D.E. Publicado em 07/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011248-62.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLÓRIA CANCELIER DA LUZ |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo a execução sido fundada em RMI calcada nos critérios do art. 29, II da Lei n. 8213/91, não há se falar em qualquer afronta à coisa julgada por utilização direta da legislação vigente à época do fato gerador, não havendo qualquer óbice para sua aplicação no caso em análise, razão pela qual inexiste o excesso de execução apontado pelo embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155750v5 e, se solicitado, do código CRC 547EAD9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011248-62.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | MARIA DA GLÓRIA CANCELIER DA LUZ |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao argumento de que a RMI foi calculada com fundamento no art. 29, inc. II da Lei nº 8.213/91. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que o valor da RMI apontado pelo embargado corresponde ao valor da RMI encontrado pelo INSS após a revisão administrativa efetuada em 02/2014, restando evidente excesso de execução de R$ 12.382,99 no cálculo apresentado pelo exequente. Afirma que o pedido constante da inicial restringiu-se ao restabelecimento do auxílio-doença NB 526.983.830-0, não havendo qualquer pedido relativo à revisão da renda mensal inicial do benefício, tampouco sua concessão com recálculo com base no artigo 29, inc. II da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que a execução fundou-se em RMI calcada nos critérios do art. 29, II da Lei n. 8213/91, de modo que não há se falar em qualquer afronta à coisa julgada por utilização direta da legislação vigente à época do fato gerador, não havendo qualquer óbice para sua aplicação no caso em análise, razão pela qual inexiste o excesso de execução apontado pelo embargante.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
[...]
Quanto ao cálculo da RMI do auxílio doença, cumpre tecer algumas considerações.
É incontroverso que o fato gerador do benefício ora objurgado é incapacidade temporária, conforme longamente discorrido na inicial e reconhecido pela sentença e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o direito da embargada à concessão de auxílio doença previdenciário, com efeito retroativo desde o dia seguinte da cessão do benefício anteriormente concedido (fls. 184 e 219/221 dos autos principal).
Nesse sentido, note-se que, por força do princípio tempus regit actum, são aplicáveis as disposições contidas no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, vez que tal regramento foi incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Desse modo, porque a sentença estipulou que o benefício deveria ser implementado do dia seguinte da cessação daquele anteriormente recebido (06/07/2008 - fl. 184 dos autos principais), a lei vigente à época dos fatos deve ser observada para cálculo do benefício.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que se deve aplicar a lei vigente ao fato que deu origem ao benefício:
"[...] na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo e ao fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício"(EREsp 540.334/SP, rel. Hamilton Carvalhido).
Destarte, a Lei n. 8.213/91 com as alterações dadas pela Lei n. 9.876/99 dispõe em seu art. 29, II:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
II- para os benefícios de que tratam as alíneas 'a', 'd', 'e' e 'h' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.
Por sua vez, a embargante não utilizou a RMI com os parâmetros do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.
Vislumbra-se, portanto, que o critério mais adequado para a RMI é aquele previsto no art. 29, II da Lei 8.213/91 para o pagamento do benefício em questão, vez que a incapacidade que deu origem ao direito ao beneficiário se deu em 28/01/2008 (fl. 11 dos autos principais), data esta que já estava em vigor o referido diploma legal com as alterações trazidas pela Lei n. 9.876/99.
Registra-se que a própria embargante revisou os valores da RMI administrativamente, aplicando o art. 29, II da Lei 8.213/91, conforme mencionado nos presentes embargos à execução, sendo que tais valores passaram de R$ 804,93 (oitocentos e quatro reais e noventa e três centavos) para R$ 895,20 (oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Diante disso, se a própria embargante já realizou revisão do benefício em questão na esfera administrativa, aplicando os ditames do art. 29, II da Lei 8.213/91, significa que existem erros entre os valores pagos pelo INSS e os recebidos como RMI anteriormente à revisão.
Ademais, registra-se que os valores da RMI dispostos na carta de concessão do benefício de auxílio doença n. 526.983.830-0 refere-se a R$ 895,24 (fl. 236 dos autos principais).
Logo, tenho que deve ser seguida a regra vigente na época do requerimento do benefício, sendo, portanto, a constante no art. 29, II da Lei 8.213/91. Desse modo, inviável perpetuar e chancelar a RMI de R$ 804,93, obtido com afronta ao referido diploma legal.
Desse modo, tendo em vista que os valores encontrados pela exequente levam em consideração para seu cálculo a RMI, com parâmetros estabelecidos no art. 29, II da Lei n. 8213/91 de todo o período contributivo excluindo-se os 20% menores valores, vislumbro que não houve qualquer excesso de execução apontado pelo embargante.
Registra-se, inclusive, que os valores encontrados pela embargada para o RMI aplicando-se o art. 29, II da Lei n. 8213/91 são inferiores aos da embargante na carta de concessão de benefício onde utilizou dos mesmos critérios, na quantia de 894,86 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), porém o INSS não computou o período do ano de 1998 (fls. 84 e 234/238 dos autos principais).
[...]
Desse modo, inexistindo o excesso de execução apontado pelo embargado, resta mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011248-62.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000671820148240078
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLÓRIA CANCELIER DA LUZ |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217338v1 e, se solicitado, do código CRC 696FB1BC. | |
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