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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À ...

Data da publicação: 13/12/2024, 07:22:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal. 2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento. 3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação. (TRF4, Rcl 5013589-82.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5013589-82.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno manejado contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (IAC nº 9) em face do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015736-52.2022.4.04.0000 pela 5ª Turma deste Tribunal.

O acórdão reclamado manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.

A parte agravante alega que a reclamação é cabível tanto em relação à não observância da suspensão prevista nos arts. 980, parágrafo único, e 982, inc. I, do CPC, como em relação à não observância da tese fixada no IAC (art. 985, § 1º c/c art. 988 do CPC). Aventa também uma terceira hipótese de cabimento, quanto à decisão que não aguarda o julgamento do recurso especial ou extraordinário manejado contra IRDR. Cita reclamação apreciada pela 3ª Seção em que se entendeu pela necessidade de sobrestamento dos processos que tratam da matéria objeto de IRDR até julgamento de eventuais extraordinários latu sensu. Sustenta que apesar da suspensão dos processos que tratam da matéria submetida a IRDR ou IAC ser facultativa, a sua falta gerou inúmeros problemas, diante da ausência de consenso no âmbito deste Tribunal acerca do tema, violando a segurança jurídica. Aduz que a decisão reclamada ainda não transitou em julgado, pretendendo-se com esta reclamação evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Alega, por fim, que está em jogo uma nulidade absoluta, em razão do valor da causa definir a competência absoluta do Juizado Especial Federal, rito em que vigora a mínima intervenção jurisdicional, restrita instrução probatória e vedação da ação rescisória. Pede, ao final, o provimento do agravo a fim de dar trânsito à reclamação, para que, ao final, seja cassada a decisão reclamada.

Intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A reclamação é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, que são taxativas e visam a evitar a banalização de seu uso como sucedâneo recursal:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC.

Isso porque, no âmbito do IAC nº 9, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada.

Desse modo, a avaliação quanto à conveniência de se suspender o processo subjacente para aguardar julgamento do IAC incumbiria ao juízo da causa, já que ausente qualquer determinação geral que pudesse ser imposta àquele juízo nesta via da reclamação.

O julgamento reclamado, por sua vez, é anterior ao julgamento do IAC nº 9, realizado em 22-02-2023.

Ou seja, quando julgado o agravo de instrumento (em 26-07-2022), não havia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância.

Ressalta-se que a reclamação não é meio substitutivo dos recursos cabíveis para impugnar as decisões. Para se admitir a reclamação, era necessário que houvesse um precedente vinculante no âmbito da 3ª Seção ou dos tribunais superiores ou uma ordem expressa de suspensão dos processos a impedir que tivesse sido proferido o julgamento ora reclamado.

Na ausência de tais situações, não é cabível a reclamação.

A propósito, cito julgados recentes desta Terceira Seção em que esse entendimento foi adotado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal. 2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento. 3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação. (TRF4 5001297-65.2024.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal. 2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento. 3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação. (TRF4 5032924-24.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

De mais a mais, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que o acórdão reclamado efetivamente foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal (AgInt na Rcl n. 35.025/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 5/6/2019).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004821705v4 e do código CRC 545f6c43.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5013589-82.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.

2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.

3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.

4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004821706v3 e do código CRC 4407d0b7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Reclamação (Seção) Nº 5013589-82.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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