
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010630-80.2012.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010630-80.2012.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDENIR ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
ADVOGADO: MARGARIDA MARIA VIEIRA MARTINS (OAB SC012257)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
No evento 143, foi proferida a seguinte decisão pela Vice-Presidência:
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Requer o recorrente a reafirmação da DER para a data de 02/11/2012, quando implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, afastando-se o entendimento que limita a reafirmação na data do ajuizamento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Da retratação
No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O juízo de retratação, no entanto, não devolve todas as matérias julgadas pela Turma, mas, tão somente, aquelas que se encontrarem divergentes do entendimento do Tribunal Superior.
Resta analisar se há dissenso entre a decisão retratanda e a decisão tomada em sede de julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 995).
A decisão do Colegiado (evento 118), negou provimento aos embargos de declaração do autor, mantendo a decisão da assentada anterior (evento 102) que havia dado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a conversão do tempo comum em especial, bem como a concessão da aposentadoria especial e que havia provido parcialmente o recurso adesivo, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 07/07/1989 e 01/10/1991 a 28/02/1992 e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER (07/07/2009).
Na ocasião, restou consignado que seria possível, em tese, a reafirmação da DER, considerando-se, no entanto, somente o tempo posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação judicial.
Restou consignado, ainda, que, entre a data do requerimento (07/07/2009) e a data do ajuizamento da ação (10/12/2009), transcorreram apenas 5 meses e 4 dias, de modo que, conquanto se reconhecesse a especialidade do referido intervalo (entre julho e dezembro do ano de 2009), tal acréscimo seria insuficiente para atingir o tempo mínimo necessário de 15 anos para concessão da aposentadoria especial, sendo afastada a possibilidade de concessão desta modalidade de jubilação.
Tem-se, pois, que a decisão da Turma destoa das conclusões do precedente de observância obrigatória.
Isso porque o referido precedente admite a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Neste cenário, é mister proceder-se à sua retratação.
Passa-se, portanto, à necessária retratação, desta feita mediante o cômputo do tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação, a fim de avaliar a viabilidade de concessão da aposentadoria especial.
Da reforma da decisão da Turma
Nos dizeres do autor, considerando-se o tempo de contribuição até 02-11-2012, restam satisfeitos os requisitos para a aposentadoria especial aos 25 anos.
Vejamos.
De acordo com a decisão retratanda (evento 102), foram reconhecidos os seguintes períodos especiais:
a) 24/05/1984 a 16/05/1985;
b) 01/03/1989 a 07/07/1989;
c) 01/10/1991 a 28/02/1992;
d) 13/07/1989 a 24/11/1990;
e) 10/11/1993 a 13/07/1996;
f) 17/09/1999 a 30/06/2000;
g) 01/07/2000 a 24/09/2001 e
h) 11/04/2002 a 07/07/2009.
Dentre estes, todos os períodos preveem o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, à exceção dos três últimos períodos (17/09/1999 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 24/09/2001 e 11/04/2002 a 07/07/2009) em que o autor trabalhou como servente de subsolo e bombeiro de frentes, desenvolvendo atividades de drenagem de galerias nas frentes de trabalho no subsolo de mina.
Resta avaliar a aventada especialidade entre o período compreendido entre 08/07/2009 e 02/11/2012.
A atividade especial no período controverso do minerador de subsolo é regida pelo Decreto nº 3.048/1999, no item 4.0.0 do Anexo IV, tratando-se de uma subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos e biológicos.
Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção:
Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999
4.0.0 | ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003) Texto Anterior: Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas | 25 ANOS |
4.0.1 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção | 20 ANOS |
4.0.2 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção | 15 ANOS |
Dessa forma, a atividade de mineração é considerada especial em sendo desenvolvida no subsolo, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, de acordo com o local de seu exercício, ou seja, diretamente nas fretes de produção ou afastada das frentes de produção.
O fator de conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 1,75 ou de 2,33, para homens, e de 1,5 ou 2,0, para mulheres, conforme o caso, e de acordo com a tabela constante no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Já para aposentadoria especial decorrente de atividades com outros períodos especiais, o fator de conversão entre as atividades especiais deve corresponder à tabela do art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999:
Tempo a Converter | Multiplicadores | ||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
De 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
De 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 |
Pois bem.
O autor refere que o período de 08/07/2009 a 31/07/2009 deve ser considerado como especial com aposentadoria aos 15 anos de tempo de serviço, pois exerceu atividade nas frentes de trabalho no subsolo de mina de carvão. Já quanto ao período de 01/08/2009 a 02/11/2012, assevera que desenvolveu suas atividades fora da frente de trabalho no subsolo de mina, conforme informação anexada no evento 91, o que permite a aposentadoria especial com 20 anos de tempo de serviço.
