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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5000121-65.2019.4.04.7133...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito. (TRF4, AC 5000121-65.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000121-65.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARLI THEREZINHA GUIOTTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARLI THEREZINHA GUIOTTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/02/2019, postulado a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do tempo de atividade rural de 23/04/1964 a 27/09/1969.

A sentença (Evento 19-SENT1), julgou o processo extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo referente ao cômputo de atividade rural. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.

A autora apelou (Evento 25-APELAÇÃO1), afirmando que o INSS "deveria ter questionado o segurado sobre eventuais vínculos rurais".

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

Conforme se verifica das cópias do processo administrativo apresentadas no Evento 9, a parte autora em momento algum requereu o cômputo de trabalho rural, ou juntou documentos destinados a essa comprovação. Se é certo que o INSS tem o dever de orientar o segurado para a obtenção do benefício mais adequado, não é menos certo que o segurado deve ofertar à Autarquia condições mínimas para que possa obter essa orientação. Na hipótese, não havia como o INSS supor que a parte autora havia trabalhado na lavoura, muito menos que pretendesse o cômputo desse período para fins de aposentação. Nessas condições, efetivamente não há pretensão resistida, inclusive porque o INSS não apresentou contestação de mérito. Nessas condições, deve ser mantida a sentença.

HONORÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%, observada a AJG deferida na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001373767v5 e do código CRC d8c228d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/10/2019, às 18:53:9


5000121-65.2019.4.04.7133
40001373767.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000121-65.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARLI THEREZINHA GUIOTTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.

Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001373768v3 e do código CRC 1d6613fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:50:0


5000121-65.2019.4.04.7133
40001373768 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5000121-65.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARLI THEREZINHA GUIOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 93, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:07.

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