APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004433-21.2012.4.04.7007/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI TEREZINHA CARVALHO |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA G. ZANELATTO |
: | DANIEL LUIZ BARBOSA CARLON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade urbana em 1995 não constitui julgamento extra petita, porque decorre do exame da condição de segurado do falecido analisando-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana. Além disso, a parte autora referiu expressamente na petição inicial que o de cujus cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria no ano de 1995.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
4. Tendo o falecido direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade urbana, resta mantida a condição de segurado e, consequentemente, devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004433-21.2012.4.04.7007/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI TEREZINHA CARVALHO |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA G. ZANELATTO |
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RELATÓRIO
NELCI TEREZINHA CARVALHO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade a Ildefonso Garcia Chaves, desde 05-08-1998, e a concessão de pensão por morte deste a contar do óbito, ocorrido em 18-06-2005.
Na sentença (07-05-2013 - evento 21) foi reconhecida a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de pensão por morte, bem como a decadência com relação ao pedido de aposentadoria.
A Sexta Turma desta Corte, na sessão de 21-08-2013 (evento 5), deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
Sobreveio sentença (evento 73), alterada em virtude de embargos de declaração (evento 85 - 10-03-2015), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para impor ao réu a obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 18/6/2005.
Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 1º/3/2015. Prazo: 30 (trinta) dias.
Deverão ser pagas por requisição judicial as parcelas vencidas entre a DIB (18/6/2005) e 28/2/2015, as quais, respeitada a prescrição quinquenal representam até 3/2015, R$ 74.302,98 (setenta e quatro mil trezentos e dois reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos Judiciais.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% do valor da condenação, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC)
O INSS apelou requerendo a nulidade da sentença por extra petita, uma vez que a autora objetivava o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por idade desde 05-08-1998, não havendo qualquer menção a eventual direito desde 05-10-1995, marco temporal diverso tanto do processo administrativo como judicial.
Alegou que o Juízo a quo, ao permitir a alteração da causa de pedir/pedido após a instrução processual feriu o disposto nos artigos 294 e 321 do CPC de 1973.
Afirmou, ainda, ser indevida a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o falecido não detinha a condição de segurado na data do óbito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de sentença extra petita
Ao contrário do que alega o INSS, o reconhecimento do direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade urbana em 1995 não constitui julgamento extra petita, porque decorre do exame da condição de segurado do falecido analisando-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Além disso, a parte autora referiu expressamente na petição inicial que o de cujus cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria no ano de 1995, conforme se extrai do seguinte trecho (evento 1, INIC1, p. 3):
Insta salientar ainda que o de cujus cumpriu todos os requisitos necessários para a aposentadoria ainda no ano de 1995, sendo que nesta data o mesmo contava com 65 (sessenta e cinco) anos e já havia vertido mais contribuições além dos 78 meses referentes à carência do benefício exigido no ano de 1995.
Assim, não há falar em julgamento extra petita, tampouco alteração do pedido ou causa de pedir.
Pensão por Morte
A parte autora, em 20-09-2006, requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, falecido em 18-06-2005, o qual restou indeferido tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em março de 1998, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31-03-1999, ocorrendo o óbito após a perda da condição de segurado (evento 54, PROCADM7, p. 7).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ILDEFONSO GARCIA CHAVES, ocorrido em 18-06-2005, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROC2, p. 7).
A condição de dependente da autora, além de não questionada pelo INSS na contestação ou no recurso, restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, como certidões de nascimento dos filhos em comum e foi corroborada pelos depoimentos das duas testemunhas ouvidas na via administrativa, em 29-08-2014 (evento 54, PROCADM9, p. 6-7).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
A questão relativa ao direito adquirido do falecido à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com isso mantendo a condição de segurado à data do óbito, foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos:
Conforme fundamentação colacionada na sentença (evento 73), Ildefonso completou 65 anos de idade em 5/10/1995. À época, já havia vertido 134 contribuições para o RGPS e detinha a qualidade de segurado. Nesse caso, tinha direito à aposentadoria por idade porquanto a carência exigida naquele ano era de apenas 78 meses.
Logo, tendo o falecido direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade urbana, resta mantida a condição de segurado e, consequentemente, devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Termo inicial
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20-09-2006), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial quanto à fixação do termo inicial do benefício e ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável, já tendo o INSS implantado o benefício.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autarquia e dado parcial provimento à remessa oficial quanto ao termo inicial do benefício e reconhecimento da prescrição quinquenal, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais,
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004433-21.2012.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50044332120124047007
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI TEREZINHA CARVALHO |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA G. ZANELATTO |
: | DANIEL LUIZ BARBOSA CARLON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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