De fato, a partir do PPP juntado no evento 91, tem-se que, desde 11-4-2002 até 31-7-2009, o autor trabalhou no setor de drenagem, como bombeiro de frentes, ora no cargo de servente subsolo (11-4-2002 a 31-5-2002), ora no cargo de bombeiro (01-06-2003 a 31-7-2003), mas sempre nas frentes de trabalho no subsolo da mina.
Segundo o mesmo PPP, de 01-8-2009 a 02-11-2012, o autor trabalhou no setor de drenagem, exercendo o cargo de bombeiro, na função bombeiro fora de frentes de trabalho no subsolo das minas.
Consequentemente, é possível o reconhecimento da atividade especial nos dois períodos, ou seja, de 08-7-2009 a 31-7-2009 (fator de conversão 1,67) e de 01-8-2009 a 02-11-2012 (fator de conversão 1,25).
Assim sendo, em 02-11-2012 (data apontada pelo segurado nos embargos de declaração que redundaram na decisão ora em retratação - evento 118), o autor já havia implementado os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considerando-se que atingidos 25 anos, 05 meses e 05 dias de exercício de atividades especiais (sendo incontroversos os demais requisitos).
Em verdade, tal como mencionado na petição do evento 142, os requisitos foram implementados em momento anterior (ao final do mês junho do ano de 2012), todavia, essa circunstância é irrelevante para a fixação dos efeitos financeiros da aposentação.
Isso porque o implemento dos requisitos foi alcançado, seja considerando-se o marco de 02-11-2012, seja considerando-se o marco de 10-7-2012 (mencionado na petição do evento 142), ou, ainda, considerando-se o dia 28-06-2012 (quanto alcançou exatos 25 anos de atividade especial) em momento posterior ao ajuizamento da ação (aforada em 11-12-2009) e ao encerramento do processo administrativo (finalizado em 31-7-2009 - evento 3 - CONST7 - fl. 44).
Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".
A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante, nos casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
Logo, o marco inicial do benefício, deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
Neste cenário, nos casos de reafirmação da DER, assentando-se o marco inicial do benefício para momento posterior ao da citação, uma vez que computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, quanto aos juros de mora, tem-se que deverão incidir desde quando devido o benefício, observado o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação da jubilação.
Quanto aos honorários advocatícios, uma vez reconhecido o direito ao benefício, tem-se que o INSS deve ser condenado ao seu respectivo pagamento.
Isso porque foi formulado pleito de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, donde resulta que a negativa administrativa (de cômputo do tempo de serviço comum e especial) deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.
Assim sendo, não há falar em ausência de resistência à pretensão.
Esta conclusão está amparada na orientação seguida por outros julgados desta Corte, expressa nas ementas ora colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 4. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao Tema 975, quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda e, portanto, configurada está a mora. Nos termos da Súmula nº 204 do STJ, Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme a regra do art. 240 do CPC/2015, segundo a qual A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Mantida a condenação do INSS à implantação da aposentadoria e ao pagamento dos valores em atraso desde o ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC, sem falar em afronta ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 5006081-71.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)
Frente a tais peculiaridades, percebe-se que a negativa administrativa implicou resistência à pretensão, dando causa ao ajuizamento da demanda.
Assim sendo, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368592v22 e do código CRC 7ed5f665.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010630-80.2012.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010630-80.2012.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDENIR ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
ADVOGADO: MARGARIDA MARIA VIEIRA MARTINS (OAB SC012257)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA STj 995. DECISÃO RETRATANDA em dissenso com o precedente de observâNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA DER REAFIRMADA.
1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Havendo a decisão retratanda admitido a contagem do tempo posterior à DER somente até a data do ajuizamento da ação e não desde o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente caso de dissenso com o precedente de observância obrigatória, impondo-se sua respectiva retratação.
3. A atividade especial no período controverso do minerador de subsolo é regida pelo Decreto nº 3.048/1999, no item 4.0.0 do Anexo IV, tratando-se de uma subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos e biológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção
4. O fator de conversão para a aposentadoria especial decorrente de atividades com outros períodos especiais deve corresponder à tabela do art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
5. Prova dos autos que atesta o exercício de atividades especiais em frentes de trabalho no subsolo da mina e fora das frentes de trabalho, mas também no subsolo das minas. Consequentemente, é possível o reconhecimento da atividade especial nos dois períodos, pelo fator de conversão 1,67 e 1,25.
6. Aplica-se o Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB a partir do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
8. Nos casos de reafirmação da DER, assentando-se o marco inicial do benefício para momento posterior ao da citação, uma vez que computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, quanto aos juros de mora, tem-se que deverão incidir desde quando devido o benefício, observado o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação da jubilação.
9. Revisão do entendimento adotado pela Turma em sede de juízo de retratação, acolhendo-se os embargos de declaração do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368593v4 e do código CRC b917f8dc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010630-80.2012.4.04.7204/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDENIR ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
ADVOGADO(A): MARGARIDA MARIA VIEIRA MARTINS (OAB SC012257)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.