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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5006929-85.2020.4.04.7122

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na fase de liquidação é que deve ocorrer a definição do valor a ser pago a título de atrasados relativamente a benefício previdenciário concedido judicialmente. 2. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de forma simples, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. (TRF4, AC 5006929-85.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006929-85.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA IVONE COELHO MARCELO (AUTOR)

RELATÓRIO

MARIA IVONE COELHO MARCELO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22/12/2020, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (08/04/2019).

A sentença (Evento 24), proferida em 23/02/2021, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Reconhecer o período de 19/01/1972 a 02/08/1973 como tempo comum, em que a autora ostentou a condição de segurada empregada;

b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade sob NB 193.734.673-8, a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 08/04/2019, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

c) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 08/04/2019 e até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "b", correspondendo, em 31/01/2021, a R$ 27.984,12 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), sendo R$ 25.440,11 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta reais e onze centavos) devidos ao autor e R$2.544,01 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e um centavo) devidos a título de honorários sucumbenciais, devidamente acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico;

d) Indeferir o pedido de condenação do réu em danos morais.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/02/2021, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

A sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e juros desde a citação, com capitalização, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.

O INSS apelou (Evento 29), requerendo a reforma da sentença em relação à fixação imediata do montante dos valores atrasados a pagar. Postulou, também, a aplicação de juros de forma simples.

Foi juntada aos autos a comprovação de implantação do beneficio (Evento 34).

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

CÁLCULO DOS ATRASADOS

Assiste razão ao INSS no ponto.

Embora até se possa proferir sentença líquida, haveria necessidade de debate anterior nos autos acerca do valor devido, o que não ocorreu na hipótese. Assim, o INSS foi supreendido com a fixação de valor já liquidado na sentença, o que ofende a norma do art. 10 do NCPC e o princípio do contraditório.

No caso, o valor deve ser liquidado na fase de liquidação de sentença, com oportunização do contraditório.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995). 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O valor do benefício deve estar de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação, restando afastada a condenação ao valor específico de R$ 3.218,90 constante da sentença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, REOAC 0005995-30.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO CÁLCULOS VALOR DEVIDO. ÔNUS DO EXEQUENTE. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo do valor da condenação. A teor da previsão contida no art. 534 do NCPC, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito. (TRF4, AC 5023626-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Dá-se provimento à apelação para afastar a determinação da sentença quanto ao pagamento de valor líquido.

JUROS DE MORA

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de forma simples, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Tendo sido provida a apelação, não se cogita de majoração de honorários, e já houve a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501415v7 e do código CRC 7e76a674.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/5/2021, às 17:27:1


5006929-85.2020.4.04.7122
40002501415.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006929-85.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA IVONE COELHO MARCELO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Na fase de liquidação é que deve ocorrer a definição do valor a ser pago a título de atrasados relativamente a benefício previdenciário concedido judicialmente.

2. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de forma simples, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501416v3 e do código CRC a2c37539.Informações adicionais da assinatura:
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5006929-85.2020.4.04.7122
40002501416 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5006929-85.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA IVONE COELHO MARCELO (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO VICTOR DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS120036)

ADVOGADO: GUILHERME RIGON BORBA (OAB RS120014)

ADVOGADO: RAUL DE ASSIS BRASIL MAGOGA (OAB RS120489)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

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