Apelação Cível Nº 5004896-62.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 28/11/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 20/08/2015, mediante a averbação do período de 05/10/1970 a 05/04/1974 em que a autora laborou para a Brigada Militar. Subsidiariamente pede reafirmação da DER.
Em 25/05/2020 sobreveio sentença (Evento 17, SENT1) que julgou extinto o processo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, por falta de interesse de agir, julgo extinto o processo, encerrando a fase de conhecimento com exame de mérito.
Condeno a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, condenação suspensa em facde do deferimento da justiça gratuita pelo TRF.
Apresentado recurso e efetuado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal.
Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inconformada parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 23 - APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que acerca do pedido de averbação do intervalo de 05.10.1970 a 05.04.1974 (serviço militar), conforme já exposto na inicial inexiste a anotação do referido período em seus registros junto ao INSS (o qual deveria ter requerido os documentos ao autor), bem como foram juntadas as certidões da Prefeitura, Brigada Militar, extratos FGTS e CTPS no recurso administrativo, a fim de comprovar o vínculo. Alega que, independentemente dos períodos em que foram apresentados os documentos junto ao INSS, o processo atualmente encontra-se com todos os documentos juntados, tanto no processo administrativo quanto no judicial. Entende que a falta de interesse de agir deve ser afastada, porque é obrigação do INSS requerer os documentos necessários para a concessão da aposentadoria.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do caso concreto
Trata-se de pedido de concessão benefício previdenciário de aposentadoria por idade, DER 20/08/2015, NB 172.745.275-2.
Em sua causa de pedir, refere que deve ser averbado o período 05/10/1970 a 05/04/1974, com acrésimo à carência e deferimento do benefício.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
A ação n. 50042721820164047121 foi extinta sem resolução de mérito, com os seguintes fundamentos:
"No caso em análise,o pedido de averbação do intervalo de 05.10.1970 a 05.04.1974 (serviço militar) não foi formulado administrativamente, tampouco foi apresentado documento comprobatório no processo administrativo ou com a petição inicial.
O INSS não contestou o mérito neste ponto e, apenas no evento 25 do processo judicial, o autor apresentou uma certidão para comprovar o alegado.
Portanto, não há interesse processual da parte autora para esse período.
Quanto ao intervalo remanescente pretendido, de 20.10.1987 a 09.03.1988 (trabalhado para Construinco) verifica-se que já foi computado pelo INSS, como tempo de contribuição e carência (ev. 17, RESPOSTA2, p. 17).
Assim também não existe interesse processual no ponto.
Consoante relatório resumo para cálculo de tempo de contribuição expedido pelo INSS, foram computados pelo INSS 166 contribuições para fins de carência (ev. 17, RESPOSTA2, p. 17) razão pela qual a parte autora não tem direito ao benefício.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de averbação dos períodos de 05.10.1970 a 05.04.1974 e de 20.10.1987 a 09.03.1988, encerrando a fase de conhecimento sem resolução do mérito, (art. 485, VI, CPC)."
A decisão administrativa sobre o referido NB foi comunicada à parte autora em 08/04/16.
A ação foi ajuizada em 31/10/2016.
O trânsito em julgado ocorreu em 19/02/2018.
A parte autora interpôs recurso administrativo manifestamente intempestivo em 01/06/2018.
Como se vê, sem realizar o necessário novo pedido administrativo para que fosse configurado o interesse de agir, a parte autora, de modo processualmente inadequado, interpôs recurso administrativo manifestamente intempestivo e, com alegação de omissão da administração, ingressou com nova demanda, tratando de tema que, como visto acima, foi expressamente referido em sentença que deveria ter sido objeto de pedido administrativo.
Assim, ainda que contestado o mérito, a situação é peculiar e não se enquadra nos termos do precedente do Tema 350 do STF, na medida em que a parte autora adotou procedimento que a toda evidência busca, inadequadamente, superar o resultado da demanda anterior.
Nessas circunstâncias, entendo que deve ser mantido o entendimento de ausência de interesse de agir até que a parte autora apresente novo requerimento administrativo.
Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.
Assim sendo, a manutenção da sentença é a medida que se impõem.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC). A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5004896-62.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual. interesse de agir.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo, por falta de interesse de agir, tendo em conta que sem realizar o necessário novo pedido administrativo para que fosse configurado o interesse de agir, a parte autora, de modo processualmente inadequado, interpôs recurso administrativo manifestamente intempestivo e, com alegação de omissão da administração, ingressou com nova demanda, tratando de tema que foi expressamente referido em sentença que deveria ter sido objeto de pedido administrativo. Assim deve ser mantido o entendimento de ausência de interesse de agir até que a parte autora apresente novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5004896-62.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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