VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. TRF4. 5008314-93.2018.4.04.7201

Data da publicação: 30/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. 1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Considerando-se que acórdão deste Tribunal revogou a tutela provisória que fora anteriormente concedida, tem-se presente situação de obrigatoriedade de o autor devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5008314-93.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008314-93.2018.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008314-93.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO DO NASCIMENTO CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)

ADVOGADO: ALINE KATHLEN HARDT (OAB SC035958)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO DO NASCIMENTO CORRÊA em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.

Confira-se:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, de maneira que: (a) permanece hígida e legal a cobrança e o desconto, pelo INSS, dos valores pagos a maior ao autor em razão da tutela antecipada concedida e revogada nos autos do processo n. 2007.72.01.004620-4; e (b) não há prescrição ou decadência em relação a tal cobrança.

Informa a parte apelante que, em virtude da revogação da tutela antecipada concedida no processo nº 2007.72.01.004620-4/SC, o INSS entendeu que deveriam ser devolvidos os valores pagos a maior no período de 01/05/2011 até 28/02/2017.

Sustenta a ocorrência de prescrição ou decadência parcial do débito.

Afirma que, como a notificação da existência do débito foi recebida somente em 31/07/2017, estar-se-ia a discutir, no caso, somente o período de 31/07/2012 até 28/02/2017.

Assevera, ainda, que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O processo esteve suspenso, aguardando a definição do Tema 692 do STJ.

É o relatório.

VOTO

Tema 692 do STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

O acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015. Os embargos de declaração contra ele opostos foram rejeitados. O recurso extraordinário não foi conhecido, assim como não foi provido o agravo interno que tinha por intento o seu processamento. O acórdão transitou em julgado em 10/03/2017.

Foi apresentada proposta de revisão do entendimento firmado no Tema 692.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou o Tema 692, efetuando acréscimos em sua redação.

Confira-se a tese jurídica então estabelecida:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

A ementa da Petição nº 12482/DF, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, tem o seguinte teor:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".

Uma vez julgado o referido tema, à luz do disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, não é o caso de manter-se o sobrestamento do presente feito, ainda que não tenha havido o respectivo trânsito em julgado.

Nessas condições, passa-se, pois, à análise do caso concreto, considerando-se a tese fixada.

Em 30/11/2010, a Quinta Turma deste TRF negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Confira-se:

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. Se restar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade pode ser reconhecida como especial. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO SUFICIENTE. REVISÃO DA RMI. Se o somatório dos períodos reconhecidos como especial for suficiente para a majoração do percentual da aposentadoria por tempo de serviço, a parte segurada faz jus à revisão da RMI. (TRF4, APELREEX 2007.72.01.004620-4, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 09/12/2010)

Em 07/06/2016, a Quinta Turma deste TRF, em juízo de retratação, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo o feito com apreciação de mérito, fulcro no art. 269, IV, do CPC.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. APÓS INICIADO, PRAZO DECADENCIAL NÃO SE SUSPENDE E NÃO SE INTERROMPE. 1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil. 4. No caso dos autos, sendo o benefício anterior à edição da MP 1.523-9/1997, a contagem do prazo decadencial iniciou-se em 01/08/1997, não sendo suspensa ou interrompida por requerimento administrativo de revisão formulado em abril/2006, depois de inaugurado o prazo decadencial. 5. Assim, em Juízo de Retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. (TRF4, APELREEX 2007.72.01.004620-4, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/06/2016)

Nesse cenário, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, considerando-se que essa decisão, de natureza precária, foi reformada in totum.

No tocante à alegada prescrição, reporto-me aos fundamentos da sentença:

Da alegada prescrição

Superada a tese principal, passa-se à análise da tese secundária: a alegada prescrição/decadência do direito do INSS cobrar os valores relativos a período anterior a 31.07.2012 (5 anos antes da notificação administrativa do autor).

Uma vez mais, não assiste razão ao demandante.

Isso porque a pretensão a ser levada a efeito pelo INSS administrativamente somente surgiu no momento em que a tutela antecipada inicialmente deferida ao autor foi revogada, de maneira que a data dessa revogação deve ser o marco inicial da prescrição. Até o momento da dita revogação, pela qual a autarquia lutou de maneira árdua nos autos de 2007, não havia certeza da ilegalidade nos pagamentos mensais realizados e, não havendo ilegalidade, não surgira o direito de cobrar o que fora pago a mais. Havia provimento jurisdicional determinando o pagamento e não era possível ao INSS fazer mais do que fez: discutir dentro do próprio processo que concedera a tutela a legalidade de tal concessão. Somente após o fim da celeuma a respeito dessa legalidade é que se tornou possível ao INSS, vencedor no ponto, reaver o que foi pago ilegalmente.

É que não é possível começar a contar a prescrição ou a decadência antes que surja no mundo jurídico a possibilidade de exercício da pretensão ou direito. É o que se extrai do art. 189 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

No caso concreto, a violação ao direito do INSS que lhe compeliu a efetuar pagamentos a maior só foi reconhecida por ocasião da revogação da tutela antecipada, o que ocorreu em 07.06.2016 (decisão transitada em julgado em 16.08.2016), de maneira que somente nesse momento surgiu no mundo jurídico a possibilidade de a autarquia levar a efeito a repetição dos valores. Nessa linha, entendo que apesar de se tratar de pagamentos mensais, que em regra prescrevem mês a mês, os casos como o do autor merecem tratamento diferenciado, uma vez que ao tempo de cada pagamento não era possível ao INSS alterar a renda determinada judicialmente (seria descumprimento de decisão judicial), algo que só foi possível após a cessação da tutela antecipada. Daí porque o prazo prescricional iniciado com a revogação atinge, de uma vez só, todos os valores pagos indevidamente ao autor em razão da tutela que se revogou.

