D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017261-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Teobaldina Teresinha da Costa Marques |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195228v7 e, se solicitado, do código CRC 8F8F05B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017261-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Teobaldina Teresinha da Costa Marques |
RELATÓRIO
ADRIANA VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/03/2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (20/12/2012).
Após a contestação e a réplica, foi designada prova pericial, à qual a autora não compareceu (fl. 47). Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (fl. 49), a autora não apresentou resposta.
Após, foi proferida sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no inc. III do art. 267 do CPC de 1973, sendo a autora condenada ao pagamento de custas, observada a AJG (fl. 51).
O INSS apelou, requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito (fls. 54-56).
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Deve ser mantida a sentença. Na hipótese, não se trata de pedido de desistência, que dependeria de concordância da parte contrária (§ 4º do art. 267 do CPC de 1973). A autora simplesmente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, nos termos do inc. III do mesmo art. 267, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017261-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015226020138210159
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Teobaldina Teresinha da Costa Marques |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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