado pelo autor consubstancia causa suspensiva da prescrição, situação em que o lapso temporal decorrido anteriormente à requisição na via administrativa deve ser computado para fins de averiguação do término do prazo qüinqüenal.
- Extinção do processo pela prescrição .
- Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003)
Na hipótese dos autos, o marido da demandante requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 28-02-1996, sendo comunicado de sua concessão em 04-03-1996 (Evento 5, ANEXOS PET4, p. 59). Em 09-09-1997 pediu revisão do benefício a fim de ver reconhecido o período de atividade rural de 1966 a 1969 (Evento 5, ANEXOS PET4, p. 60), sendo comunicado de seu indeferimento em 10-10-1999 (Evento 5, ANEXOS PET4, p. 88). Em 26-10-1999, interpôs recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social (Evento 5, ANEXOS PET4, p. 89-90). Não há comprovante nos autos da comunicação da decisão definitiva ao postulante. Em 30-05-2000, o esposo da autora requereu novamente revisão da sua aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de labor rural no intervalo de 1966 a 1969 (Evento 5, ANEXOS PET4, p. 97). Em 30-07-2008, o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por tempo de serviço do esposo da demandante, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, (Evento 5, ANEXOS PET4, p.130) e da pensão por morte da autora (Evento 5, ANEXOS PET4, p. 165).
Tendo em vista que: (a) do primeiro pedido de revisão (09-09-1997), o autor interpôs recurso administrativo da decisão que indeferiu o seu pedido, e que não há comprovação nos autos acerca da decisão final do INSS em relação ao pleito do requerente; (b) da renovação do pedido de revisão efetuada pelo autor (30-05-2000), a revisão foi efetuada somente em 30-07-2008; (c) a revisão da pensão que titula a parte autora dependia do resultado da revisão administrativa do benefício do falecido esposo; e (d) a presente demanda foi ajuizada em 18-12-2009; excluindo-se os períodos de tramitação do processo administrativo, verifica-se que não há parcelas prescritas.
Da atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94:
Na sentença, o magistrado a quo rejeitou o pedido ao argumento de que "conforme informação e cálculos da Contadoria Judicial às fls. 363/374, foi aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI do benefício que originou a pensão por morte nº 21/125.121.125-6. Foi informado, ainda, que não foi encontrada irregularidade nos valores aplicados administrativamente."
Embora tenha sido revisto o benefício, por força da ação judicial nº 2004.72.51.001505-0, anteriormente à revisão administrativa feita em 07/2008, na qual o INSS revisou a aposentadoria de origem de proporcional para integral, não há nova revisão a ser feita em relação à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM/94, já que o período básico de cálculo do benefício não foi alterado (de 02/1993 a 01/1996).
Não tem a autora, portanto, interesse de agir, no ponto, já que a inclusão do IRSM de fevereiro/94 nos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício de aposentadoria ficou garantido na citada ação revisional.
Ademais, releve-se que, quando a revisão do benefício resulta de determinação judicial, de regra o título executivo judicial irá conter uma obrigação de fazer - a implementação da revisão do benefício do segurado - e uma obrigação de pagar - qual seja o adimplemento das diferenças vencidas decorrentes da implementação da revisão. Note-se, quanto à obrigação de fazer, a partir do momento em que reconhecido o direito do segurado à revisão por decisão judicial transitada em julgado, não mais se cogita da ocorrência de decadência. Ademais, o direito não se encontra sujeito à prescrição, de forma que, possuindo o segurado título executivo que lhe assegure o direito à implementação da revisão, não mais importa se levar um, cinco ou dez anos para que requeira o cumprimento do julgado. Enquanto não restar implementado seu direito, poderá requerer que a decisão seja cumprida, sem que se possa falar em decadência ou prescrição.
Da decadência para a Administração rever o benefício:
O pedido constante da inicial era de revisão da aposentadoria por tempo de serviço do instituidor, com a consequente revisão da renda mensal inicial da pensão por morte deferida à requerente em 30-04-2002, mediante: (a) o reconhecimento do labor rural desempenhado pelo esposo de 22-06-1962 a 08-05-1969; (b) a revisão da renda mensal com a aplicação do IRSM e pagamento das diferenças devidas; (c) e o pagamento das diferenças do período de 09-09-1997 a 30-05-2000, não pagas pelo INSS, devidas em decorrência de revisão administrativa efetuada em 30-07-2008.
Assim, não merece conhecimento o apelo da autora no ponto em que pretende a aplicação da prescrição quinquenal e do instituto da decadência para o INSS revisar o benefício.
Embora o INSS, em contestação, informe que revisará administrativamente o benefício do instituidor da pensão por morte por ter constatado a existência de erro no cálculo (os salários de contribuição estão incorretos, pois na época da concessão, o sistema duplicou o PBC e dobrou os valores salariais efetivamente recebidos pelo requerente de 07/1994 a 01/1996), há que se considerar que, no presente feito, tais questões não fazem parte da lide.
Correção monetária e juros de mora:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e custas processuais:
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem as partes suportar, de forma equivalente, os honorários advocatícios, que restam fixados em R$ 788,00, e compensados.
Além disso, cada uma das partes deve responder por metade das custas processuais, suspensa a execução da verba devida pela autora enquanto perdurarem os efeitos do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (NB 125.121.125-6), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem apreciação do mérito, em relação à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários de contribuição, com base no art. 267, VI, do CPC; conhecer em parte da apelação da demandante e, nesse limite, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à remessa oficial; e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da autora, prejudicados os embargos declaratórios da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004760-63.2012.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50047606320124047201
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | OSVALDINA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/07/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004760-63.2012.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50047606320124047201
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | OSVALDINA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/07/2014, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 15/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004760-63.2012.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50047606320124047201
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | OSVALDINA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC; CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA DEMANDANTE E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL; E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO DA AUTORA, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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