| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003263-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DALVENI DORNELES FRANCO |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284805v5 e, se solicitado, do código CRC BF730629. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003263-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DALVENI DORNELES FRANCO |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária proposta por Dalvani Dorneles Franco em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, para condenar a requerida a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, a contar de 07/04/2016 e ao pagamento das diferenças vencidas desde então, descontados eventuais valores pagos administrativamente e as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o vencimento do débito, calculada pela TR até 25/03/2015, quando então deverá incidir o IPCA-E. Incidirão, ainda, juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da decisão do STF na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425.
Diante da procedência da demanda, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ, por ser devedora a Fazenda.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, nos termos do Regimento de Custas.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ) perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Requisitem-se os honorários periciais, caso ainda não realizado.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, deverá o Cartório encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão do disposto no art. 1.010, § 3º do NCPC, salvo se houver pedido de retratação do Juízo.
(...)
A parte autora apela requerendo que o termo inicial para concessão do benefício seja estipulado em 15/02/2014, data da cessação do NB 601.667.276-2. Afirma que existem nos autos documentos médicos que comprovam a incapacidade na DCB.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 09/08/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 07/04/2016, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 07/04/2016, por médico especializado em dermatologia, apurou que a parte autora, pedreiro, nascido em 16/05/1961, é portador de hiperqueratose plantar adquirida (CID10-L85.1) e calos e calosidades (CID10-L84) e concluiu que ele está permanentemente incapacitado para suas atividades laborais.
Quanto à possibilidade de reabilitação, o perito judicial aborda a questão da seguinte forma:
O autor é analfabeto funcional, e nunca trabalhou com outra atividade que não fosse a de pedreiro, segundo informou. Mas, do ponto de vista estritatamente dermatológico, o mesmo só poderia exercer atividades onde não houvesse esforços físicos moderados a intensos e onde não permanecesse muito tempo em pé ou deambulando.
Torna-se difícil a readaptação para outras atividades, em função do nível baixo de escolaridade (analfabeto funcional).
Cabe ressaltar que sigo orientação no sentido de que a inativação por invalidez deve ser outorgada sempre que, na prática, for difícil a respectiva reabilitação profissional, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Dessa forma, inviável a reabilitação do trabalhador para qualquer atividade laboral.
Quanto ao termo inicial do benefício, existem nos autos documentos médicos aptos a comprovar que o autor estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais na data da cessação do NB 601.667.276-2, em 04/02/2015 (informação CNIS). Senão vejamos:
1- Atestado, emitido pelo médico Airton D'Ávila Krause, datado em 02/02/2015, reportando que o autor está acometido de calos e calosidades (CID10-L84), espessamento epidérmico (CID10-L85.4) e outras afecções hipertróficas da pele (CID10-L91.8), não tendo condições para o desenvolvimento de sua atividade (fl.20);
2. Atestado, emitido pelo médico Airton D'Ávila Krause, datado em 30/03/2015, reportando que o autor está acometido de calos e calosidades (CID10-L84), espessamento epidérmico (CID10-L85.4) e outras afecções hipertróficas da pele (CID10-L91.8), não tendo condições para o desenvolvimento de sua atividade (fl.21);
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, não havendo, devido às condições pessoais do autor, viabilidade de reabilitação, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB 601.667.276-2, desde sua cessação em 04/02/2015, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia judicial, em 07/04/2016, quando foi devidamente constatada a incapacidade permanente do trabalhador. Ainda, observo que deverão ser descontados das parcelas a receber eventuais valores pagos a título de auxílio-doença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- não conhecer da remessa oficial
- dar provimento à apelação
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284804v5 e, se solicitado, do código CRC 34F8F777. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003263-71.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019885220158210040
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DALVENI DORNELES FRANCO |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1405, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304074v1 e, se solicitado, do código CRC CD194E37. | |
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