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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. TRF4. 0017261-77.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC de 1973. (TRF4, AC 0017261-77.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017261-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANA VIEIRA
ADVOGADO
:
Teobaldina Teresinha da Costa Marques
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017261-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANA VIEIRA
ADVOGADO
:
Teobaldina Teresinha da Costa Marques
RELATÓRIO
ADRIANA VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/03/2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (20/12/2012).
Após a contestação e a réplica, foi designada prova pericial, à qual a autora não compareceu (fl. 47). Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (fl. 49), a autora não apresentou resposta.
Após, foi proferida sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no inc. III do art. 267 do CPC de 1973, sendo a autora condenada ao pagamento de custas, observada a AJG (fl. 51).
O INSS apelou, requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito (fls. 54-56).
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Deve ser mantida a sentença. Na hipótese, não se trata de pedido de desistência, que dependeria de concordância da parte contrária (§ 4º do art. 267 do CPC de 1973). A autora simplesmente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, nos termos do inc. III do mesmo art. 267, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017261-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015226020138210159
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANA VIEIRA
ADVOGADO
:
Teobaldina Teresinha da Costa Marques
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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