Assim, tendo em vista que o prazo decadencial somente teve início e 2016 e a cobrança iniciou em 2017, não há decadência ou prescrição aplicáveis.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

O ressarcimento deverá observar os parâmetros definidos na tese firmada pelo STJ, que consignou ser passível a sua realização por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que estiver sendo pago.

Outrossim, tal cobrança, segundo entendimento consolidado deste Tribunal, que não foi alterado pela tese firmada no Tema 692, poderá, ainda, ser instrumentalizada em procedimento próprio para tanto.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Não prevendo o título judicial a condenação do segurado ao ressarcimento, ao INSS, dos valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, resta à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alega devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada. (TRF4, AG 5039344-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBILIDADE. 1. a exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5024154-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força a determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. (TRF4, AG 5022743-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Os valores recebidos indevidamente deverão ser corrigidos em conformidade com os mesmos critérios de atualização dos benefícios previdenciários, ou seja, em observância às diretrizes do Tema STJ nº 905.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003554565v11 e do código CRC 3a498303.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:22:35


5008314-93.2018.4.04.7201
40003554565.V11


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008314-93.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO DO NASCIMENTO CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Diante do pedido de vista na sessão anterior, analisei os autos e, após atento exame, peço vênia para dissentir parcialmente da solução adotada pelo ilustre Relator quanto ao procedimento de devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.

Com efeito, Sua Excelência entende que a repetição deve se dar em procedimento próprio, verbis:

Outrossim, tal cobrança, segundo entendimento consolidado deste Tribunal, que não foi alterado pela tese firmada no Tema 692, poderá, ainda, ser instrumentalizada em procedimento próprio para tanto.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Não prevendo o título judicial a condenação do segurado ao ressarcimento, ao INSS, dos valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, resta à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alega devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada. (TRF4, AG 5039344-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBILIDADE. 1. a exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5024154-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força a determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. (TRF4, AG 5022743-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Embora também compartilhe desse entendimento (v.g. TRF4, AG 5045371-49.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020), é forçoso reconhecer que, no caso concreto, cuida-se de demanda visando à cobrança dos valores decorrentes da revogação de tutela antecipada concedida em processo diverso (2007.72.01.004620-4/SC.), consoante referido no relatório de Sua Excelência:

Trata-se de apelação interposta por JOÃO DO NASCIMENTO CORRÊA em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.

Confira-se:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, de maneira que: (a) permanece hígida e legal a cobrança e o desconto, pelo INSS, dos valores pagos a maior ao autor em razão da tutela antecipada concedida e revogada nos autos do processo n. 2007.72.01.004620-4; e (b) não há prescrição ou decadência em relação a tal cobrança.

Por conseguinte, no caso sub examine, a cobrança deverá ser efetuada nestes autos, que, com o perdão da redundância, já é o dito processo próprio.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso, com fundamentação diversa.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003584308v7 e do código CRC 17746aa0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2022, às 7:49:55


5008314-93.2018.4.04.7201
40003584308.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008314-93.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO DO NASCIMENTO CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO COMPLEMENTAR

Sua Excelência, o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, apresenta voto vista no sentido de que, neste caso específico, a cobrança dos valores considerados indevidos deverá ser efetuada nestes autos, não havendo a necessidade, portanto, de mais um processo para esse fim.

Pois bem.

De fato, em meu voto anterior, consta o seguinte trecho:

Outrossim, tal cobrança, segundo entendimento consolidado deste Tribunal, que não foi alterado pela tese firmada no Tema 692, poderá, ainda, ser instrumentalizada em procedimento próprio para tanto.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Não prevendo o título judicial a condenação do segurado ao ressarcimento, ao INSS, dos valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, resta à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alega devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada. (TRF4, AG 5039344-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBILIDADE. 1. a exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5024154-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força a determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. (TRF4, AG 5022743-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Sucede que esse trecho foi agregado à fundamentação por equívoco.

Assim sendo, excluo esse trecho de meu voto e, no mais, o mantenho, sem qualquer alteração no resultado.

Ante o exposto, confirmando os termos de meu voto anterior e retificando em parte sua fundamentação, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003623061v9 e do código CRC 220efa9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/11/2022, às 9:13:18


5008314-93.2018.4.04.7201
40003623061 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008314-93.2018.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008314-93.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO DO NASCIMENTO CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)

ADVOGADO: ALINE KATHLEN HARDT (OAB SC035958)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO.

1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

2. Considerando-se que acórdão deste Tribunal revogou a tutela provisória que fora anteriormente concedida, tem-se presente situação de obrigatoriedade de o autor devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003554566v9 e do código CRC 17dffe8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/11/2022, às 9:13:18


5008314-93.2018.4.04.7201
40003554566 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5008314-93.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO DO NASCIMENTO CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)

ADVOGADO: ALINE KATHLEN HARDT (OAB SC035958)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1161, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5008314-93.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JOAO DO NASCIMENTO CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)

ADVOGADO: ALINE KATHLEN HARDT (OAB SC035958)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/11/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, E O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR, NO SENTIDO DE, RETIFICANDO EM PARTE SUA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias