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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. ERRO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:03:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. ERRO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Considerando que o perito contábil nomeado para análise do cálculo impugnado demonstrou estar correto o cálculo que embasa a execução, apontando a RMI, no valor de R$ 314,67, não há se falar em excesso de execução. 2. Cabível a incidência de juros de mora, haja vista que apenas foi necessário o ajuizamento da ação de conhecimento que originou a presente execução de sentença em razão do erro administrativo do INSS na concessão da aposentadoria da autora. 3. As alegações de que o atraso para a apuração da diferença se deu em razão da demora na regulação da documentação não pode ser imposta à embargada, cabendo, assim, a incidência dos juros de mora por todo o período. 4. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados improcedentes pelo julgador monocrático, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 5. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 0025569-39.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025569-39.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LECI MULLER MAYER
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Voges
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. ERRO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Considerando que o perito contábil nomeado para análise do cálculo impugnado demonstrou estar correto o cálculo que embasa a execução, apontando a RMI, no valor de R$ 314,67, não há se falar em excesso de execução.
2. Cabível a incidência de juros de mora, haja vista que apenas foi necessário o ajuizamento da ação de conhecimento que originou a presente execução de sentença em razão do erro administrativo do INSS na concessão da aposentadoria da autora.
3. As alegações de que o atraso para a apuração da diferença se deu em razão da demora na regulação da documentação não pode ser imposta à embargada, cabendo, assim, a incidência dos juros de mora por todo o período.
4. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados improcedentes pelo julgador monocrático, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
5. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487993v6 e, se solicitado, do código CRC EF8EC599.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025569-39.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LECI MULLER MAYER
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Voges
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.

Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que não existe direito da exequente ao recebimento dos valores executados, visto que em desacordo não somente com os parâmetros já fixados nos autos principais, mas também com a legislação vigente. Alega que a parte autora não fez requerimento administrativo relativo à revisão, tendo comprovado os salários-de-contribuição no processo judicial apenas em 20/04/2007, e que a partir desse momento é que a renda revista passará a substituir a renda mensal original, recebendo os valores atrasados apenas com correção monetária, sem juros moratórios, nos termos da legislação pátria. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial dos presentes embargos. Alternativamente, busca o afastamento da incidência dos juros moratórios sobre a diferença apurada em razão da revisão da Renda Mensal Inicial, pois a autarquia previdenciária não deu causa ao equívoco do recolhimento das contribuições previdenciárias. Se mantida a decisão acatada, busca a redução da excessiva fixação dos honorários advocatícios (10% sobre o valor total da execução) para o percentual de 10% sobre o valor controvertido dos embargos.

Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Tenho que não merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que o perito contábil nomeado para análise do cálculo impugnado demonstrou estar correto o cálculo que embasa a execução, apontando a RMI, no valor de R$ 314,67.

Quanto à pretensão de não incidência da mora, em parte do período, melhor sorte não assiste ao INSS, tendo em vista que apenas foi necessário o ajuizamento da ação de conhecimento que originou a presente execução de sentença em razão do erro administrativo do INSS na concessão da aposentadoria da autora.

Assim, as alegações de que o atraso para a apuração da diferença se deu em razão da demora na regulação da documentação não pode ser imposta à embargada, cabendo, assim, a incidência dos juros de mora por todo o período.
Honorários advocatícios

Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados improcedentes pelo julgador monocrático, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.

No entanto, resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor adotado pela sentença e o apontado como devido pelo INSS, sendo o provido o recurso no aspecto.

Conclusão

Assim, resta modificada a sentença tão somente quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025569-39.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00212814920088210041
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LECI MULLER MAYER
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Voges
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658456v1 e, se solicitado, do código CRC E2404323.
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Data e Hora: 01/07/2015 15:49




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