EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003824-82.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE OTAVIO MENDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003824-82.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE OTAVIO MENDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 15) contra o acórdão do Evento 10.
A Autarquia afirma que o acórdão ao afastar a alegação de coisa julgada deixou de examinar sua eficácia preclusiva.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração, uma vez que o voto condutor analisou a questão proposta da seguinte forma:
Este Relator partilha do entendimento adotado pela sentença, no sentido de que o autor deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, bem como todos os períodos nos quais pretendesse o reconhecimento do tempo de serviço especial. Esta Quinta Turma, em processos recentemente apreciados (TRF4, Quinta Turma, APELRE n.º 5002126-31.2011.4.04.7007/PR, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 5abr.2016) consolidou solução jurídica diversa, o que enseja a oportunidade de adaptação deste Relator, para maior força do colegiado.
Não há, pois, obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, mas somente rediscussão dos fundamentos do acórdão, o que não enseja interposição de embargos de declaração.
Observe-se que tendo havido análise da questão controvertida, não há nenhum óbice por esse ângulo à interposição de recursos às instâncias superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003824-82.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50038248220104047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE OTAVIO MENDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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